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Processo 0825015-60.2024.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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3
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Execução de Título Extrajudicial Nº 0825015-60.2024.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB SP207971) ATO ORDINATÓRIO Cientes as partes de que os autos serão enviados à Central de Arquivamento

2026-09-11 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 0825015-60.2024.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB SP207971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a regular citação da executada e o decurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos, foram adotadas sucessivas medidas destinadas à localização de patrimônio penhorável. A certidão do Evento 32 registra expressamente a ausência de pagamento e de embargos. A pesquisa realizada pelo SISBAJUD mostrou-se integralmente infrutífera, não tendo sido localizado saldo positivo nas instituições financeiras consultadas. Também não foram encontrados veículos em nome da executada pelo RENAJUD. As informações fiscais obtidas pelo INFOJUD igualmente não apontam patrimônio útil à execução. A consulta à DOI não revelou operações imobiliárias envolvendo a executada. A escrituração fiscal referente ao ano-calendário de 2023 revela, ainda, inexistência de depósitos bancários e de ativo não circulante relevante, além de ausência de receita bruta nos períodos examinados, quadro compatível com sociedade empresarial de reduzida expressão econômico-financeira. Nesse contexto, indefiro a pesquisa pelo SNIPER requerida no Evento 62. Embora se trate de ferramenta voltada à investigação patrimonial, sua utilização não deve ocorrer de forma automática ou meramente exploratória. No caso concreto, já foram realizadas as pesquisas ordinariamente aptas à localização dos bens compatíveis com o perfil econômico da executada, sem qualquer resultado útil. Além disso, os próprios elementos fiscais constantes dos autos demonstram que a executada não apresenta volume financeiro ou estrutura patrimonial que indique razoável perspectiva de localização, por meio do SNIPER, de ativos distintos daqueles já alcançados pelas consultas realizadas. A adoção de nova pesquisa genérica, sem qualquer elemento concreto que indique a existência de patrimônio oculto ou de determinada espécie de ativo ainda não investigada, apenas prolongaria a execução sem perspectiva objetiva de satisfação do crédito. O processo executivo deve desenvolver-se em busca de resultado útil, não se justificando a sucessiva realização de diligências patrimoniais quando já evidenciada, no momento, a ausência de bens penhoráveis. Configurada, portanto, a hipótese do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, SUSPENDO A EXECUÇÃO, por ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC. Considerando a inexistência, neste momento, de providência útil a ser praticada e visando evitar a manutenção do feito em acervo ativo sem perspectiva concreta de prosseguimento, determino, desde logo, o arquivamento dos autos com baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante requerimento da exequente acompanhado da indicação concreta de bem ou direito passível de constrição, observada a disciplina legal da prescrição intercorrente. Não haverá necessidade de nova conclusão para o cumprimento desta determinação. A presente decisão vale como ofício e título para quaisquer fins necessários ao seu cumprimento.

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