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TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0825042-11.2019.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Prestação de Contas Valor da Causa: : R$121.116,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO Rua Manoel Teixeira de Souza, 306 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-225 DESPACHO No EP. 190 o Estado requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado Orlando Oliveira Justino. Todavia, a mera comprovação da existência de vínculo empregatício, desacompanhada da indicação e/ou comprovação do montante efetivamente percebido a título de remuneração, inviabiliza a adequada apreciação do pleito por este Juízo, na medida em que eventual deferimento implicaria constrição sobre valor indeterminado, com risco concreto de violação ao princípio da menor onerosidade e, sobretudo, de comprometimento da subsistência do executado. Ressalte-se que, conforme informações constantes do EP. 185, o executado ocupa cargo efetivo no âmbito do Estado de Roraima, circunstância que indica que o próprio exequente, na qualidade de ente empregador, detém acesso às informações relativas aos valores percebidos a título de remuneração. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar o valor recebido pelo executado. Decorrido o prazo acima, com manifestação ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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