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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0824948-65.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ 100785 - LEONARDO FERREIRA DE SOUZA PACHECO, PMERJ 75267 - VAGNER VIEIRA ACUSADO: VITOR GABRIEL MOURA DE SOUZA I - RELATÓRIO OMINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODORIODE JANEIROpropôsaçãopenal em face deVITOR GABRIEL MOURADE SOUZA, devidamentequalificadonosautos, dando-ocomoincursonas penas dosartigos33,caput,e35,ambosdaLei 11.343/06,peloseguintecomportamentoilícito,asaber: Nodia 18 de dezembrode 2025, por volta de 00h30m, na Estrada Nossa Senhora da Glória, bairroCorreas, nestacomarca,oDENUNCIADO, agindodeforma livre econsciente, sem autorizaçãoe em desacordocomdeterminaçãolegal e regulamentar, traziaconsigoe tinha em depósito,para fins de tráfico, 67,2g de "Cocaína" (em pó), acondicionados da seguintesforma: 5,4g, acondicionados em 09 sacolés,coma inscrição"ESCAMA 50", 19,8g acondicionados em 09 frascos plásticoscoma inscrição"FAIXA PRETA PÓ 25" e 42g acondicionados em 60 frascos plásticos,coma inscrição: "CAPA PRETA PÓ 10 CV", 12,7g de "Cocaína" (crack), acondicionados em 16 sacolés,comas inscrições "FAIXA PRETA CRACK $25" e "faixa preta $ 10" e 168,3g de "Maconha", acondicionados da seguinteforma: 79,3g em embalagem plástica,coma inscrição: "A BRABA CV MDG $5,00", 65g em plásticofilme tipoPVC, 8g em embalagemcoma inscrição"FLOR $100" e 16g em embalagemcoma inscrição"CALIFORNIA 25",conforme Autode Apreensãoem id. 252866669 e Laudos de Exame de Material Entorpecente em id. 252866666, 252866668, 252866674, 252866676, 252866677 e 252866683. Desde data que nãose pode precisar, mas sendocertoque atéodia 18 de dezembrode 2025, nesta cidade,oDENUNCIADO, agindodeforma livre,consciente e voluntária,comodolode permanência e estabilidade, associou-se aosdemais integrantes da facçãocriminosaComandoVermelho,paraofim de praticar, reiteradamente ou não,ocrime previstonoart. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráficode drogas).Considerandoas circunstâncias da prisãoem flagrante, a natureza, aforma de acondicionamentodoentorpecente, depreende-se queodenunciadotraziaconsigoe tinha em depósitoos entorpecentespara fins de tráfico, bemcomose encontrava associadoaosdemais elementos integrantes da facçãocriminosaComandoVermelho,comanimus duradouroe estável.Segundoconsta nos autos, na ocasiãodos fatos, policiais militares encontravam-se em patrulhamentonolocal supramencionado, próximoaopostode saúde,quando, aoseaproximarem da localidadeconhecidacomoárea de tráficode drogas, ouviram barulhode foguete, típicode avisoda presença policial.Em seguida, visualizaramodenunciadotrajandoroupa camuflada e portandouma mochila. Aopercebera aproximaçãoda equipe policial,onacional, que ora sabe se tratar dodenunciadoVitor arremessou a mochila que ficou presa nos galhos de uma árvore, sendoposteriormente arrecadada pela guarnição. Realizada aabordagem e verificadooconteúdoda mochila, foiconstatadoem seu interior grandequantidade de entorpecentes: 78 pinos de cocaína, 88 unidades de maconha e 38 pedras de crack, além de R$ 492,00 em espécie na mochila e R$794,00 em espécie nobolsododenunciado. Além disso, também foi encontradocomVitor um aparelhocelular e uma touca ninja (autode apreensãoaoid. 252866679). Assim agindo, sendoobjetiva e subjetivamente típica suaconduta, nãohavendoqualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, estáoDENUNCIADOincursonas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, naforma doartigo69 doCP. DenúncianoID255594338. AutodeapreensãonoID252866664. LaudosdeexamedefinitivonosIDs252866674,252866676e252866677. Audiênciade CustódiarealizadanoID253349118, oportunidade naqual houveaconversãodaprisãoem flagrante em prisãopreventiva. DecisãonoID256060113determinandoanotificaçãodoacusado,oafastamentodosigilode dados eainutilizaçãodomaterial entorpecente. Defesapréviacompedidode revogaçãodaprisãopreventivanoID260337098. ManifestaçãodoMinistérioPúbliconoID260627140acercadopedidode revogaçãodaprisãopreventiva. Recebimentodadenúnciae designaçãodaAIJnoID260731351. NoID265571707, certidãopositivade notificaçãodoacusado. Audiênciade Instruçãoe JulgamentorealizadanaformadaassentadanoID275939387, oportunidade naqualforamouvidasastestemunhase realizadoointerrogatóriodoacusado. Namesmaocasião,foiacolhidoopleitode buscaeapreensãodaquebrade sigilodoaparelhotelefônico. ManutençãodaprisãopreventivadocustodiadonoID280143373. Pedidode revogaçãode prisãopreventivanoID284441046,commanifestaçãodoMinistérioPúbliconoID286295013. DecisãopelamanutençãodaprisãopreventivanoID286727649. MinistérioPúbliconoID289997216pugnandopeladesistênciadaprovaeaberturade novavistaparamanifestaçãoemalegações finais. Homologaçãodadesistênciadaquebrade sigilonoID290232936eaberturade vistaparaapresentaçãodealegações finais. Alegações finais doMinistérioPúbliconoID292583664, pugnandopelacondenaçãodoacusadopelapráticadascondutas típicas descritas nosartigos 33,capute35daLei 11.343/06. Alegações Finais da Defesa noID294452377sustentando, em síntese,a existência de flagranteforjadoe crime impossível,a atipicidade dacondutaquantoaocrime de associaçãoparaotráfico,e, subsidiariamente,aaplicaçãodoart. 33, (sec)4°,da Lei 11.343/06 (tráficoprivilegiado). FAC doacusadonoID294489860. ÉOBREVE RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se deatribuiçãoaodenunciadodoscrimesprevistosnosartigos 33,caput, e 35,ambos daLei nº 11.343/06. A- DOTRÁFICOILÍCITODE ENTORPECENTES Findaainstruçãoprobatória,amaterialidadedodelitoprevistonoartigo33 daLei nº 11.343/06 restou cabalmentecomprovadapeloautode prisãoem flagrante (ID252866664), pelostermosde declaração(IDs252866667e252866681), peloautodeapreensão(IDs252866669e252866679)epeloslaudosde exame de material entorpecente (IDs252866674;252866676e252866677) queconfirmamanaturezailícitadas substânciasapreendidas e pelasdemais provas orais e documentaisacostadasaestesautos. De igualforma,aautoriadodelitoimputadoaoréu foicomprovadapor intermédiodos depoimentos prestados em Juízo, sobocrivodocontraditório, pelos Policiais MilitaresVagner VieiraeLeonardoFerreirade SouzaPacheco- osquaisapresentaram versões uníssonas sobreadinâmicadaoperaçãopolicial que resultou naprisãodoacusadoenaarrecadaçãodomaterial entorpecente e dovalor em espécie mencionado. OPMERJVagner Vieiraaduziu em seu depoimento(transcriçãolivre):"Foi num patrulhamento,juntamentecomSargentoPacheco;adentramosnacomunidade daGloria; logonoiníciohouve disparode fogos deartificionas escadarias e lá tivemosconhecimentode que eratráficode drogas, que teveaté prisãolá;Subimos de viatura, cortamos caminhopor umaservidão, passamosaservidãoe viramos à esquerda;avistamosoSr. Lucas que estavacamufladoecomalgopretonamão;quandoofarolbateu nele, jogou umamochilapor cimadomuro;tentou se evadir, foiabordadoe encontramoscomele umaquantia; queele jogouoobjetopreto, umatoucaninja, nos pés dele.Indagamos de quem eraodinheiro, ele disse ser dele, de umavendade moto; que colocamos dentrodacaçamba; que puleiomuroparadentrodoterreno; queocolegaencontrouamochila,agarradanos espinhos de umaárvore; quehaviaquantidade de dinheiroem notas