2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825010-44.2024.8.19.0203 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0825010-44.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00592619 APELANTE: ANTONIO GRACINDO PESSANHA CORREIA ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/RJ-247291 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0825010-44.2024.8.19.0203 APELANTE: ANTONIO GRACINDO PESSANHA CORREIA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DECISÃO Indexador 18. Trata-se de requerimento formulado pelo Réu, visando revogação do sobrestamento do feito e regular prosseguimento do recurso. Sustenta, em síntese, que a controvérsia não se enquadraria nas matérias submetidas aos ns. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o conjunto probatório demonstraria a ciência do Autor acerca da natureza da contratação realizada. Alega, em especial, que a utilização do cartão de crédito para realização de compras e saques constituiria circunstância suficiente para afastar a alegação de desconhecimento da modalidade contratual, caracterizando distinção entre o caso concreto e as questões submetidas ao julgamento dos recursos repetitivos. Conforme reconhecido no v. acórdão (indexador 11), a controvérsia discutida apresenta aderência à matéria submetida ao Tribunal Superior no Tema n; 1.414, no qual se discute a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de informação ao consumidor que afirma pretender a contratação de empréstimo consignado, bem como em relação ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências decorrentes de eventual invalidação da avença. No caso concreto, o Reclamante sustenta que buscou a instituição financeira com a finalidade de contratar empréstimo consignado, tendo sido formalizada operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, sem que lhe fossem suficientemente esclarecidas as características da modalidade. Alega, ainda, que os descontos mensais realizados em seu benefício não promoveriam a adequada amortização da dívida, ocasionando a manutenção do débito por prazo indeterminado. Inclusive, apresenta pedido alternativo de readequação da operação para empréstimo consignado, mediante aplicação das taxas correspondentes a essa modalidade e consideração dos valores anteriormente descontados. Verifica-se, portanto, que as questões controvertidas guardam correspondência direta com aquelas submetidas ao julgamento do Tema n. 1.414 do STJ. A circunstância invocada pelo Reclamado, consistente na alegada utilização do cartão pelo consumidor para realização de compras e saques, não se mostra suficiente, neste momento processual, para caracterizar a distinção pretendida. Deveras, a existência e a extensão da utilização do cartão constituem elementos integrantes do conjunto probatório, cuja relevância deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz dos parâmetros que vierem a ser estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirmar, desde logo, que a realização de compras ou saques seria suficiente para demonstrar a plena ciência do consumidor acerca da natureza, das condições e das consequências econômicas da contratação importaria antecipar a valoração de questão diretamente relacionada à controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. Ademais, ainda que tal circunstância venha a ser considerada relevante para a análise da alegação de desconhecimento da modalidade contratual, subsiste discussão acerca da forma de amortização do saldo devedor, da duração dos descontos e da eventual conversão da operação em empréstimo consignado, matérias igualmente compreendidas no Tema n. 1.414. Não se verifica, desse modo, distinção fática ou jurídica suficiente para afastar a suspensão anteriormente determinada. Registre-se, por fim, que o sobrestamento do recurso foi determinado por decisão colegiada em razão da afetação do Tema n. 1.414, permanecendo presentes os fundamentos que ensejaram aquela deliberação. Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pelo Suplicado, mantendo-se o sobrestamento do recurso, nos termos anteriormente determinados, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema n 1.414. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 10 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível n. 0825010-44.2024.8.19.0203 (MZ) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Decisão na Apelação Cível n. 0825010-44.2024.8.19.0203 (MZ) 31.08.2026