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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825032-06.2025.8.14.0301 AUTOR: GELBE CRISTINA FERREIRA MACEDO, ARTHUR REIS MELO ADVOGADO(A) AUTOR: CARMEN MANUELA LOPES GONCALVES (PAPA0027573A) REQUERIDO: EDIFICIO JARAMA ADVOGADO(A) REQUERIDO: SYLVIO FONSECA DE NOVOA (PA011609) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que os autores alegam vícios construtivos e infiltrações no imóvel e garagem, além de tratamento discriminatório por parte da administração condominial. O réu apresentou contestação (ID 146588969) e reconvenção, ao passo que os autores ofertaram réplica (ID 158993298), cuja tempestividade é questionada pelo réu (ID 159061955). Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita O réu impugna o benefício concedido aos autores, alegando capacidade financeira com base em rendimentos declarados. A concessão da justiça gratuita dispensa comprovação exaustiva, bastando a declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC), que goza de presunção juris tantum. A impugnação deve ser instruída com elementos concretos que demonstrem a inexistência da condição de necessitado. No caso, os documentos juntados pelo réu indicam renda razoável, mas não afastam de forma inequívoca a presunção, notadamente diante das despesas ordinárias e do eventual impacto das custas no orçamento familiar. Assim, INDEFIRO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça em favor dos autores. Da intempestividade da réplica A intimação para réplica ocorreu por meio do DJEN disponibilizado em 11/09/2025, com início do prazo em 12/09/2025. Considerando 15 dias úteis, o termo final deu-se em 02/10/2025. A peça foi protocolada em 14/10/2025, sendo, portanto, intempestiva. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando a petição inicial, a contestação e as provas documentais já produzidas, fixo os seguintes pontos controvertidos principais: a) Responsabilidade do condomínio pelas infiltrações e danos estruturais no telhado, no apartamento dos autores e na laje da garagem, bem como a natureza (definitiva ou paliativa) dos reparos já realizados. b) Ocorrência e extensão dos danos materiais: se os prejuízos ao veículo e ao imóvel são comprovados e se os orçamentos apresentados refletem o custo efetivo da reparação. c) Configuração de dano moral: se o tratamento dispensado pela administração e pelos funcionários ao autor, em especial diante de sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), caracteriza ato ilícito indenizável, e se há nexo causal com o alegado abalo psicológico e afastamento laboral. d) Procedência da reconvenção: se há abuso de direito por parte do autor que justifique a imposição de obrigação de não fazer (restrição de contato com a administração). DAS PROVAS Os autores requerem a produção de prova pericial de engenharia para avaliar a extensão das infiltrações, a eficácia dos reparos e os danos ao veículo. O réu, por sua vez, pugna pelo julgamento antecipado da lide. Analisando o acervo probatório já carreado aos autos, verifico que a parte autora juntou vasta documentação técnica, documental fotográfica e visual suficiente para o deslinde da controvérsia. Diante desse robusto conjunto probatório, a realização de perícia judicial mostra-se desnecessária, redundante e meramente protelatória, em afronta aos princípios da economia, celeridade e utilidade processuais (art. 370, parágrafo único, e art. 464, caput, do CPC). O juízo já dispõe de elementos técnicos suficientes para formar seu convencimento sobre a dinâmica dos danos materiais, sendo a prova pericial judicial custosa e demorada, sem acrescentar informações novas ao processo. As questões técnicas já foram devidamente esclarecidas pelos documentos particulares, que podem ser livremente apreciados pelo magistrado, nos termos do art. 479 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Dessa forma, DEFIRO o julgamento antecipado da lide. DA RECONVENÇÃO A reconvenção será processada nos mesmos autos e sua análise será realizada ao final, quando da prolação da sentença, com base nas provas documentais existentes e na instrução que vier a ser realizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o processo e decido: INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício aos autores. RECONHEÇO a intempestividade da réplica. FIXO os pontos controvertidos nos termos da decisão. INDEFIRO o pedido de prova pericial, porquanto o vasto acervo probatório documental já juntado aos autos é suficiente para o deslinde da causa e DEFIRO o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ratificarem, apontem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão (art. 357, §1º, CPC). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825032-06.2025.8.14.0301 AUTOR: GELBE CRISTINA FERREIRA MACEDO, ARTHUR REIS MELO ADVOGADO(A) AUTOR: CARMEN MANUELA LOPES GONCALVES (PAPA0027573A) REQUERIDO: EDIFICIO JARAMA ADVOGADO(A) REQUERIDO: SYLVIO FONSECA DE NOVOA (PA011609) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que os autores alegam vícios construtivos e infiltrações no imóvel e garagem, além de tratamento discriminatório por parte da administração condominial. O réu apresentou contestação (ID 146588969) e reconvenção, ao passo que os autores ofertaram réplica (ID 158993298), cuja tempestividade é questionada pelo réu (ID 159061955). Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita O réu impugna o benefício concedido aos autores, alegando capacidade financeira com base em rendimentos declarados. A concessão da justiça gratuita dispensa comprovação exaustiva, bastando a declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC), que goza de presunção juris tantum. A impugnação deve ser instruída com elementos concretos que demonstrem a inexistência da condição de necessitado. No caso, os documentos juntados pelo réu indicam renda razoável, mas não afastam de forma inequívoca a presunção, notadamente diante das despesas ordinárias e do eventual impacto das custas no orçamento familiar. Assim, INDEFIRO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça em favor dos autores. Da intempestividade da réplica A intimação para réplica ocorreu por meio do DJEN disponibilizado em 11/09/2025, com início do prazo em 12/09/2025. Considerando 15 dias úteis, o termo final deu-se em 02/10/2025. A peça foi protocolada em 14/10/2025, sendo, portanto, intempestiva. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando a petição inicial, a contestação e as provas documentais já produzidas, fixo os seguintes pontos controvertidos principais: a) Responsabilidade do condomínio pelas infiltrações e danos estruturais no telhado, no apartamento dos autores e na laje da garagem, bem como a natureza (definitiva ou paliativa) dos reparos já realizados. b) Ocorrência e extensão dos danos materiais: se os prejuízos ao veículo e ao imóvel são comprovados e se os orçamentos apresentados refletem o custo efetivo da reparação. c) Configuração de dano moral: se o tratamento dispensado pela administração e pelos funcionários ao autor, em especial diante de sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), caracteriza ato ilícito indenizável, e se há nexo causal com o alegado abalo psicológico e afastamento laboral. d) Procedência da reconvenção: se há abuso de direito por parte do autor que justifique a imposição de obrigação de não fazer (restrição de contato com a administração). DAS PROVAS Os autores requerem a produção de prova pericial de engenharia para avaliar a extensão das infiltrações, a eficácia dos reparos e os danos ao veículo. O réu, por sua vez, pugna pelo julgamento antecipado da lide. Analisando o acervo probatório já carreado aos autos, verifico que a parte autora juntou vasta documentação técnica, documental fotográfica e visual suficiente para o deslinde da controvérsia. Diante desse robusto conjunto probatório, a realização de perícia judicial mostra-se desnecessária, redundante e meramente protelatória, em afronta aos princípios da economia, celeridade e utilidade processuais (art. 370, parágrafo único, e art. 464, caput, do CPC). O juízo já dispõe de elementos técnicos suficientes para formar seu convencimento sobre a dinâmica dos danos materiais, sendo a prova pericial judicial custosa e demorada, sem acrescentar informações novas ao processo. As questões técnicas já foram devidamente esclarecidas pelos documentos particulares, que podem ser livremente apreciados pelo magistrado, nos termos do art. 479 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Dessa forma, DEFIRO o julgamento antecipado da lide. DA RECONVENÇÃO A reconvenção será processada nos mesmos autos e sua análise será realizada ao final, quando da prolação da sentença, com base nas provas documentais existentes e na instrução que vier a ser realizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o processo e decido: INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício aos autores. RECONHEÇO a intempestividade da réplica. FIXO os pontos controvertidos nos termos da decisão. INDEFIRO o pedido de prova pericial, porquanto o vasto acervo probatório documental já juntado aos autos é suficiente para o deslinde da causa e DEFIRO o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ratificarem, apontem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão (art. 357, §1º, CPC). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém