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Tribunal
TJRN
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set/2026
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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN e Portaria Conjunta nº 37/2025 – Presidência/CGJ/TJRN Processo n.º 0825003-89.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J. H. P. Demandado: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A A(O) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID199535005, que determina o réu, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, suspenda, de imediato, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 222.740.673-3, de titularidade do menor, J. H. P., portador do CPF nº 163.632.094-55, relacionados ao contrato de empréstimo de nº 601374718-0, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 9 de setembro de 2026. MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090809175485000000184693393 1 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 26090809175493200000184693397 2 - RG Documento de Comprovação 26090809175501500000184695148 2.1 - CTPS RESPONSÁVEL LEGAL Documento de Comprovação 26090809175512000000184695149 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 26090809175524900000184695150 3.1 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 26090809175532100000184695151 4 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 26090809175545100000184695152 4.1 - J. H. P. - PLANILHA DE DESCONTOS - NULIDADE - RCC - Página1 Documento de Comprovação 26090809175554000000184695153 5 - TERMO DE REPONSABILIDADE Documento de Comprovação 26090809175561300000184695154 6 - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 26090809175572300000184695155 7 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 26090809175581400000184695156 Decisão Decisão 26090814361060200000184912844 Intimação Intimação 26090814361060200000184912844
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0825003-89.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J. H. P. Advogados:: LUCAS FERNANDES BARBOSA - OAB/RN 23441, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCAS FERNANDES BARBOSA - OAB/RN 23441 Parte ré: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO: Vistos etc. J. H. P., menor impúbere representado por sua genitora ANA CAROLINY PEREIRA RODRIGUES, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que recebe benefício de BPC/LOAS, junto ao INSS, e verificou a incidência de descontos sobre o seu benefício, oriundos do contrato de empréstimo de nº 601374718-0, que não reconhece, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, pediu a procedência dos pedidos, com a confirmação dos efeitos da tutela, e a fim de ser declarada a nulidade do r. contrato, com a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , afora os ônus sucumbenciais. Passo a decidir. Considerando que a parte autora é menor de idade, cuja hipossuficiência se presume, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça (art. 98, CPC). Prosseguindo, o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido. Na sistemática do CPC, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada. Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa. Para DIDIER JR, o art. 300, do CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm, 2015). In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente pela inexistência, a priori, de autorização judicial para a realização do negócio em nome do menor, na forma do artigo 1.691 do Código Civil, que veda a alienação ou criação de obrigações em nome de menor sem prévia autorização judicial. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) decorre da continuidade dos descontos diretos no benefício da parte autora, que acarreta evidente prejuízo financeiro, com redução dos seus rendimentos. Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a medida pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos nos autos, não havendo óbice à retomada de atos de cobrança pelas vias regulares caso demonstrada a legitimidade da(s) operação. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar que o réu, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, suspenda, de imediato, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 222.740.673-3, de titularidade do menor, J. H. P., portador do CPF nº 163.632.094-55, relacionados ao contrato de empréstimo de nº 601374718-0, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação. Oficie-se ao INSS com cópia deste decisum. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual (art. 178, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.