trocada, crack, cocaínae maconha, em tablete ou flor; que foi encontradoumatoucaninja.Avistamos umapessoajogandoamochilapor cimae tentandosair rápido.Aceleramosaviaturaeencurralamos ele.Ocolegaabordou e encontrouodinheiro,abalaclavacomele e que estavacomumaroupadoexército; que nãopode precisaracalça; que eles costumam se caracterizarparase identificar; haviaum bolode dinheironacalçadele, denotaspequenaseram uns 70% em notas pequenas.Nabolsa, também havianotas pequenas.As drogas tinham inscriçãodoCV. Essafacçãodominaalocalização. Ele negouapropriedade dadroga, e;disse, noinício, queodinheironãoeradele e depois que erade umavendade moto.Nodia,estavaapenas de patrulhamento.Nãoconheciaoacusado. Eraumaruade bairro,cruzaram umaservidão, chegaramaruaprincipal e viraramaesquerda., queoacusadotinhaumaquantia, em notas pequenas e enrolado,e queamochilaestavapresanomuro.Haviadois policiais,oSargentoPachecoestavadirigindo. Nãofoi encontradadrogacomele narevistapessoal,apenas umatoucaninjae dinheiroenrolado. Nãose recordadovalor que estavacomele, mas eraum bologrande. Esse dinheiroestavanobolsodele e outraquantidade namochila.Omontante davamilepoucoreais. É um muro, onde fizeram umacercacomplanta.Quandojogouamochila, elaficou presanessesgalhos.Aí identificaramele naDelegacia. Em prosseguimento,oPMERJLeonardoFerreirade SouzaPachecoafirmou em seu depoimento(transcriçãolivre):Nadatadofato,quandoem patrulhamentonacomunidade daGlória, mais napartealta,escutamos um estampidode fogos, que é umapráticadotráficoparaavisaraproximaçãopolicial enos deparamospróximoaopostode saúde esse nacional em movimento. Ele fezadispensade umamochilaefoiabordadomais à frente. Duranteaabordagem foi encontradodinheiro,foi encontradabastantequantiae trocada, ele negou nãoterodinheiro.Foi observadootipode vestimenta, camuflada,parecidocomofardamentodoexércitoeumabalaclava, ocultandosuaface. Eu eocolegafizemos umarevista10a20 metros à frente que nos obrigouadeixá-lonaviatura. Duranteadetenção,elecontinuavadizendoque nãotinhadinheiro, depois disse que eradavendade umamoto, sempreflutuando.Ocolegatranspôsomuro, encontramos umamochila, presanomuro,commaterial entorpecente etiquetado, prontoparavenda,comdescrições,sendomaconha, cocaínae crack,além de dinheironobolsodafrente damochila. Nãome recordodovalor, mas passados mil reais. Posteriormente fomosadelegaciaparaapresentaroindivíduoaautoridadecompetente, juntoaos entorpecentes, celular, balaclava.Opontoonde 'starta' esses fogos, já possibilitoualgumas prisões. Estãodeixandoaviaturaentrar um pouco, poisopontode vendaestá maisacimanacomunidade.Subimos rapidamente, nãooconheçoe nuncaoabordei. Ele chamou nossaatençãopelavestimentae por ter corridoquandovisualizouaviaturaearremessadoamochila. Eletinhapartesdas roupas camufladas,acreditoseracalça, mas nãome recordo, sãomuitas ocorrências. Estavacomabalaclavae dispensou nochão.Odinheiroeracomnotas variadas.Adrogaestavatodaacondicionadaparavenda, lembroqueatéacocaínatinhateor dequalidade,de escamade peixe,amaconhavinhaescritaflor de maconha,commaiorconcentraçãode THC.Olocalé dominadopelocomandovermelho.Aabordagem ocorreu em decorrênciadopatrulhamento.Nãoconheciaoacusado.Olocal é iluminado, dáacessoaopostode saúde.Aruatem circulaçãode transporte público, sendoqueofinal é sem saída.Oacusadoestavatransitandonesse local, existem casas nesse local.OsargentoVieiraacompanhava-o. Nãofoi encontradodroganarevistapessoal, somente umaquantia.Antes daarrecadaçãodessamochila, ficou umadúvidase ele poderiaser um táxi dotráfico, um usuárioouaquelecomafunçãode fazerorecolhimentofinanceirodabocade fumo. Eleafirmou