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0825021-47.2025.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825021-47.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDMILSON COSTA BISERRA Advogados: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Parte ré: VILA ALAGOAS II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A e outros (6) Advogado: MARILIA BUGALHO PIOLI - RN1183-A DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, ajuizada por EDMILSON COSTA BISERRA, qualificado(a) na inicial, em desfavor de VILA ALAGOAS II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A e outros (6), igualmente qualificados. Contestações nos IDs nºs 177917680 e 177919390. Impugnação às contestações, no ID nº 186170499. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Inicialmente, defendem as demandadas, a ilegitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, ao argumento de que esta não figurou como contratante no instrumento de constituição de servidão de passagem objeto desta demanda, o qual foi firmado, exclusivamente, entre o autor e as sociedades SPEs ("VILAS"), tendo atuado a VOLTAIA apenas no contrato de cessão de uso com o demandante, negócio que já foi integralmente cedido em favor das VILAS. Ademais, defendem a ausência de interesse processual do autor, ao tentar reabrir discussão do preço de um negócio jurídico perfeito e quitado, sob o argumento de indenização por servidão administrativa, sem demonstrar vício formal ou de consentimento. Ainda em sede de preliminar, impugnaram o valor atribuído à causa, defendendo a impossibilidade de fixação de projeção do quantum em 50 anos, pugnando pela redução do valor ao importe de uma anuidade - R$ 80.570,70, reportando-se ao art. 292, §2º do CPC. Por fim, levantam a prejudicial meritória de decadência, como pleito subsidiário, argumentado que, se a pretensão autoral for interpretada como anulação/revisão por vício de consentimento ou lesão, já decorreram mais de 4 anos entre a celebração do negócio (24.02.2021) e o ajuizamento da ação (23.10.2025). Seguindo a ordem do art. 337 do CPC, passo à análise das sobreditas questões processuais. De início, quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que o montante atribuído à causa, no importe de R$ 4.987.710,00 (quatro milhões e novecentos e oitenta e sete mil e setecentos e dez reais) reflete o proveito econômico almejado pela parte autora com a demanda, nos exatos termos do art. 292 do CPC. Superado isso, o manejo da presente ação submete-se, preliminarmente, aos seguintes requisitos: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam. Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730). Aqui, buscando o autor a reparação financeira relacionada a imóvel de sua titularidade, sob o argumento de comprometimento do bem decorrente da passagem de linha de transmissão, concluo que patente o seu interesse de agir, donde não há como ser entendida a ausência de interesse processual. Já a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva). Alusivamente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., entendo, à vista do documentos acostados nos IDs nºs 197838300 e 197838309, que essa empresa figurou, originariamente, na cessão de uso, mas transferiu a integralidade de seus direitos e obrigações contratuais às corrés VILAS, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Transferência de Titularidade. Ademais, a instituição da servidão de passagem para a linha de transmissão, objeto central do pedido indenizatório, foi celebrada de forma autônoma e exclusiva entre o autor e as demais demandadas - SPE's VILAS (vide ID nº 167758547). Assim, impele-se o acolhimento da preliminar arguida pela ré VOLTALIA, porquanto não integra o vínculo negocial entre as demais corrés, face a cessão contratual, mantendo-se o andamento do feito em relação às demais demandadas. Por fim, no tocante à prejudicial de decadência quadrienal com base no do art. 178, II, do Código Civil, observo que a ação foi ajuizada como uma pretensão indenizatória por limitações materiais ao imóvel, e não propriamente como ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento, de modo que o referido prazo reportado não se aplica ao caso. Portanto, ACOLHO, unicamente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e, por conseguinte, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à referida empresa, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve à discussão sobre a existência, extensão e exigibilidade de indenização decorrente da servidão de passagem e implantação de linha de transmissão sobre o Lote 10, situado na Vila Espírito Santo, no Município de Serra do Mel/RN, registrado sob a matrícula nº 1.338. A demandada, por sua vez, sustenta a validade e a plena eficácia das escrituras e dos contratos livremente pactuados, com quitação específica dos valores atinentes à servidão de passagem sobre a área estrita de 1,1848 hectare, aduzindo a inexistência de afetação da totalidade dos 50 hectares do lote, a plena fruição da área remanescente e o descabimento de indenização complementar. Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da área efetivamente ocupada pela rede de transmissão; b) das restrições causadas ao imóvel; c) da desvalorização imobiliária causada ao bem, decorrente da instalação das linhas de transmissão; d) do valor venal do m² do Lote na região. II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Na hipótese dos autos, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da parte, o qual colaciono abaixo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por essas razões, declarando saneado o processo: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da VOLTALIA e JULGO, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas pela participação da excluída no feito e dos honorários advocatícios da referida ré, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825021-47.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDMILSON COSTA BISERRA Advogados: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Parte ré: VILA ALAGOAS II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A e outros (6) Advogado: MARILIA BUGALHO PIOLI - RN1183-A DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, ajuizada por EDMILSON COSTA BISERRA, qualificado(a) na inicial, em desfavor de VILA ALAGOAS II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A e outros (6), igualmente qualificados. Contestações nos IDs nºs 177917680 e 177919390. Impugnação às contestações, no ID nº 186170499. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Inicialmente, defendem as demandadas, a ilegitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, ao argumento de que esta não figurou como contratante no instrumento de constituição de servidão de passagem objeto desta demanda, o qual foi firmado, exclusivamente, entre o autor e as sociedades SPEs ("VILAS"), tendo atuado a VOLTAIA apenas no contrato de cessão de uso com o demandante, negócio que já foi integralmente cedido em favor das VILAS. Ademais, defendem a ausência de interesse processual do autor, ao tentar reabrir discussão do preço de um negócio jurídico perfeito e quitado, sob o argumento de indenização por servidão administrativa, sem demonstrar vício formal ou de consentimento. Ainda em sede de preliminar, impugnaram o valor atribuído à causa, defendendo a impossibilidade de fixação de projeção do quantum em 50 anos, pugnando pela redução do valor ao importe de uma anuidade - R$ 80.570,70, reportando-se ao art. 292, §2º do CPC. Por fim, levantam a prejudicial meritória de decadência, como pleito subsidiário, argumentado que, se a pretensão autoral for interpretada como anulação/revisão por vício de consentimento ou lesão, já decorreram mais de 4 anos entre a celebração do negócio (24.02.2021) e o ajuizamento da ação (23.10.2025). Seguindo a ordem do art. 337 do CPC, passo à análise das sobreditas questões processuais. De início, quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que o montante atribuído à causa, no importe de R$ 4.987.710,00 (quatro milhões e novecentos e oitenta e sete mil e setecentos e dez reais) reflete o proveito econômico almejado pela parte autora com a demanda, nos exatos termos do art. 292 do CPC. Superado isso, o manejo da presente ação submete-se, preliminarmente, aos seguintes requisitos: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam. Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730). Aqui, buscando o autor a reparação financeira relacionada a imóvel de sua titularidade, sob o argumento de comprometimento do bem decorrente da passagem de linha de transmissão, concluo que patente o seu interesse de agir, donde não há como ser entendida a ausência de interesse processual. Já a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva). Alusivamente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., entendo, à vista do documentos acostados nos IDs nºs 197838300 e 197838309, que essa empresa figurou, originariamente, na cessão de uso, mas transferiu a integralidade de seus direitos e obrigações contratuais às corrés VILAS, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Transferência de Titularidade. Ademais, a instituição da servidão de passagem para a linha de transmissão, objeto central do pedido indenizatório, foi celebrada de forma autônoma e exclusiva entre o autor e as demais demandadas - SPE's VILAS (vide ID nº 167758547). Assim, impele-se o acolhimento da preliminar arguida pela ré VOLTALIA, porquanto não integra o vínculo negocial entre as demais corrés, face a cessão contratual, mantendo-se o andamento do feito em relação às demais demandadas. Por fim, no tocante à prejudicial de decadência quadrienal com base no do art. 178, II, do Código Civil, observo que a ação foi ajuizada como uma pretensão indenizatória por limitações materiais ao imóvel, e não propriamente como ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento, de modo que o referido prazo reportado não se aplica ao caso. Portanto, ACOLHO, unicamente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e, por conseguinte, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à referida empresa, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve à discussão sobre a existência, extensão e exigibilidade de indenização decorrente da servidão de passagem e implantação de linha de transmissão sobre o Lote 10, situado na Vila Espírito Santo, no Município de Serra do Mel/RN, registrado sob a matrícula nº 1.338. A demandada, por sua vez, sustenta a validade e a plena eficácia das escrituras e dos contratos livremente pactuados, com quitação específica dos valores atinentes à servidão de passagem sobre a área estrita de 1,1848 hectare, aduzindo a inexistência de afetação da totalidade dos 50 hectares do lote, a plena fruição da área remanescente e o descabimento de indenização complementar. Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da área efetivamente ocupada pela rede de transmissão; b) das restrições causadas ao imóvel; c) da desvalorização imobiliária causada ao bem, decorrente da instalação das linhas de transmissão; d) do valor venal do m² do Lote na região. II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Na hipótese dos autos, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da parte, o qual colaciono abaixo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por essas razões, declarando saneado o processo: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da VOLTALIA e JULGO, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas pela participação da excluída no feito e dos honorários advocatícios da referida ré, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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