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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825050-75.2024.815.2001 Origem 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Estado da Paraíba Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva Apelado D'napoles Pizzaria Ltda - Me – Advogado Marcus Ramon Araujo de Lima - OAB PB13139-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", CPC. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. Enunciado nº 24 do FONEF. IMPROPRIEDADE TÉCNICO-JURÍDICA. HIPÓTESE TÍPICA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de D'Napoles Pizzaria LTDA - ME, homologou o acordo decorrente de parcelamento administrativo e julgou extinto o processo com resolução do mérito, ressalvando a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em saber se a adesão do devedor a parcelamento administrativo do débito tributário no curso da execução fiscal autoriza a extinção do processo com resolução do mérito ou se enseja apenas a suspensão do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos expressos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não importando a sua extinção nem a quitação da dívida, a qual permanece íntegra até o adimplemento da última parcela. Diante da ausência de quitação integral, inaplicável a hipótese de extinção do crédito pelo pagamento, consagrada no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, tampouco a hipótese de extinção processual por transação prevista no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O pedido formulado tanto pelo executado quanto pela Fazenda Pública exequente foi estritamente de suspensão do processo executivo, sendo que o ajuste firmado se limitou ao parcelamento administrativo da dívida, não constituindo transação judicial extintiva da pretensão executória. A orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 957.509/RS - Tema 167) estabelece de forma vinculante que o parcelamento deferido no curso da execução fiscal enseja exclusivamente a suspensão do processo (artigo 922 do Código de Processo Civil), sendo indevida a extinção do feito, que deve aguardar no arquivo provisório o adimplemento total do acordo. Enunciados de fóruns de magistrados, a exemplo do Enunciado nº 24 do FONEF, não possuem força normativa para suplantar o regime legal do Código Tributário Nacional nem a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar a simples suspensão da execução fiscal durante o prazo do parcelamento administrativo. Tese de julgamento: O parcelamento do débito tributário concedido no curso da execução fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) e enseja tão somente a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. O parcelamento administrativo não se confunde com transação extintiva do processo e não autoriza a extinção do feito antes da quitação integral do débito, devendo a execução fiscal permanecer suspensa em arquivo provisório até o cumprimento total da obrigação ou o seu descumprimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 151, VI, e art. 156, I; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 487, III, "b", e art. 922. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/08/2010. TJPB, Apelação Cível n. 0811974-67.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital (ID 42323037, pág. 25-26), nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de D'Napoles Pizzaria LTDA - ME. A demanda executiva foi ajuizada em 24/04/2024 para a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 020004220233665, no montante inicial de R$ 217.163,51 (ID 42322907, pág. 67-68; ID 42322908, pág. 69). Após a citação da executada em 13/11/2024 (ID 42323026, pág. 43), a empresa devedora formalizou pedido de parcelamento administrativo do débito em 28/11/2024, sob o nº 258304 (ID 42323031, pág. 33). Em razão disso, a executada peticionou nos autos requerendo expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a suspensão do curso da execução fiscal (ID 42323030, pág. 31; ID 42323033, pág. 30). Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba informou a existência do parcelamento administrativo e postulou estritamente o sobrestamento do feito pelo prazo do acordo, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (ID 42323035, pág. 27). Sobreveio a r. sentença de primeiro grau (ID 42323037, pág. 25-26), na qual a magistrada a quo, fundamentando-se no Enunciado nº 24 do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais (FONEF), homologou o acordo celebrado, em razão do parcelamento do débito, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A decisão determinou o arquivamento dos autos e ressalvou que a extinção não induzia quitação e que, em caso de descumprimento, o exequente poderia requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs recurso de apelação (ID 42323038, pág. 16-22). Sustenta, em síntese, a incorreção da extinção do feito com resolução do mérito, destacando que: a) o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do CTN) e enseja tão somente a suspensão da execução fiscal (artigo 922 do CPC); b) o pedido formulado pelas partes foi unicamente de suspensão do processo executivo e o ajuste formalizado versava estritamente sobre o parcelamento do débito, não havendo transação jurídica extintiva; c) a extinção com resolução de mérito gera contradição lógica ao prever o posterior prosseguimento nos mesmos autos, em caso de inadimplemento, gerando insegurança jurídica quanto à coisa julgada. Requer o provimento do apelo, para anular a sentença e decretar a suspensão do curso da execução fiscal. A apelada D'Napoles Pizzaria LTDA - ME apresentou contrarrazões (ID 42323041, pág. 9-14), defendendo a manutenção da sentença sob a alegação de que a extinção homologatória atende aos princípios da eficiência e da economia processual, possuindo eficácia sob condição resolutiva. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção mérito, ante a ausência de interesse público primário que justificasse a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica (ID 42436484, pág. 3-5). É o relatório. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação cível. A controvérsia cinge-se em definir se o parcelamento administrativo do débito fiscal, obtido pela executada no curso do processo de execução, autoriza a homologação de transação e a extinção da ação com resolução do mérito (artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil) ou se acarreta apenas a suspensão do processo executivo. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, o apelo do Estado da Paraíba merece integral provimento. Com efeito, a norma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional dispõe sobre o efeito do parcelamento: Art. 151, inciso VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) O parcelamento do débito tributário atua exclusivamente como causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Ele paralisa a pretensão de cobrança promovida pelo Fisco, enquanto o devedor mantiver o adimplemento regular das parcelas ajustadas, contudo não extingue a obrigação nem quita a dívida. A extinção do crédito tributário e a consequente extinção do processo de execução fiscal somente se aperfeiçoam com a efetiva quitação integral do valor devido, hipótese prevista no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional: Art. 156, inciso I - o pagamento; No caso em exame, revela-se incontroverso que o débito exequendo foi objeto de opção por programa de parcelamento administrativo (ID 42323031, pág. 33), subsistindo saldo devedor pendente de pagamento fracionado. Não houve quitação integral da dívida, tampouco transação judicial tendente a extinguir de plano a obrigação exequenda. Soma-se a isso o fato relevante de que o pedido formalizado nos autos por ambas as partes foi unicamente de suspensão do processo, e o acordo firmado traduziu-se em mero parcelamento administrativo da dívida tributária. Deveras, a executada peticionou postulando expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito e o sobrestamento do feito (ID 42323030, pág. 31; ID 42323033, pág. 30). De igual modo, o Estado da Paraíba requereu apenas o sobrestamento da execução fiscal, durante o período do parcelamento (ID 42323035, pág. 27). Não tendo havido pedido de extinção nem concessões mútuas aptas a caracterizar transação judicial extintiva, incorreu em equívoco o julgado de primeiro grau ao aplicar o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para extinguir o feito com resolução do mérito. Assim, a adesão a parcelamento no curso do processo gera tão somente a suspensão da execução fiscal, devendo o feito aguardar em arquivo provisório o cumprimento integral do plano de pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e vinculante quanto à impossibilidade de extinção da execução fiscal, em razão de parcelamento concedido após o ajuizamento da ação. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 957.509/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrida após a propositura da demanda obsta apenas o curso da execução, sem extinguir o processo. A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça orienta o julgamento da matéria: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). 3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)" 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe." 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Nessa mesma linha de entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirmou o descabimento da extinção do processo executivo por parcelamento superveniente: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. PRECEDENTE VINCULANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em execução fiscal, homologou acordo de parcelamento do débito e extinguiu o processo com resolução de mérito, apesar da vigência do parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento do débito tributário acarreta a suspensão da execução fiscal ou a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A suspensão da exigibilidade impede a prática de atos executivos, mas não extingue o crédito tributário, que subsiste até o pagamento integral. A extinção do crédito tributário ocorre apenas nas hipóteses do art. 156 do CTN, especialmente com a quitação total da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, estabelece que o parcelamento superveniente à execução apenas suspende o feito, não autorizando sua extinção. Enunciados administrativos não possuem força normativa para afastar a aplicação de lei federal ou de precedente vinculante. A extinção prematura da execução fiscal contraria os princípios da economia e da celeridade processual, podendo gerar a necessidade de novo ajuizamento ou reativação indevida do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, sem extinguir a execução fiscal. 2. A extinção da execução fiscal antes da quitação integral do débito é indevida. 3. Precedente vinculante do STJ deve ser observado, prevalecendo sobre enunciados administrativos. 4. A suspensão do processo é a medida adequada durante a vigência do parcelamento. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 156; CPC, arts. 927, III, e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 957.509/RS (Tema 167), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010.(0811974-67.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Por fim, cabe registrar que os enunciados aprovados em encontros ou fóruns de magistrados, a exemplo do Enunciado nº 24 do FONEF invocado na sentença, possuem caráter meramente doutrinário ou persuasivo. Eles não ostentam força normativa para sobrepor-se ao texto expresso de lei federal (Código Tributário Nacional e Código de Processo Civil) nem para afastar a aplicação de precedentes qualificados e vinculantes fixados pelas Cortes Superiores. A extinção prematura da execução fiscal antes da quitação integral do débito, acarreta insegurança jurídica e contraria os princípios da celeridade e da economia processual. O caminho adequado e legalmente previsto é a decretação da suspensão do processo de execução fiscal, mantendo-se os autos sobrestados até a notícia do adimplemento total (momento em que o feito será extinto por quitação) ou do eventual descumprimento do avençado (hipótese em que a execução retomará imediatamente o seu curso regular). Impõe-se, portanto, a reforma integral da decisão recorrida para anular a extinção do processo e determinar a suspensão da execução fiscal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Paraíba para anular a r. sentença recorrida e determinar tão somente a suspensão do curso da Execução Fiscal nº 0825050-75.2024.8.15.2001, com fulcro nos artigos 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem sobrestados em arquivo provisório durante a vigência do parcelamento administrativo. É como voto. Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado 06
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