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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0824969-69.2025.8.14.0401 SENTENÇA Vistos. Trata-se de queixa-crime oferecida por Walter Tavares de Moraes em face de Penelope Idalina Castro Paz, a quem se imputa a prática do delito previsto no art. 140 do Código Penal, em razão de ofensas verbais supostamente proferidas em 13/09/2025 (ID. 164998767 - Pág. 1). A peça acusatória foi protocolizada em 11/03/2026 (ID. 170838749). Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o querelante deixou de recolher as custas processuais e tampouco formulou pedido de gratuidade da justiça, seja na petição inicial, seja mediante aditamento apresentado dentro do prazo decadencial, circunstância que conduziria ao reconhecimento da decadência e à consequente extinção da punibilidade (ID. 171318951). Analiso. Nos crimes de ação penal exclusivamente privada, a instauração válida da persecução penal exige a observância dos pressupostos legalmente estabelecidos para o exercício do direito de queixa, dentre os quais se insere o recolhimento das custas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Lei Estadual nº 8.328/2015 dispõe expressamente que as custas são devidas nas ações penais privadas submetidas ao Juizado Especial Criminal (art. 37, III), impondo, ainda, seu recolhimento antecipado pelo querelante (art. 35 c/c Nota 7 da Tabela I). Em harmonia com essa disciplina, o art. 806 do Código de Processo Penal estabelece que, ressalvada a hipótese prevista no art. 32 do mesmo diploma, nenhum ato ou diligência será realizado nas ações intentadas mediante queixa sem o prévio depósito das custas processuais. Também não prospera eventual invocação do art. 54 da Lei nº 9.099/95, porquanto a isenção de custas prevista nesse dispositivo restringe-se ao Juizado Especial Cível, não alcançando a ação penal privada submetida ao Juizado Especial Criminal. Cumpre salientar que, por força da disciplina instituída pela Lei Estadual nº 8.328/2015, o recolhimento das custas possui natureza expressamente antecipada, constituindo requisito legal para o regular processamento da ação penal privada. Não se trata de providência dependente de determinação judicial, mas de obrigação que deve ser observada desde o ajuizamento da queixa-crime. É certo que o ordenamento jurídico admite o saneamento de determinados vícios formais da queixa-crime, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. Todavia, essa possibilidade subsiste apenas enquanto existente o próprio direito de queixa. Consumado o prazo decadencial sem que tenha havido o recolhimento das custas ou o requerimento de gratuidade da justiça, o vício deixa de ser passível de correção, porquanto desaparece o próprio direito material de provocar validamente a jurisdição penal. No caso concreto, os fatos imputados à querelada ocorreram em 13/09/2025, ocasião em que o querelante teve imediato conhecimento da autoria, iniciando-se, nessa mesma data, o prazo decadencial de seis meses previsto nos arts. 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. Computado o dia do começo, nos termos do art. 10 do Código Penal, e efetuada a contagem de data a data, o prazo extinguiu-se em 12/03/2026, sem que houvesse recolhimento das custas processuais ou formulação de pedido de assistência judiciária gratuita. Embora a matéria não seja inteiramente uniforme na jurisprudência, o entendimento ora adotado encontra respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos em ações penais privadas originárias. Na Petição nº 10.139/DF, o Ministro Ricardo Lewandowski assentou que, embora o art. 569 do Código de Processo Penal admita o saneamento de vícios formais, essa providência torna-se inviável após o esgotamento do prazo decadencial, ocasião em que a irregularidade se torna insuscetível de correção, impondo o reconhecimento da decadência (Pet 10.139/DF, decisão monocrática, DJe 19/01/2022). No mesmo sentido, a Petição nº 5.596/PI, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu que os requisitos formais da ação penal privada somente podem ser supridos enquanto não consumada a decadência do direito de queixa. Também encontram-se precedentes em igual direção no âmbito dos Tribunais estaduais, destacando-se o TJDFT (Acórdão nº 0704629-24.2021.8.07.0016), o qual assenta que a ausência de recolhimento das custas processuais dentro do prazo decadencial impede o regular exercício da ação penal privada, conduzindo à rejeição da queixa-crime e ao reconhecimento da decadência. Consumado, portanto, o prazo decadencial sem o preenchimento de requisito indispensável ao regular exercício do direito de queixa, resta definitivamente extinta a pretensão punitiva privada, não sendo apto eventual recolhimento posterior a convalidar direito já extinto. Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, com fundamento nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o art. 38 do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PENELOPE IDALINA CASTRO PAZ, em razão da decadência do direito de queixa e, por ausência de condição para o regular exercício da ação penal privada, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Belém, datado e assinado eletronicamente. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital