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Processo 0825045-58.2022.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825045-58.2022.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Edimilson de Souza Oliveira e outros, em face do Estado de Roraima. A empresa Sonar Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios requereu sua habilitação nos autos, comunicando a cessão do crédito objeto da presente execução, bem como postulando o redirecionamento do levantamento dos valores depositados judicialmente em seu favor, conforme instrumentos de cessão de crédito juntados aos autos (eps. 474.2 e 487.2). Decido. A Emenda Constitucional nº 62/2009 acrescentou os §§ 13 e 14 ao art. 100 da Constituição Federal, os quais autorizam a cessão total ou parcial dos créditos decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor, independentemente da concordância do ente devedor, condicionando a produção de efeitos da cessão à sua regular comunicação ao juízo competente e à entidade devedora. Vejamos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Ademais, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, a cessão de crédito constitui negócio jurídico válido, mediante o qual o credor transfere a terceiro a titularidade de seu crédito, produzindo efeitos perante terceiros após a devida comunicação. No caso concreto, verifico que a cessionária juntou aos autos instrumentos particulares de cessão de crédito e demais documentos pertinentes (eps. 474.2 e 487.2), comunicando formalmente a transferência dos créditos em favor dos exequentes Edimilson de Souza Oliveira (R$ 30.227,67) e Francisco de Assis Nascimento da Silva (R$ 55.000,00). Assim, tendo sido observados os requisitos legais, defiro o pedido de habilitação da cessionária Sonar Precatórios Fundo de Investimento, bem como reconheço, para os fins processuais cabíveis, as cessões do crédito objeto da presente execução. Diante disso, determino que a Secretaria proceda às anotações necessárias no sistema, devendo observar o limite do montante cedido fixado nos instrumentos contratuais supramencionados. De mais a mais, considerando a comunicação da cessão e inexistindo notícia de levantamento dos valores, determino que eventual liberação do crédito depositado judicialmente observe a titularidade da cessionária, ressalvado o destaque dos honorários contratuais eventualmente já reconhecidos nos autos. Por fim, intime-se o Estado de Roraima acerca da cessão comunicada. No mais, cumpra-se a demais deliberações da decisão homologatória. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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