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Processo 0825028-19.2026.8.18.0140

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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825028-19.2026.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: MARIA JOSE DA SILVA IMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões aos ED no prazo legal. TERESINA, 15 de setembro de 2026. HAROLDO FELIPE DA COSTA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

2026-09-11 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825028-19.2026.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: MARIA JOSE DA SILVA IMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: Quadra Raimundo Portela, B, Quadra 48, Lote 21, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-120 Nome: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Endereço: Avenida Pedro Freitas, 1904, Ed. jorn. Carlos C. Branco, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64018-900 SENTENÇA O Dr. Litelton Vieira de Oliveira, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com proventos integrais e paridade. Narra a impetrante que ingressou no serviço público estadual em 24 de março de 1988, no cargo de Auxiliar de Secretaria, inicialmente sob o regime celetista. Afirma que, posteriormente, foi submetida ao regime estatutário, com estabilidade reconhecida nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social estadual durante sua trajetória funcional. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela PIAUIPREV registra o período de 24/03/1988 a 29/02/2020, totalizando 31 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, autuado sob o nº 2025.04.184083P, postulando a concessão do benefício com integralidade e paridade, com fundamento nas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Defende que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 573/PI, tenha assentado a impossibilidade de inclusão de servidores não concursados no RPPS, a modulação dos efeitos da decisão resguardou os aposentados e aqueles que, no período protegido, já tivessem implementado os requisitos para aposentadoria. Requereu tutela liminar para implantação imediata do benefício e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Pela decisão de ID 98276620, foi deferida a medida liminar, determinando-se aos requeridos a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da impetrante, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a adequação do valor da causa, providência cumprida pela impetrante por meio da petição de ID 98319698, que o retificou para R$ 43.321,08. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação conjunta, ID 98631255. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o fundamento de que a Fundação Piauí Previdência possui personalidade jurídica própria e é a unidade gestora competente para a concessão dos benefícios do RPPS estadual. Impugnaram, ainda, a gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que a impetrante foi admitida sem concurso público e que não possui a condição de servidora efetiva. Alegaram que a parte autora obteve reconhecimento judicial trabalhista de sua condição celetista, com direito ao FGTS, não podendo, simultaneamente, pretender aposentadoria pelo regime próprio estadual. Defenderam que a modulação dos efeitos da ADPF nº 573/PI não alcançaria a situação da impetrante, especialmente porque teria obtido, em reclamação trabalhista, pronunciamento reconhecendo a natureza celetista do vínculo. Requereram, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a revogação da gratuidade e a improcedência dos pedidos. Em cumprimento à decisão liminar, a PIAUIPREV juntou manifestação de ID 100137648 e documentos administrativos de ID 100137649. Consta da documentação a Portaria GP nº 1124/2026 - PIAUIPREV, que concedeu à impetrante, sub judice, aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade, nos termos da regra de transição do art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003. A Portaria identificou a beneficiária como ocupante do cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe III, Padrão A, matrícula nº 0779717, integrante do quadro da Secretaria de Estado da Educação, fixando proventos mensais de R$ 1.657,30. A PIAUIPREV informou que a implantação ocorreu em cumprimento à ordem judicial, sendo a Portaria publicada no Diário Oficial do Estado em 29/06/2026. O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 103276959, declinou de intervir no mérito, por não identificar hipótese de interesse público ou social que justificasse sua atuação como custos juris. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A benesse foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e no contracheque apresentado pela impetrante, cuja renda líquida, à época, era de R$ 3.045,59. A parte impetrada não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, limitando-se a alegações genéricas. O exercício de cargo ou função pública, por si só, não basta para afastar a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência da parte. Mantenho, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, igualmente não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser apreciada segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a controvérsia abrange não apenas a concessão do benefício pela Fundação Piauí Previdência, mas também os reflexos funcionais da vinculação da impetrante ao Estado do Piauí, a destinação das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração e a atuação administrativa relacionada ao reconhecimento de seu vínculo funcional. A documentação de cumprimento da liminar demonstra que a efetivação do benefício exigiu providências integradas da PIAUIPREV, da Procuradoria-Geral do Estado e dos órgãos administrativos estaduais responsáveis pela gestão funcional e pela folha de pagamento. Há, portanto, pertinência subjetiva do Estado do Piauí com a relação jurídica discutida. