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Processo 0824987-20.2025.8.10.0040

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0824987-20.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): NILVAN RIOS DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NILVAN RIOS DE CARVALHO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (ID 166865301) que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré e constatou a ocorrência de descontos indevidos referentes a seguro denominado "Agi Protege / Seguro Prestamista", os quais jamais foram por ela contratados ou autorizados. Aponta débitos no importe de R$ 679,80 em 29/02/2024 e R$ 116,18 em 20/01/2025, totalizando R$ 795,98, conforme extratos bancários acostados (ID 166865308). Ao final, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a declaração de inexistência do débito e da contratação impugnada, a condenação da instituição requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por meio da decisão de ID 166866513, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição bancária requerida. Regularmente citado, o Banco Agibank S/A apresentou contestação (ID 169006839), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando a regularidade da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial e token/SMS. Para amparar suas assertivas, a instituição bancária ré acostou documento intitulado biometria (ID 169006840), dossiê de trilha de auditoria (ID 169006841), lista de produtos sistêmicos (ID 169006842) e proposta de adesão (ID 169006843), pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais e afastamento da repetição do indébito e do dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 172000875), rebatendo as teses defensivas, impugnando expressamente a validade dos documentos juntados pelo requerido e reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas as partes à conciliação e saneado o feito por meio da decisão interlocutória de ID 173994106, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, fixado o ponto controvertido quanto à higidez da manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico e atribuído expressamente o ônus da prova à instituição requerida. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, o banco requerido manifestou-se informando não possuir novas provas a produzir (ID 180957560), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (ID 184794897). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, versando a controvérsia sobre matéria fática e de direito cuja prova documental revela-se exauriente. Ressalta-se que a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira já foi expressamente analisada e repelida na decisão de saneamento e organização do processo (ID 173994106), operando-se a preclusão sobre a matéria, o que impõe a imediata análise do mérito. A controvérsia em tela subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a teor do que prescrevem seus artigos 2º e 3º, bem como do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora nega peremptoriamente a celebração do contrato de seguro que ensejou os débitos em sua conta bancária. Em contrapartida, cabia à instituição financeira demandada a comprovação inequívoca da regularidade da contratação e da manifestação de vontade hígida do consumidor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do arcabouço probatório, constata-se que a parte ré acostou aos autos apenas telas sistêmicas unilaterais (ID 169006842), proposta de adesão desprovida de assinatura manuscrita (ID 169006843) e dossiê eletrônico unilateral com dados genéricos (ID 169006841), além de arquivo sem elementos técnicos auditáveis ou documento de identificação pessoal com foto devidamente autenticado e vinculado (ID 169006840). Com efeito, meros registros gerados unilateralmente pelo sistema da instituição financeira não possuem força probatória suficiente para demonstrar a anuência do consumidor, sobretudo quando expressamente impugnados em sede de réplica (ID 172000875). Não logrando a casa bancária comprovar a legitimidade da relação jurídica contratual ou a higidez da manifestação de vontade, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente ilicitude dos descontos efetuados nos valores de R$ 679,80 (29/02/2024) e R$ 116,18 (20/01/2025), totalizando o importe de R$ 795,98 (ID 166865308). Reconhecida a ilicitude das cobranças, a restituição dos valores indevidamente debitados deve se operar na modalidade dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica da jurisprudência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021), segundo o qual a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo da instituição financeira, bastando que a cobrança decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em apreço, a realização de descontos em conta bancária sem a demonstração idônea de prévio consentimento do consumidor viola flagrantemente os deveres anexos de lealdade, cuidado e transparência inerentes à boa-fé objetiva, configurando engano injustificável apto a justificar a incidência da dobra legal sobre a quantia de R$ 795,98, resultando no montante a restituir de R$ 1.591,96. Quanto aos consectários legais, a atualização da condenação deve observar as disposições da Lei nº 14.905/2024. Destarte, a correção monetária far-se-á pela variação do IPCA desde a data de cada efetivo desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do índice do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), vedada a cumulação dúplice. Por outro lado, não prospera a pretensão autoral de percepção de indenização a título de danos morais. O simples desconto indevido de valores de expressão módica na conta bancária da parte autora, desacompanhado de inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou de comprovação cabal de ofensa à subsistência pessoal e aos atributos da personalidade, configura mero aborrecimento e dissabor cotidiano, inábil a ensejar reparação imaterial. Inexistindo nos autos demonstração de repercussão gravosa extraordinária na esfera íntima do autor (ID 166865301), a improcedência do pleito indenizatório por dano moral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de seguro ("Agi Protege / Seguro Prestamista") objeto dos autos, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu BANCO AGIBANK S/A a restituir à parte autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a quantia indevidamente descontada de R$ 795,98 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 1.591,96 (mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de cada respectivo débito (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno a instituição financeira demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandada em relação ao pedido rejeitado de danos morais (artigo 85, § 2º, do CPC), vedada expressamente a compensação de honorários sucumbenciais, consoante o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0824987-20.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): NILVAN RIOS DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NILVAN RIOS DE CARVALHO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (ID 166865301) que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré e constatou a ocorrência de descontos indevidos referentes a seguro denominado "Agi Protege / Seguro Prestamista", os quais jamais foram por ela contratados ou autorizados. Aponta débitos no importe de R$ 679,80 em 29/02/2024 e R$ 116,18 em 20/01/2025, totalizando R$ 795,98, conforme extratos bancários acostados (ID 166865308). Ao final, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a declaração de inexistência do débito e da contratação impugnada, a condenação da instituição requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por meio da decisão de ID 166866513, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição bancária requerida. Regularmente citado, o Banco Agibank S/A apresentou contestação (ID 169006839), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando a regularidade da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial e token/SMS. Para amparar suas assertivas, a instituição bancária ré acostou documento intitulado biometria (ID 169006840), dossiê de trilha de auditoria (ID 169006841), lista de produtos sistêmicos (ID 169006842) e proposta de adesão (ID 169006843), pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais e afastamento da repetição do indébito e do dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 172000875), rebatendo as teses defensivas, impugnando expressamente a validade dos documentos juntados pelo requerido e reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas as partes à conciliação e saneado o feito por meio da decisão interlocutória de ID 173994106, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, fixado o ponto controvertido quanto à higidez da manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico e atribuído expressamente o ônus da prova à instituição requerida. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, o banco requerido manifestou-se informando não possuir novas provas a produzir (ID 180957560), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (ID 184794897). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, versando a controvérsia sobre matéria fática e de direito cuja prova documental revela-se exauriente. Ressalta-se que a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira já foi expressamente analisada e repelida na decisão de saneamento e organização do processo (ID 173994106), operando-se a preclusão sobre a matéria, o que impõe a imediata análise do mérito. A controvérsia em tela subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a teor do que prescrevem seus artigos 2º e 3º, bem como do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora nega peremptoriamente a celebração do contrato de seguro que ensejou os débitos em sua conta bancária. Em contrapartida, cabia à instituição financeira demandada a comprovação inequívoca da regularidade da contratação e da manifestação de vontade hígida do consumidor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do arcabouço probatório, constata-se que a parte ré acostou aos autos apenas telas sistêmicas unilaterais (ID 169006842), proposta de adesão desprovida de assinatura manuscrita (ID 169006843) e dossiê eletrônico unilateral com dados genéricos (ID 169006841), além de arquivo sem elementos técnicos auditáveis ou documento de identificação pessoal com foto devidamente autenticado e vinculado (ID 169006840). Com efeito, meros registros gerados unilateralmente pelo sistema da instituição financeira não possuem força probatória suficiente para demonstrar a anuência do consumidor, sobretudo quando expressamente impugnados em sede de réplica (ID 172000875). Não logrando a casa bancária comprovar a legitimidade da relação jurídica contratual ou a higidez da manifestação de vontade, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente ilicitude dos descontos efetuados nos valores de R$ 679,80 (29/02/2024) e R$ 116,18 (20/01/2025), totalizando o importe de R$ 795,98 (ID 166865308). Reconhecida a ilicitude das cobranças, a restituição dos valores indevidamente debitados deve se operar na modalidade dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica da jurisprudência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021), segundo o qual a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo da instituição financeira, bastando que a cobrança decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em apreço, a realização de descontos em conta bancária sem a demonstração idônea de prévio consentimento do consumidor viola flagrantemente os deveres anexos de lealdade, cuidado e transparência inerentes à boa-fé objetiva, configurando engano injustificável apto a justificar a incidência da dobra legal sobre a quantia de R$ 795,98, resultando no montante a restituir de R$ 1.591,96. Quanto aos consectários legais, a atualização da condenação deve observar as disposições da Lei nº 14.905/2024. Destarte, a correção monetária far-se-á pela variação do IPCA desde a data de cada efetivo desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do índice do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), vedada a cumulação dúplice. Por outro lado, não prospera a pretensão autoral de percepção de indenização a título de danos morais. O simples desconto indevido de valores de expressão módica na conta bancária da parte autora, desacompanhado de inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou de comprovação cabal de ofensa à subsistência pessoal e aos atributos da personalidade, configura mero aborrecimento e dissabor cotidiano, inábil a ensejar reparação imaterial. Inexistindo nos autos demonstração de repercussão gravosa extraordinária na esfera íntima do autor (ID 166865301), a improcedência do pleito indenizatório por dano moral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de seguro ("Agi Protege / Seguro Prestamista") objeto dos autos, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu BANCO AGIBANK S/A a restituir à parte autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a quantia indevidamente descontada de R$ 795,98 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 1.591,96 (mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de cada respectivo débito (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno a instituição financeira demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandada em relação ao pedido rejeitado de danos morais (artigo 85, § 2º, do CPC), vedada expressamente a compensação de honorários sucumbenciais, consoante o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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