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0824989-84.2023.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0824989-84.2023.4.05.8300 AUTOR: ADELINO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB/DJ (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELINO GOMES DA SILVA (ID 90853416) contra a sentença de mérito (ID 90853857 e ID 90853619), que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 175.221.538-6), mediante o cômputo dos salários de contribuição do período de junho de 1999 a dezembro de 1999, acrescidos do valor de auxílio-acidente auferido no mesmo intervalo, bem como a pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal (ID 90853857, fl. 4). Em suas razões recursais (ID 90853416), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a sentença não considerou integralmente os salários de contribuição vertidos no vínculo de emprego mantido com a empresa CNO S.A. entre 16/09/1996 e 03/12/1999. Afirma que trabalhou durante a fruição do auxílio-doença acidentário (NB 104.294.371-8) e que, por força do artigo 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991 e das regras relativas a atividades concomitantes, as remunerações pagas pelo empregador deveriam ser somadas ao salário de benefício por incapacidade em todo o intervalo. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja determinada a revisão integral da renda mensal inicial (RMI) com o cômputo cumulativo de todos os salários do referido vínculo empregatício. A autarquia previdenciária foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 90853031 e ID 106484801). Após a interposição de recurso de apelação pelo INSS (ID 105922678) e a apresentação de contrarrazões pelo autor (ID 119476348), os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo a ilustre Desembargadora Federal Relatora determinado a baixa dos autos a este Juízo de origem para o prévio julgamento dos embargos de declaração pendentes de apreciação (ID 166389245 e ID 166389247). Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material. Nesse contexto, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é estritamente interna, isto é, aquela verificada entre as proposições da própria decisão, entre a fundamentação e a parte dispositiva, ou entre premissas inconciliáveis adotadas no corpo do pronunciamento jurisdicional. Por outro lado, a omissão ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante expressamente devolvida ao seu conhecimento. No caso concreto, o pronunciamento judicial embargado analisou a controvérsia posta em juízo de maneira fundamentada, coerente e exaustiva (ID 90853857, fls. 2-4). A sentença enfrentou detalhadamente o pedido autoral de soma dos salários de contribuição do vínculo com a empresa CNO S.A. com as prestações de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 104.294.371-8), assentando expressamente as seguintes razões de decidir (ID 90853857, fls. 3-4): Primeiramente, destacou-se que o autor esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária acidentária no período de 26/11/1996 a 04/06/1999 (ID 90853857, fl. 3). Diante dessa moldura fática, restou categoricamente consignado na sentença que, por força do artigo 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo tem o seu próprio salário de benefício computado como salário de contribuição, inexistindo amparo legal para somar de forma concomitante o salário de benefício do auxílio-doença com eventuais remunerações decorrentes do mesmo vínculo empregatício em que o segurado se encontrava formalmente afastado por incapacidade laboral (ID 90853857, fl. 3). Ademais, a sentença afastou pontualmente a aplicação das regras de atividades concomitantes pretendida pela parte autora, explicitando que a concomitância contributiva (artigo 32 da Lei nº 8.213/1991) pressupõe o exercício de múltiplos vínculos empregatícios ou fontes de renda distintas e autônomas desenvolvidas simultaneamente, situação que não se confunde com a percepção de benefício por incapacidade decorrente de um único contrato de trabalho mantido à época (ID 90853857, fl. 4). Outrossim, com base no parecer técnico emitido pela Contadoria do Juízo (ID 90849418) e nas planilhas de cálculo anexas (ID 90848361 e ID 90847717), o julgado reconheceu que a incorreção perpetrada pela autarquia restringiu-se ao lapso de junho de 1999 a dezembro de 1999, momento posterior à cessação do auxílio-doença e no qual o autor passou a auferir auxílio-acidente (NB 113.375.801-8) cumulado com a retomada das remunerações do emprego, determinando-se a revisão da aposentadoria por invalidez exatamente para integrar o valor do auxílio-acidente ao salário de contribuição daquele período específico, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 32, parágrafo 8º, do Decreto nº 3.048/1999 (ID 90853857, fls. 2-4). Verifica-se, dessa forma, que a sentença recorrida equacionou todos os pontos controvertidos submetidos ao crivo judicial, inexistindo qualquer lacuna, obscuridade ou incongruência lógica em suas razões de decidir. A pretensão veiculada pelo embargante demonstra, em verdade, nítido inconformismo quanto ao mérito da fundamentação adotada e busca a modificação do entendimento firmado pelo Juízo mediante a via inadequada dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que os aclaratórios não se prestam a veicular inconformismo com o resultado do julgamento nem a viabilizar a reapreciação de teses fáticas e jurídicas devidamente enfrentadas. Nesse sentido, destaca-se o precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 2. No caso, os temas essenciais da matéria recursal devolvida para análise neste Tribunal - relativos à comprovação da redução dos valores brutos dos proventos/pensões dos servidores substituídos (decesso remuneratório) - foram devidamente analisados pelo aresto embargado. Eventual inconformismo quanto a este, deve ser articulado pela via do recurso próprio, uma vez ser comezinho que os embargos de declaração não são adequados para, pura e simplesmente, provocar novo julgamento do recurso. 3. Embargos de declaração desprovidos. (PROCESSO: 08001432920164058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023) Portanto, constatada a regularidade formal e material do pronunciamento judicial embargado, impõe-se a integral rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 90853416) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada (ID 90853857) em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão integrativa e considerando que a apelação interposta pelo INSS (ID 105922678) já foi devidamente contrarrazoada pelo autor (ID 119476348), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo, em estrito cumprimento à determinação superior proferida nos autos (ID 166389245). Recife/PE, data de validação.

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