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. VINCULAÇÃO DA FUNPREV À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. APOSENTADORIA PELO RPPS. SERVIDORA NÃO CONCURSADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573 DO STF. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual, admitida sem concurso público, à manutenção no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e à aposentadoria pelos critérios desse regime. Preliminar de ilegitimidade passiva também suscitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, considerando a vinculação administrativa da FUNPREV à Administração Estadual; (ii) estabelecer se a servidora, admitida sem concurso público, tem direito à aposentadoria pelo RPPS, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Piauí possui legitimidade passiva, uma vez que a FUNPREV é vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí, cabendo ao ente público responder pelos atos da entidade, conforme reiterada jurisprudência do TJPI. O STF, no julgamento da ADPF 573, decidiu que servidores admitidos sem concurso público, ainda que detentores de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não têm direito de vincularem-se ao RPPS. Contudo, a decisão modulou os efeitos para preservar os direitos dos servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até a data da decisão (9/3/2023). No caso concreto, a autora/apelada comprovou que preencheu os requisitos para aposentadoria antes da publicação do julgamento da ADPF 573, sendo alcançada pela ressalva da modulação de efeitos. A manutenção da sentença não configura incursão indevida do Judiciário na esfera administrativa, pois está alinhada à decisão vinculante do STF, restabelecendo a legalidade constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para responder em ações que envolvam atos da FUNPREV, dada a sua vinculação à Administração Estadual. Servidores admitidos sem concurso público, que preencheram os requisitos para aposentadoria até a publicação da decisão na ADPF 573 (9/3/2023), têm direito à manutenção no RPPS, conforme a modulação de efeitos fixada pelo STF.” (TJPI - Apelação Cível nº 0800484-27.2023.8.18.0057, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgamento em 03/02/2025). Rejeito, assim, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia consiste em definir se a impetrante, admitida no serviço público estadual sem concurso, posteriormente submetida ao regime estatutário e mantida como contribuinte do RPPS, possui direito à aposentadoria pelo regime próprio, apesar da alegação de reconhecimento judicial da natureza celetista do vínculo para fins de FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 573/PI, examinou a constitucionalidade de normas estaduais que possibilitaram a transposição de servidores celetistas para o regime estatutário e sua inclusão no Regime Próprio de Previdência Social. Na oportunidade, firmou a seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.” O acórdão consignou, ainda: “8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.” (STF - ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 06/03/2023, publicação em 09/03/2023). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, foi atribuída eficácia prospectiva ao acórdão, para que produzisse efeitos após 12 meses contados da publicação da ata de julgamento dos embargos, alcançando os servidores que, até o fim desse prazo, tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria. A regra geral, portanto, afasta a vinculação dos servidores não concursados ao RPPS. Todavia, a própria decisão do Supremo Tribunal Federal preservou situações previdenciárias já consolidadas ou cuja implementação dos requisitos tivesse ocorrido no período protegido pela modulação. No caso concreto, a impetrante nasceu em 23/06/1963. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela PIAUIPREV registra 31 anos, 11 meses e 20 dias de contribuição no período de 24/03/1988 a 29/02/2020. Tais elementos demonstram que, dentro do período de modulação, a impetrante já preenchia o requisito de idade previsto no art. 6º da EC nº 41/2003, bem como os requisitos temporais de contribuição e de serviço público exigidos pela regra de transição. A própria decisão liminar reconheceu, em cognição sumária, que a impetrante havia completado os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo antes da alteração de entendimento decorrente da ADPF nº 573/PI. Além disso, a Fundação Piauí Previdência, ao cumprir a ordem judicial, concedeu expressamente o benefício com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003, com integralidade e paridade, sem apontar óbice relacionado à insuficiência de tempo, idade, serviço público, carreira ou cargo. Embora o cumprimento de tutela judicial não importe reconhecimento espontâneo da procedência da pretensão, a Portaria GP nº 1124/2026 evidencia que a instrução administrativa identificou o PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS da regra de aposentadoria aplicada. A orientação jurisprudencial é a seguinte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO FORMALIZADO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela Provisória, impetrado por Irandi Maria Cordeiro da Silva. A impetrante, admitida no serviço público em 1987 sem concurso, teve seu vínculo jurídico alterado para estatutário em 1992. Após contribuir por mais de 32 (trinta e dois) anos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), requereu aposentadoria, indeferida pela Administração. A sentença recorrida determinou a concessão do benefício, com manutenção no RPPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e ii) determinar se a impetrante tem direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS, mesmo sem concurso público, considerando a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. (...) 4. A impetrante possui direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS, pois implementou os requisitos antes do julgamento da ADPF 573/PI, que determinou a exclusão de servidores não concursados do regime próprio, mas modulou os efeitos para preservar os direitos dos que já haviam preenchido os requisitos até a data de publicação do acórdão. 5. A jurisprudência do STF admite a preservação de efeitos previdenciários para servidores que ingressaram sem concurso público, desde que preencham os requisitos para aposentadoria, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé administrativa. 6. A contribuição por mais de 30 (trinta) anos ao RPPS, sem qualquer contestação administrativa ou judicial, gera expectativa de direito que não pode ser desconsiderada, sob pena de afronta à boa-fé e à segurança jurídica, sobretudo pela Administração ter permitido e reconhecido o vínculo estatutário ao longo de décadas. 7. A decisão judicial que reconhece o direito adquirido à aposentadoria não configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que se limita a assegurar direitos constitucionais da servidora e a corrigir ilegalidade praticada pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fundação Piauí Previdência possui legitimidade passiva exclusiva para demandas que envolvem a concessão de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. 2. O servidor público que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria pelo RPPS antes da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI possui direito adquirido ao benefício, AINDA QUE tenha sido admitido sem concurso público.” (TJPI - Apelação Cível nº 0801985-80.2022.8.18.0047, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, julgamento em 24/02/2025). A alegação de que a impetrante obteve, na Justiça do Trabalho, reconhecimento de vínculo celetista e direito ao FGTS não altera a conclusão no caso concreto. A contestação menciona a existência de decisão trabalhista transitada em julgado e sustenta que ela teria reconhecido a manutenção do vínculo celetista. Contudo, não juntou, nesta fase processual, título judicial completo do qual se extraia comando expresso de exclusão da impetrante do RPPS ou de indeferimento definitivo de sua aposentadoria perante o regime próprio. A coisa julgada material limita-se ao pedido formulado e ao dispositivo da decisão judicial. Não se confunde com os fundamentos utilizados para a solução da controvérsia, salvo as hipóteses legais próprias. Não se identifica nos elementos juntados aos autos comando judicial específico que tenha apreciado a aposentadoria da impetrante pelo RPPS, definido seus requisitos previdenciários ou determinado sua exclusão definitiva do regime próprio. A discussão trabalhista sobre depósitos fundiários, ainda que tenha reconhecido efeitos celetistas no vínculo, não é suficiente, por si só, para afastar a proteção previdenciária excepcional assegurada pela modulação da ADPF nº 573/PI, desde que demonstrada a implementação dos requisitos no período protegido. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ADPF 573/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO MARCO TEMPORAL. COISA JULGADA TRABALHISTA. INOPONIBILIDADE À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA AUTÔNOMA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O argumento de que a coisa julgada trabalhista - que reconheceu o direito ao FGTS - seria óbice à aposentadoria pelo RPPS não prospera. A ação trabalhista versou sobre verbas relativas a período anterior à transposição de regime, ocorrida em 1992, não tendo por objeto a declaração de qualquer relação jurídica previdenciária nem a nulidade do regime estatutário para o período posterior. A coisa julgada circunscreve-se ao objeto específico da demanda trabalhista e não se projeta sobre a relação previdenciária autônoma mantida com o RPPS. (...) Tese de julgamento: (...) 2. Servidor público estadual admitido sem concurso público, cujo vínculo foi transposto para o regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992, e que implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS antes do marco temporal fixado na modulação de efeitos da ADPF 573/STF, faz jus ao benefício pelo regime próprio, independentemente da existência de coisa julgada trabalhista que haja reconhecido a natureza celetista do vínculo para fins de FGTS. 3. A coisa julgada formada em demanda trabalhista, cujo objeto se restringe a verbas de período anterior à transposição de regime, não se projeta sobre a relação previdenciária autônoma mantida com o RPPS.” (TJPI - Apelação Cível nº 0803802-59.2024.8.18.0032, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, julgamento em 08/07/2026). O precedente acima é aplicado quanto à necessidade de