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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0824997-27.2017.8.14.0301 REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) REQUERENTE: GUTH ALBUQUERQUE BARBOSA (PA022928), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (MG273843SP) REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (MAMA0006100A), MICHEL FERRO E SILVA (PAPA0007961A) DESPACHO Vistos., etc. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 166467108) Equatorial Pará Distribuição S.A. opôs embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, contra a decisão interlocutória de id 165922827, sustentando contradição interna no dispositivo: ao mesmo tempo em que o juízo reconheceu a necessidade de apuração técnica do quantum debeatur pela Contadoria Judicial - por entender que o excesso de execução "não pode ser desde logo reconhecido, devendo haver análise técnica especializada" -, determinou, simultaneamente, a intimação da executada para pagamento voluntário nos termos dos arts. 513, §2o, e 523 do CPC, que pressupõem quantia líquida e certa. Pede, com efeito modificativo, que a intimação para pagamento aguarde a juntada dos cálculos oficiais. Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais manifestou-se pela rejeição, sustentando que a remessa à Contadoria não suspende automaticamente o rito executivo, pois o valor executado já foi apresentado com memória de cálculo nos termos do art. 524 do CPC, e que eventual divergência sobre o montante pode ser veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela Secretaria (id 175020197), e foram oportunamente respondidos pela embargada (id 175311841). Conhece-se, portanto, do recurso. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Não há contradição interna na decisão embargada. A remessa à Contadoria Judicial foi determinada exclusivamente para aferir a alegação de excesso de execução suscitada pela executada, como providência auxiliar de conferência técnica - o que, por si só, não implica reconhecimento de iliquidez do título nem suspensão automática dos atos executivos. O valor exequendo foi regularmente apresentado pela exequente, acompanhado de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC. Enquanto tal montante não for substituído por cálculo oficial em sentido diverso, o rito do art. 523 do CPC tem plena aplicabilidade, porque a obrigação é líquida para todos os fins do cumprimento de sentença. A tese da embargante - de que a intimação para pagamento voluntário somente poderia ocorrer após a manifestação da Contadoria - equivale a atribuir efeito suspensivo automático e irrestrito à mera alegação de excesso de execução, o que não encontra amparo legal. O sistema processual, ao contrário, admite a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1o, V, do CPC) como via própria para debater o excesso, sem que isso imobilize a marcha executiva. A convivência entre a determinação de remessa à Contadoria e a intimação para pagamento não é, portanto, logicamente incompatível: trata-se de providências paralelas que podem coexistir sem prejuízo recíproco, sendo a segunda indispensável para que o rito executivo avance regularmente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Equatorial Pará Distribuição S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Fica revogada, neste ato, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial constante da decisão embargada, por não se mostrar necessária ao prosseguimento do feito nas circunstâncias atuais. II - DO DESBLOQUEIO DOS VALORES (requerimento id 178045723) A executada peticionou em 28/05/2026 (id 178045723) informando que a determinação de desbloqueio imediato dos valores constritos, constante da decisão de id 165922827, ainda não teria sido cumprida, requerendo as providências necessárias para sua efetivação. A determinação de desbloqueio foi proferida em 19/01/2026 e mantém plena eficácia. Expeça-se, portanto, o necessário ofício eletrônico ao sistema Sisbajud para o imediato desbloqueio dos valores constritos em 09/10/2024 (id 128306906), ressalvando-se, conforme expressamente deliberado na decisão de id 165922827, que os valores desbloqueados ficam vedados de liberação à exequente até ulterior deliberação deste juízo. III - DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Rejeitados os embargos de declaração e mantida integralmente a determinação de intimação regular da executada, intime-se Equatorial Pará Distribuição S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513, §2o, I, e 523, caput, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, na forma do art. 523, §1o, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Belém/PA, 28 de agosto de 2026. LAILCE MARRON Juiz de Direito Titular