que nãotinhadinheiro, depois queodinheironãoeradele e depois que erade umavendade umamoto. Foiconstatadaamochilae entendidopor nóscomotráfico.Comoqualquerabordagem, sóofatode caminharcomdinheironãoéilícito. Mas chamouaatençãoo,ahoraeas vestimentas.Além disso, correndoe dispensandoumamochila.Adrogafoi encontradanointerior damochila. Ele estavaauns 10 metros damochila.Amochilaficouagarradanogalho. Umaquantiaeracarregadapeloréu e outraparteestavanamochila. Nãose recordaapartede cima, mas nãotem certeza. Se recordou dabalaclava. Nãoprocurou saber quem eraoacusado. Nãoprocurasaber quem sãoos presos,apresentae ficaadisposiçãodapolíciacivil. Por fim, destaca-seointerrogatóriodoréu, queaduziu (transcriçãolivre):Eu estavaindoparacasadaminhanamoradae de repente fuiabordadopelos policiais, mesmoeles vendoque eu nãotinhanada,eles me colocaram namala.Chegamos nadelegacia,eu vi que eles estavam prestandoocorrênciaeaí ouviopolicial falandoqueachou umabolsanaarvore. Essamochilanãoeraminha.Tinhaum valor em dinheironobolso, eram 790 reais, estavam em notas variadas.Comoé estéticaautomotiva,eu dependomais domeu patrãome pagar.ElaficanoShopping Vilarejo, inclusive fazemosocarrodealgumas pessoasaí dofórum. Eu estavacomum casacodoexército, mas nãoeraroupacamufladanão. Esse é meu saláriopor semana, écomum eureceber em dinheiro, ele é pelohorárioque eu fico, eu possoescolher, entãoreceboem mãos. Nãoé dinheirode vendade moto, é domeu salário. Écomumopagamentoem notas variadas,amochilanãoeraminha, e eu só vi os policiaisquandoeles meabordaram e eu fiqueiparadonomesmolocalaguardando. Nãopresenciouomomentodaapreensãodamochila.Os policiais me revistaram, nãofoi encontradadroga. Nãopresenciouaapreensãodas drogas.Nãose declaroucomomembrode facção.Está nopresídioCotrim Neto, cela2, celadaigrejae que éum presídioparapessoas neutras. De plano, destaca-se queoartigo33 daLei nº 11.343/06 é de naturezamúltipla,oque significadizer queodelitoem questãoseconsumacomapráticadequalquer dascondutas descritas em seu preceitoprimário.Assim,paraaconfiguraçãodacondutadelituosa,bastaqueoagente pratique umadas diversasações previstas nodispositivolegal. Dessaforma,aposse ouamanutençãode substânciaentorpecente,quandoevidenciadoointuitode traficância, é suficienteparaacaracterizaçãododelitoprevistonoart. 33 daLei nº 11.343/06. Nocasoemapreço,oacusadofoivisualizadoportandoumamochilaeadispensadopor cimade um muro.Conforme depoimentos policiais,apósacontençãode Vitor Gabriel, iniciaramabuscapeloobjeto, tendoolocalizadoagarradoem galhos de umaárvore que ladeavaoreferidomuro. Nela,foramencontrados os materiais entorpecentes descritos nos respectivos laudos(IDs252866674,252866676 e 252866677), destacandoaquantidade eavariedade de drogas, inclusive cocaínae crack. Veja-se queas declarações dos policiaisem sedeadministrativa, ratificadas em Juízosobocrivodocontraditório, esclareceram, deformafirme e coerente,adinâmicadoeventoeoconsequente flagrante doacusado. Destaca-se, neste ponto, que é pacíficonadoutrinae najurisprudênciaoentendimentode que os depoimentos de policiais sãoválidoscomomeiode provaidôneoparafundamentar umacondenação, especialmentequandocoerentes e em harmoniacomosdemais elementos dosautos. Este E. Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimentonosentidode queosimples fatode haver, tãosomente, depoimentos de policiais nãoafastaapossibilidade decondenação.Confira-se,inverbis:Súmula70 doTJRJ:"ofatodeaprovaoral se restringiradepoimentodeautoridades policiais e seusagentesautorizacondenaçãoquandocoerentescomas provas dosautos e devidamente fundamentadanasentença". Nomesmosentido, colaciona-se ementadeacórdãoproferidopeloE. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSOPENAL.AGRAVOREGIMENTAL NOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL. TRÁFICODE DROGAS. PRETENSÃOABSOLUTÓRIA.ALEGADAINSUFICIÊNCIADE PROVAS. REVOLVIMENTODOCONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAN. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSAAOART. 155 DOCPP. NÃOCONFIGURADA.CONDENAÇÃOLASTREADAEM ELEMENTOS SUBMETIDOSAOCRIVODOCONTRADITÓRIOJUDICIAL.AGRAVOREGIMENTAL NÃOPROVIDO.1. Noqueconcerne à pretensãoabsolutória, extrai-se doacórdãorecorridoqueoTribunal de origemconcluiu,comamparoem fartoacervode fatos e provasconstante dosautos, notadamente diante doautodeapreensão, doautodeconstataçãoprovisóriade substânciaentorpecente, doboletim unificado, dolaudodefinitivode exame em substância, daprisãodorecorrente em flagrante delito, em localconhecidocomopontode intensocomérciode drogas, dosdepoimentos dos policiais, tantonafase inquisitivaquantonajudicial, eapartir daponderaçãodas circunstâncias dodelito-apreensãode 32, 20 gramas de cocaína(e-STJ fl. 217) -, queaautoriae materialidade dodelitode tráficode drogas ficaram suficientementedemonstradas.2. Nessecontexto, inviável, nocasoem tela, entender de mododiverso, dadaanecessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedadonestaviarecursal. Incidênciadoóbice daSúmulan. 7/STJ.3.Ademais,conformeasseveradopelas instâncias ordinárias,apráticadodelitopelorecorrente foi devidamentecomprovadapor elementos de provacolhidos nafase investigativa, e corroborados pelaprovatestemunhal colhidanafase judicial, circunstânciaqueafastaaalegadaviolaçãodoart. 155, doCPP.4.Outrossim, é pacíficaajurisprudênciadeste Superior Tribunal de Justiçanosentidode que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, namedidaem que seusatos sãorevestidos de fé pública, sobretudoquandose mostram coerentes ecompatíveiscomosdemais elementos de provadosautos, eausentesquaisquer indícios de motivos pessoaisparaaincriminaçãoinjustificadadoinvestigado,comonaespécie. Precedentes.5.Agravoregimental nãoprovido.(AgRgnoAREspn. 2.408.638/PA, relator MinistroReynaldoSoares daFonseca, QuintaTurma, julgadoem 21/11/2023,DJede 27/11/2023.) Outrossim, cumpre enfatizar queaabordagem doacusadonãoocorreu deformaaleatória.Conforme se extrai dosautos, policiais militares,após ouviremodisparode fogos deartifício, sinal utilizadopelatraficâncialocalparadelatar incursões estatais,avançaram pelacomunidade, momentoem que observaramoacusadodesfazendo-se de umamochila, utilizandovestimentas camufladas e portandoum objetopreto, posteriormente identificadocomoumabalaclava. Anarrativapolicialé coerente internae externamente. Restoudemonstradoque os policiais nãoconheciamoacusado, inexistindorazõesparasupor que imputariamaleatoriamenteaoacusadoapráticadelitiva,atribuindoquantidade relevante de material entorpecentecomelevadovalor econômico. Soma-se a issoaquantia apreendidacomoacusado.Consoante informações policiais,parte dodinheirofoi arrecadadana posse de Vitor Gabriel, devidamente acondicionado,e outra nobolsoda mochila. Chama aatençãoofatodeomontante estar divididoem notas de diversos valores, indicativotípicodocomérciode entorpecentes, bemcomoodeoacusadoter dadodiversas versões sobre a origem dele nomomentoda abordagem. Emboraoréu, em interrogatório, tenha afirmadoserovalor correspondente aoseu saláriosemanal noempregoem uma estética automotiva, nãohá nos autosqualquercomprovante de tal trabalho, bemcomonãofoi produzidaqualquer prova testemunhal a corroborar essainformação. Igualmente,a forma de