delimitação objetiva da coisa julgada trabalhista e ao exame autônomo da relação previdenciária. No caso, o fundamento determinante não é a validação da transposição de regime ou o reconhecimento de efetividade à impetrante. A proteção decorre, em caráter excepcional, da modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal e da demonstração de que os requisitos de aposentadoria foram implementados dentro do período por ela preservado. A longa vinculação administrativa da impetrante ao RPPS e o recebimento das respectivas contribuições pelo Estado reforçam a boa-fé e a confiança legítima, mas não são fundamento autônomo para convalidar investidura incompatível com a Constituição. A concessão da aposentadoria, uma vez preenchidos os requisitos protegidos pela modulação, é ato vinculado. O controle jurisdicional do ato administrativo não viola a separação dos Poderes, pois se limita a assegurar a aplicação do regime jurídico à situação concreta. A tutela provisória deve, portanto, ser confirmada. O cumprimento da liminar não implicou perda superveniente do objeto, pois a Portaria GP nº 1124/2026 foi expedida em caráter sub judice, condicionada à manutenção da decisão judicial. Persiste, assim, o interesse na obtenção de provimento definitivo. Quanto à multa fixada na decisão liminar, a documentação juntada indica o cumprimento da ordem judicial. Não cabe, nesta sentença, converter automaticamente a multa potencial em condenação pecuniária. Eventual alegação de descumprimento deverá ser formulada em requerimento próprio, com apuração da data da intimação, do termo inicial do prazo e da data efetiva de implementação do benefício, assegurado o contraditório. Ante o exposto, rejeito as preliminares e CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de MARIA JOSÉ DA SILVA à aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com integralidade e paridade, nos termos do art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, por se enquadrar na modulação dos efeitos da ADPF nº 573/PI; b) confirmar a liminar deferida no ID 98276620; c) determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV a manutenção definitiva do benefício implantado pela Portaria GP nº 1124/2026 - PIAUIPREV, afastando-se a natureza precária ou a condição “sub judice” da aposentadoria; d) determinar ao ESTADO DO PIAUÍ e à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que mantenham e pratiquem os atos funcionais, cadastrais, previdenciários e de folha de pagamento necessários à plena efetivação da aposentadoria, observada a composição de proventos legalmente aplicável e os reajustes decorrentes da paridade; e) afastar, em relação à impetrante, o indeferimento ou óbice administrativo fundado exclusivamente no Parecer PGE/CJ nº 065/2019 e nos efeitos previdenciários atribuídos à demanda trabalhista, sem prejuízo da preservação do título judicial trabalhista em seus exatos limites. A presente sentença não desconstitui eventual condenação ao recolhimento de FGTS proferida pela Justiça do Trabalho, tampouco autoriza compensação automática entre obrigações trabalhistas e o benefício previdenciário reconhecido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante. Considerando que o conteúdo econômico da obrigação reconhecida é aferível a partir do benefício documentado, sem condenação nesta sentença ao pagamento de parcelas pretéritas, e não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, dispenso a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042322193218100000088182957 1Procuração e declaração de hipossuficiência Procuração 26042322193223400000088182958 3Contracheque 032026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042322193228600000088182960 4Comprovante de residencia 032026 Comprovante de Endereço 26042322193230500000088182961 5Certidão tempo de contribuição Piauiprev DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042322193232700000088182962 6Processo aposentadoria PIAUIPREV - parte 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042322193234600000088182963 7Processo aposentadoria PIAUIPREV - parte 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042322193247700000088182964 8Processo aposentadoria PIAUIPREV - parte 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042322193263700000088182965 9Processo aposentadoria PIAUIPREV - parte 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042322193278300000088182966 10Processo aposentadoria PIAUIPREV - parte 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042322193284100000088182968 Intimação Intimação 26060916185388900000090917686 Notificação Notificação 26060916185388900000090917686 Decisão Decisão 26060916185388900000090917686 Emenda a inicial Petição Inicial (Outras) 26061008274861600000090954080 Intimação Intimação 26060916185388900000090917686 Intimação Intimação 26060916185388900000090917686 Notificação Notificação 26060916185388900000090917686 Notificação Notificação 26060916185388900000090917686 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 26061510463494500000091224063 Manifestação Manifestação 26070609040947500000092561012 SEI_00003.006136_2026_41 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070609040953800000092561013 Sistema Sistema 26072813490055500000093981011 Sistema Sistema 26072813490055500000093981011 Desinteresse em intervir Manifestação 26082009444000000000095441314 Sistema Sistema 26082409005800400000095452204 TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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