Processo no TJRN

Processo 0825034-04.2026.8.20.0000

1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0825034-04.2026.8.20.0000 Agravante: Wilson Medeiros da Silva Agravada

Continuar lendo

: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (EMGERN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON MEDEIROS DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0002530-50.1997.8.20.0001, movido pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE (EMGERN), assim se pronunciou (ID. 202129348): “Nesse contexto, considerando que o regular prosseguimento do feito depende de providência a cargo da própria exequente e que esta permaneceu inerte, não se justifica a manutenção do processo em tramitação ativa por prazo indeterminado. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, sem baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada, desde que acompanhado do efetivo cumprimento da diligência pendente, mediante apresentação da documentação legível necessária à continuidade da perícia. Cumprida a providência, poderão os autos ser desarquivados para regular prosseguimento dos trabalhos periciais e ulterior apreciação do cumprimento de sentença.” Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o “arquivamento sem baixa” equivale a uma suspensão por prazo indeterminado sem amparo nas hipóteses do art. 921 do CPC, em afronta à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e arts. 4º e 139, II, do CPC); b) a decisão deixa a retomada do feito ao exclusivo arbítrio da exequente, que deu causa à paralisação, mantendo o executado indefinidamente sujeito à execução hipotecária e ao gravame sobre o imóvel; c) possui interesse jurídico próprio na conclusão da liquidação (art. 509 do CPC), porquanto a sentença revisional proferida na Ação nº 0016866-20.2001.8.20.0001 determinou o abatimento dos valores pagos e a restituição do excedente, podendo a perícia revelar que é ele o verdadeiro credor; d) incumbe à exequente demonstrar a liquidez do crédito (arts. 373, I, 783 e 798, I, “b”, do CPC) e os documentos requisitados pelo perito encontram-se exclusivamente em seu poder, razão pela qual a inércia reiterada deve gerar consequência contra ela, seja a extinção por abandono (art. 485, III e §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC, e Súmula 240 do STJ), sejam medidas coercitivas (arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC), seja o prosseguimento da perícia com valoração desfavorável à exequente; e e) é cabível a fixação de multa cominatória para a exibição dos documentos, nos termos do Tema Repetitivo 1.000 do STJ. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com o imediato desarquivamento dos autos e a intimação pessoal da EMGERN para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos legíveis solicitados pelo perito, sob pena de extinção da execução e de multa diária. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação. Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão. Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que o perigo de dano “decorre da manutenção, por tempo indeterminado, de execução hipotecária sobre o imóvel do Agravante, iniciada há quase 30 anos”, acrescentando que, enquanto o processo permanecer arquivado, o gravame persiste e o seu crédito potencial fica sem apuração. Tal argumentação, feita genericamente, não se presta a evidenciar prejuízo iminente ou atual. A situação descrita pelo recorrente (pendência da execução hipotecária e do gravame sobre o imóvel) perdura desde o ajuizamento da demanda executiva, em 1997, não havendo notícia de qualquer fato novo capaz de agravá-la no breve intervalo necessário ao julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. Ademais, o arquivamento provisório determinado na origem não importa a prática de qualquer ato de constrição ou expropriação contra o patrimônio do agravante. Ao contrário, a paralisação dos atos executivos afasta, por si só, o risco de alienação do bem hipotecado enquanto não concluída a liquidação, de modo que a manutenção da decisão agravada, até o julgamento de mérito, não expõe o recorrente a dano grave de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o alegado crédito em favor do mutuário, além de depender da conclusão da perícia contábil, possui natureza eminentemente patrimonial e não perece com o decurso do tempo necessário à apreciação do recurso, inexistindo indicação concreta de que a demora possa torná-lo irrecuperável. Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações acerca da probabilidade do direito, ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a recorrida para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0825034-04.2026.8.20.0000 · TJRN
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90