acondicionamento dos entorpecentesconvencede que as substâncias se destinavam ao tráfico ilícito,demonstrando,assim, o dolo do acusado. ADefesa, por suavez, nãoapresentou nenhumaprovaque pudessecontraditaras sólidas provas produzidas peloMinistérioPúblicoaolongodainstruçãocriminal, macular os depoimentos dos policiais que fizerampartedaoperaçãoou ensejar dúvidaquantoà dinâmicados fatos. Passoa enfrentar asdemais teses defensivas. Em relaçãoa alegaçãode flagranteforjadoe de crime impossível, está dissociada docontextodos autos, uma vez quemenciona a existência de drogas em um veículo. De todomodo,oflagrante realizadofoi válido, talcomoreconhecidoem audiência de custódia e ora corroborado. Noque tange à divergênciadonome docustodiado,nãohácomoatribuir relevânciaou mesmoreconheceraexistênciadecontradiçãodopolicial depoente.As declarações prestadasforamcoerentes e uníssonas-aconfusãoem relaçãoaonome docustodiado,quandocotejadacomas firmes informaçõesprestadas, mostra-se irrelevante. Por fim,omesmoentendimentoseaplicaà pontual divergênciasobreavestimentadoréu. Emboranãotenhamdemonstradocertezasobrequalpartemostrava-secomaparênciade camuflagem,foramfirmes naexistênciade tal característica, bemcomodaexistênciadabalaclavaapreendida. Diante dessecontexto, restandocomprovadasamaterialidade eaautoriadelitivas, bemcomoevidenciadaadestinaçãomercantil dasubstânciaentorpecente, impõe-seacondenaçãodoacusadopelapráticadodelitoprevistonoart. 33,caput,daLei nº 11.343/06. B - DODELITODEASSOCIAÇÃOPARAOTRÁFICO Igual sorte nãopossuiaimputaçãoquantoaodelitoprevistonoart. 35 daLei de Drogas.Comefeito,apósainstruçãoprobatórianãorestaram evidenciados elementosaindicarovínculoassociativoestável e permanente doacusadocomoutros integrantes dafacçãocriminosaatuante nacomunidade. Nesse sentido, emboraoréu tenhasidopresocomentorpecentescominscrições relativas à facção"ComandoVermelho", é certoque nãoforamidentificados outros elementosadenotaroelementosubjetivodoreferidotipopenal, taiscomoanotaçõescontábeis ou rádiotransmissores. Soma-seaissoofatodeoréu nãopossuir outrasanotações criminais ou mesmoserconhecidodos policiais que efetuaram suaprisão. Emborasejaimprovávelapráticade tráficode drogas emcomunidade dominadapelafacçãopor pessoasalheiasaela,conforme bemapontadopelaExma. DesembargadoraSuimeiCavalieri emacórdãoproferidonosautos n. 0815230-44.2025.8.19.0042: Nesse cenário,oconjuntoprobatórioexpostonosautos é sugestivo, mas nãodemonstracomfirmezaqueoréuaderiraconsciente, voluntáriae, principalmente, deformaestável àassociaçãocriminosadalocalidade. Nãohouve investigaçãopretéritaarevelar um liameaprotrair-se notempoeaindicar um ânimoperene,paraalém de umconcursoeventual. Acarênciaprobatórianãopode ser supridacomainferênciade impossibilidade de tráficoautônomoem local dominadopor facçãocriminosa,fundadaem merojuízode probabilidade. Nomesmosentido, colaciona-seaseguinte ementade julgadoproferidopor este e. TJRJ: DIREITOPENAL E PROCESSUAL PENAL.APELAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAE MINISTERIAL. TRÁFICODE DROGAS. MATERIALIDADE EAUTORIACOMPROVADAS.ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIAINDEMONSTRADAS. CAUSADEAUMENTODOARTIGO40, VI, DALEI DE DROGAS. EVIDENCIADA. DOSIMETRIA.AJUSTE DAPENA-BASE. NÃOCABIMENTODOTRÁFICOPRIVILEGIADO.ABRANDAMENTODE REGIME. SUBSTITUIÇÃODAPENAPRIVATIVADE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIÁVEL. I CASOEM EXAME 1. SentençacondenatóriacontraBERNARDOpelapráticadocrime doartigo33, caput, c/c 40, VI, daLei 11.343/06 à penade 7 (sete)anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusãoe 664 (seiscentos e sessentaequatro) dias-multa, calculados nomínimolegal,aser cumpridanoregime inicial fechado. 