PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0824991-67.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO CESAR MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): Relator
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: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Cesar Martins de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) c/c Pedido de Restituição de Valores n.º 0816687-67.2025.8.20.5124, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Banco Pan S.A. e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos contratos bancários ou, alternativamente, limitá-los a 30% dos rendimentos líquidos até a audiência de conciliação, bem como inverteu o ônus da prova e determinou a remessa dos autos ao Cejusc para a audiência prevista no art. 104-A do CDC. Em suas razões recursais, o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de concessão de tutela de urgência, no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), para suspender ou limitar os descontos das parcelas contratuais antes da fase conciliatória. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorreria do reconhecimento, pela própria decisão, de sua condição de superendividado. O perigo de dano decorreria da continuidade dos descontos sobre verbas de natureza alimentar, o que comprometeria sua subsistência. Argumenta que a manutenção dos descontos sem qualquer limitação esvazia a finalidade da Lei n.º 14.181/2021, voltada à preservação do mínimo existencial. Diz ainda que postergar a medida permite o agravamento do superendividamento, em ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor. Impugna a interpretação que restringe a suspensão da exigibilidade dos débitos à hipótese de ausência injustificada do credor à audiência de conciliação. Sustenta que o art. 300 do CPC autoriza a medida sempre que presentes seus requisitos, que a suspensão funciona como instrumento de equilíbrio contratual e que a jurisprudência a admite para preservar o resultado útil do processo. Defende, ainda, a existência de periculum in mora inverso: a redução progressiva de seu patrimônio inviabilizaria o futuro plano de pagamento, enquanto eventual prejuízo aos credores seria reversível, podendo ser ajustado no plano de repactuação. Por fim, alega ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade, pois a decisão sequer considerou alternativa intermediária, como a limitação dos descontos a percentual da renda que preserve o mínimo existencial. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos das parcelas contratuais e de quaisquer cobranças vinculadas às dívidas discutidas, até ulterior deliberação ou até a homologação de eventual plano de repactuação. Subsidiariamente, requer a limitação dos descontos mensais a percentual razoável de sua renda, de modo a preservar o mínimo existencial. Ao final, pede o provimento do recurso para que, reformada integralmente a decisão agravada e deferida a tutela de urgência pleiteada na origem. A Decisão Num. 42810707 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão recursal destina-se ao deferimento da tutela antecipada pleiteada pela agravante, que objetiva a suspensão imediata dos descontos das parcelas contratuais e de quaisquer cobranças vinculadas às dívidas discutidas. Pois bem, a ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, que determina: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas.” Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. O sobredito artigo cristaliza, em nosso ordenamento jurídico, a concepção de que o superendividamento do consumidor demanda uma abordagem holística e conciliatória, mediante a qual todos os credores são chamados a uma mesa de negociação para, em conjunto com o devedor, deliberarem acerca da repactuação global das dívidas pendentes, preservando-se, assim, o mínimo existencial. Nessa toada, é imperioso reconhecer que o procedimento estabelecido pelo legislador foi elaborado precisamente para que o consumidor e seus credores discutam, de maneira concertada e dialógica, quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, visando à consecução de um plano de pagamento em condições adequadas à situação financeira do devedor, sem prejuízo à manutenção do seu sustento e de sua família. A mens legis do dispositivo em comento reside justamente na premissa de que o tratamento do superendividamento exige uma solução global e coordenada, que contemple a totalidade dos débitos e credores, evitando-se, por conseguinte, que o deferimento de medidas individualizadas e fragmentárias possa comprometer o equilíbrio e a eficácia do procedimento conciliatório estabelecido pela lei. In casu, observa-se que o pleito antecipatório formulado pela parte agravante busca, em síntese, a limitação unilateral dos descontos realizados em sua remuneração, sem a prévia oitiva dos credores e sem a instauração do procedimento conciliatório preconizado pelo artigo 104-A do CDC, o que, a toda evidência, contraria a sistemática legal instituída para o tratamento do superendividamento. É curial assinalar que o deferimento da tutela pleiteada, neste momento processual, poderia subverter a lógica conciliatória idealizada pelo legislador, além de impossibilitar a apreciação global da situação financeira do consumidor e a elaboração de um plano de pagamento que equilibre adequadamente os interesses de todas as partes envolvidas. Destarte, não há que se falar em limitação de descontos, tendo em vista a necessidade de prévia instauração do procedimento conciliatório específico, com a convocação de todos os credores, antes da apreciação do pedido de limitação dos descontos, em estrita observância à sistemática legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, indicando somente a possibilidade de negociação das dívidas. Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum. Com base no exposto, seguem os precedentes deste Tribunal de Justiça que bem se adequam ao caso sub judice: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Julia Paula e Silva contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional de contratos de empréstimos, na qual a autora argumenta sua condição de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O pedido liminar visava a suspensão ou limitação dos descontos em seus proventos a 30%, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau quanto à necessidade de observância do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021 para a concessão da pretensão antecipatória. I II. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a observância do rito próprio do processo de repactuação de dívidas, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC. 2. A análise da medida liminar deve ser realizada após a realização da audiência de conciliação, conforme previsto no §2º do artigo 104-A do CDC, sendo prematuro o provimento do recurso antes dessa fase. 3.