PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0825032-34.2026.8.20.0000 AGRAVANTE
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: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS AGRAVADO: DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA (processo nº 0823387-79.2026.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró que indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente concedida, rejeitou o pedido subsidiário de prévia oitiva do NATJUS ou de perícia médica urgente e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 271.850,00 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais), necessários ao custeio dos honorários da equipe médica, dos materiais e do hospital, com posterior liberação dos valores, inclusive diretamente aos prestadores, e obrigação de a autora juntar as notas fiscais em até quinze dias após o procedimento. Alega que: (i) que a premissa da decisão agravada seria falsa, pois o parecer da Junta Médica nº 559277 já constava dos autos; (ii) que não houve negativa de cobertura, mas autorização da cirurgia pela técnica aberta, na rede credenciada, após junta médica regular; (iii) a inexistência de dever de custear prestadores não credenciados livremente escolhidos pela beneficiária (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; Cláusula 13.8.3 do contrato; Enunciados nº 100, 101 e 169 do CNJ); (iv) a indispensabilidade de prévia avaliação pelo NATJUS ou de perícia, diante de divergência técnica quanto à via cirúrgica, à lateralidade da lesão, à urgência e aos materiais (OPME); (v) a desproporcionalidade do bloqueio, fundado em orçamentos unilaterais, sem contraditório e após prazo de cinco dias que reputa inexequível; e (vi) a irreversibilidade da liberação dos valores sem caução e sem prestação de contas prévia. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De início, impõe-se delimitar o objeto deste recurso. A decisão agravada (ID 201930933), em seu item I, limitou-se a indeferir o pedido de reconsideração e a manter integralmente a decisão liminar de ID 199585861, que impôs à operadora a autorização e o custeio da discectomia endoscópica lombar prescrita pelo médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores. Ocorre que aquela tutela de urgência já foi objeto de impugnação própria, por meio do Agravo de Instrumento nº 0822973-73.2026.8.20.0000, no qual esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo em 04/10/2026 , ao fundamento de que o procedimento integra o Rol da ANS e de que o relatório do médico assistente justifica a indicação da via endoscópica. Grande parte das razões ora deduzidas — a alegada inexistência de negativa de cobertura, a suficiência da técnica aberta autorizada após a Junta Médica nº 559277, a prevalência do parecer da desempatadora, a ausência de urgência em razão do caráter eletivo da solicitação administrativa, a suposta discrepância de lateralidade, a cronologia clínica e a necessidade de prévia manifestação do NATJUS como condição para a eficácia da tutela — dirige-se, na verdade, contra o próprio conteúdo da liminar, e não contra qualquer capítulo decisório novo. O pedido de reconsideração não constitui recurso, não interrompe nem suspende o prazo recursal, e a decisão que o rejeita, mantendo a anterior, não reabre a oportunidade de impugnar aquilo que já foi decidido. Admitir o contrário importaria, por via transversa, dupla impugnação da mesma decisão, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, além de permitir que a matéria fosse reapreciada por esta Relatoria em dois recursos paralelos, com risco de decisões conflitantes. No mesmo sentido, o indeferimento do pedido subsidiário de prévia avaliação pelo NATJUS ou de perícia médica urgente não ostenta autonomia em relação à liminar: tal pedido foi formulado como condição suspensiva do cumprimento da tutela já deferida, o que equivale, em essência, a pretender a suspensão da própria liminar. Ademais, o Juízo de origem não vedou a produção da prova técnica, mas apenas a remeteu à fase instrutória, o que se insere no regular exercício da condução do processo. Remanesce, assim, como objeto próprio deste agravo, a forma de efetivação da tutela: o bloqueio de valores, o seu montante e a liberação do numerário (itens II a IV do dispositivo da decisão agravada). Passo a examiná-los. O bloqueio de valores determinado pela decisão agravada não constitui medida nova ou surpreendente. Trata-se de consequência expressamente cominada na liminar de ID 199585861, que fixou o prazo de 5 (cinco) dias para a autorização e o custeio do procedimento prescrito, sob pena de bloqueio de valores. Transcorrido o prazo sem que a operadora cumprisse a ordem judicial, a constrição revela-se medida adequada e necessária à efetivação da tutela, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC, que autorizam o juiz a determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação de fazer. A agravante sustenta ter cumprido sua obrigação ao autorizar, em sua rede, a cirurgia pela técnica convencional aberta, com agendamento de consulta pré-operatória e oferta de translado. Ocorre que a obrigação imposta pela liminar consiste na cobertura da discectomia endoscópica prescrita pelo médico assistente, e não de procedimento diverso. A disponibilização de técnica distinta daquela determinada judicialmente não equivale ao cumprimento da ordem, mas à sua recusa, mantendo a operadora, em verdade, a mesma posição adotada na esfera administrativa. Nesse contexto, o custeio por meio de prestadores particulares não decorre de livre opção da beneficiária em detrimento da rede, mas da recusa da operadora em oferecer, por seus próprios meios, o procedimento determinado judicialmente. Quanto à alegada exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias, trata-se, igualmente, de matéria afeta à liminar já impugnada, não tendo a agravante demonstrado, ademais, que tenha iniciado providências para o cumprimento da obrigação nos moldes determinados e requerido, tempestivamente, a dilação do prazo ao Juízo de origem. Também não se verifica, em exame preliminar, a alegada desproporcionalidade do montante bloqueado. O valor de R$ 271.850,00 corresponde à soma dos honorários da equipe médica (R$ 50.000,00, valor já com o desconto para pagamento à vista indicado no orçamento de ID 197668734), dos materiais especiais (R$ 206.850,00, ID 200535113) e do pacote hospitalar (R$ 15.000,00, ID 201175654). Quanto aos materiais, que representam a maior parcela da constrição, observa-se que, dentre os três orçamentos apresentados pela agravada (R$ 206.850,00, R$ 339.438,18 e R$ 348.110,00), o Juízo de origem acolheu justamente o de menor valor, o que afasta, ao menos nesta sede, a tese de sobrepreço ou de escolha arbitrária do fornecedor. Registre-se, ainda, que a agravante não trouxe aos autos qualquer cotação própria, tabela ou parâmetro concreto que demonstre ser o valor bloqueado superior ao custo efetivo do procedimento, limitando-se a impugná-lo genericamente. Eventual excesso, glosa ou limitação aos valores de tabela poderão ser apurados por ocasião da prestação de contas determinada pelo Juízo de origem. No que se refere à liberação do numerário sem caução, o art. 300, § 1º, do CPC autoriza expressamente a dispensa da contracautela quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, hipótese dos autos, em que a agravada é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 199466057). Exigir caução de quem litiga sob gratuidade, em demanda que envolve tratamento de saúde, equivaleria a inviabilizar a própria efetivação da tutela. Tampouco a vedação do art. 300, § 3º, do CPC socorre a agravante. Em matéria de saúde, a irreversibilidade deve ser ponderada de forma recíproca: se, de um lado, há risco patrimonial para a operadora, de outro, há risco à integridade física da beneficiária, que, segundo o relatório médico, apresenta dor de forte intensidade refratária ao tratamento medicamentoso, limitação funcional importante e uso prolongado de opioides. Diante desse conflito, deve prevalecer a proteção do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), sobretudo porque o prejuízo patrimonial da operadora é passível de apuração e recomposição pelas vias próprias. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto, no prazo legal. Publique-se. Natal, 27 de outubro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora