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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
O acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado constitui título executivo judicial, consoante expressa previsão do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. O descumprimento da transação de forma injustificada autoriza o prosseguimento do feito com a execução das penalidades pactuadas, visando à satisfação do direito do credor. No caso em tela, a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) é clara ao dispor em seu artigo 9º, inciso III, que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. A inadimplência foi devidamente noticiada pela autora e, instada a se manifestar para eventual comprovação de quitação ou purga da mora, a parte ré manteve-se inerte, tornando incontroversos os fatos alegados. Verificada a mora e havendo expressa previsão de desocupação imediata em caso de inobservância das parcelas ajustadas, a retomada do imóvel é medida que se impõe. Ante o exposto,DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJOem desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, com fulcro no artigo 63, (sec) 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991. Fica desde já autorizado o despejo compulsório, mediante o emprego de força policial e arrombamento, caso sejam estritamente necessários e a desocupação voluntária não ocorra no prazo assinalado, cabendo ao OJA certificar a eventual necessidade de tais medidas extremas, nos termos do artigo 65 da Lei nº 8.245/1991. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
O acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado constitui título executivo judicial, consoante expressa previsão do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. O descumprimento da transação de forma injustificada autoriza o prosseguimento do feito com a execução das penalidades pactuadas, visando à satisfação do direito do credor. No caso em tela, a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) é clara ao dispor em seu artigo 9º, inciso III, que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. A inadimplência foi devidamente noticiada pela autora e, instada a se manifestar para eventual comprovação de quitação ou purga da mora, a parte ré manteve-se inerte, tornando incontroversos os fatos alegados. Verificada a mora e havendo expressa previsão de desocupação imediata em caso de inobservância das parcelas ajustadas, a retomada do imóvel é medida que se impõe. Ante o exposto,DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJOem desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, com fulcro no artigo 63, (sec) 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991. Fica desde já autorizado o despejo compulsório, mediante o emprego de força policial e arrombamento, caso sejam estritamente necessários e a desocupação voluntária não ocorra no prazo assinalado, cabendo ao OJA certificar a eventual necessidade de tais medidas extremas, nos termos do artigo 65 da Lei nº 8.245/1991. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
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