2.OParquet postulaacondenaçãodoacusado, também, pelocrime doartigo35 daLei 11.343/06. 3.ADefesabusca: 1)aabsolvição,combase noartigo386, incisos II, III, V ou VII doCódigode ProcessoPenal; 2) subsidiariamente,afixaçãodapena-base nomínimolegal ouareduçãodafraçãodeaumento; 3)oafastamentodacausadeaumentoouareduçãodamajoração; 4)aaplicaçãodacausade diminuiçãodoartigo33, (sec)4º, daLei de Drogas; 5)oregime inicialabertoe 6)asubstituiçãodapenaprivativade liberdade por restritivade direitos II. QUESTÃOEM DISCUSSÃO. 4.Consiste emanalisar: (i) se há provas suficientesparasustentaracondenaçãopor tráficode drogas e decondenar Bernardopelodelitodeassociaçãoparatal fim;(ii)apertinênciadacausadeaumentodoartigo40, VI, daLei 11.343/2006;(iii)arevisãodaprimeirafase dadosimetriapenal e(iv)aconcessãodotráficoprivilegiado,comoconsequenteabrandamentode regime e substituiçãodapenaprivativade liberdade por restritivade direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Aautoriaeamaterialidade delitivas docrime de tráficode drogas restaramdemonstradas, à saciedade,através dorobustoacervode provas, sendomister ressaltar queodepoimentodos policiaisautores daprisãoem flagrante tem valor probante,aliadoàquantidade e à variedade domaterial ilícitoapreendido¿ maconha, cocaínae crack ¿ prontamenteacondicionadoparaamercancia, em porções fracionadas ecominscrições típicas datraficância,aafastaropedidodeabsolvição. 6. Notocanteaodelitodeassociação,aprovacoligidaaosautos é tênue e inaptaparasustentar um decretocondenatório, poisaautoriaimputadaaBERNARDOnãorestoucomprovada, inexistindo,assim, elementos quedemonstrem queoacusadoestivesseassociadoaomenor M.F.F. eaoutros elementos nãoidentificadosparapraticar, reiteradamente, ou não,ocrime de tráficode entorpecentes, destacando-se queoacusadoé primárioe nãopossuiantecedentes criminais, nãosendoconhecidodaguarniçãopolicial,comoelucidadoem Juízopelosagentes dalei.Assim, deve ser mantidaaimprocedênciadapretensãopunitivaestatal em estritaobservânciaaos princípios doin dubioproreoe dapresunçãodainocência. 7. Em relaçãoà causadeaumentodoartigo40, incisoVI, daLei de Drogas, restou induvidosooenvolvimentodomenor M.F.F. ¿ à épocacom16 (dezesseis)anos de idade - napráticadoinjustode tráficode drogas, sendomisterconsignar que,paratanto, bastaapresençadoinimputável napráticadelitiva. 8.Aaplicaçãodapenaé resultadodavaloraçãosubjetivadoMagistrado, respeitados os limites legais impostos nopreceitosecundáriodanorma,comaobservânciados princípios darazoabilidade, daproporcionalidade e dasuaindividualização,ajustando-seadosimetriaparadecotaracircunstâncianegativareferente à culpabilidade doréu e redimensionarafraçãodeaumentodapena-base de 3/5 (três quintos)para1/6 (um quinto), estabelecendoasançãodefinitivaem 05 (cinco)anos e 10 (dez) meses de reclusãoe 583 (quinhentos e oitentae três) dias-multa, novalor unitáriomínimo. 9. Diante doredimensionamentodapena, daprimariedade doapelante e dapresençade umacircunstânciajudicial negativa, possíveloabrandamentode regimeparaosemiabertoparaoiníciodocumprimentodareprimenda(artigo33, (sec)2º,alínea¿b¿, doCódigoPenal). 10.Ausênciados requisitos cumulativosparaconcessãodaminorante previstanoartigo33, (sec)4º diante de elementosconcretos indicativos dededicaçãoaatividades criminosas e vínculocomfacçãocriminosa. 11. Nãose mostrapossívelasubstituiçãodapenaprivativade liberdade por restritivade direito, por nãose encontrarem satisfeitos os requisitos dos incisos I e III doEstatutoRepressor. IV. DISPOSITIVO10. Recursoministerial desprovidoe defensivo,parcialmente, provido. Dispositivos relevantes citados: CPP,arts. 386; Lei 11.343/06,arts. 33, 35, 40. Jurisprudênciarelevante citada: STJ. 5ª Turma.AREsp1936393-RJ, Rel. Min. RibeiroDantas, julgadoem 25/10/2022 (Info756); TJRJ. 0007213-53.2020.8.19.0066 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 10/02/2026 - PRIMEIRACÂMARACRIMINAL; TJRJ. 0800431-06.2025.8.19.0071 -APELAÇÃO. Des(a). LUCIANOSILVABARRETO- Julgamento: 06/05/2026 - OITAVACÂMARACRIMINAL; TJRJ. 0812612-71.2024.8.19.0007 -APELAÇÃO. Des(a). PAULOCESAR VIEIRAC. FILHO- Julgamento: 14/10/2025 -QUARTACÂMARACRIMINAL; TJRJ. 0801201-65.2024.8.19.0028 -APELAÇÃO. Des(a). SIDNEY ROSADASILVA- Julgamento: 23/10/2025 - SÉTIMACÂMARACRIMINAL. (0808601-54.2025.8.19.0042 -APELAÇÃO. Des(a). DENISE VACCARI MACHADOPAES - Julgamento: 25/08/2026 - PRIMEIRACÂMARACRIMINAL) Diante doexposto, deve seraplicadooprincípiodoin dubioproreocomaconsequenteabsolviçãodoacusadoquantoaodelitodeassociaçãoparaotráfico. C-DAAPLICAÇÃODAMINORANTE PREVISTANOART. 33, (sec)4º, DALEI N. 11.343/06 Merece acolhida o pedido defensivo subsidiário. Nos termos do art. 33, (sec)4º, da Lei de Drogas, aplicar-se-á a causa especial de diminuição de pena quandoo agenteforprimário, de bons antecedentes, não se dedicaràs atividades criminosas nem integrarorganização criminosa. Taiscondições encontram-se presentes nofeito.Conforme FACacostadaaosautos, trata-se deagente primário, sem outrasanotações criminais. Nãohá, portanto, indíciodededicaçãoaatividades criminosas.Ademais,diante daabsolviçãoem relaçãoaodelitoassociativo, nãohá elementosaconfigurarparticipaçãoem organizaçãocriminosa. No que tange à fração redutora, compreendo que deve ser fixada no mínimolegal.Aquantidade e variedade de drogas apreendidas, inclusivecerca de 67 (sessenta e sete) gramas de cocaína e aproximadamente 13 (treze) gramas de crack, além de maconha, indicam a maior reprovabilidade da conduta delitiva, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Nessa linha, colaciona-se o seguinte aresto proferido pelo e. TJRJ: DIREITOPENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃOCRIMINAL. TRÁFICODE DROGAS. ARTIGO33, CAPUT, C/C ARTIGO33, (sec)4º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇACONDENATÓRIA. RECURSODEFENSIVO. PLEITOABSOLUTÓRIOPOR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. AUTODE PRISÃOEM FLAGRANTE. AUTODE APREENSÃO. LAUDODEFINITIVODE MATERIAL ENTORPECENTE. APREENSÃODE 23G DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 459 PEQUENAS PEDRAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS. SÚMULA Nº 70 DOTJRJ. AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS QUE NÃOINVALIDAOCONJUNTOPROBATÓRIO. DESTINAÇÃOMERCANTIL EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE, FRACIONAMENTO,FORMA DE ACONDICIONAMENTOE CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. TRÁFICOPRIVILEGIADO. FRAÇÃODE REDUÇÃOFIXADA EM 1/6. MANUTENÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ARTIGO42 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME SEMIABERTOADEQUADO. SUBSTITUIÇÃODA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. RECURSOCONHECIDOE DESPROVIDO. I.Casoem exame. 1-Sentençaque julgouparcialmente procedenteapretensãopunitivaestatalparacondenaroacusadoANDERSON RIBEIROJULIÃOpelapráticadocrime previstonoartigo33, caput, c/cartigo33, (sec)4º,ambos daLei nº 11.343/06, à penade 04anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, eaopagamentode 417 dias-multa. II. Questãoem discussão. 2- Recursodefensivoobjetivandoaabsolviçãopor insuficiênciaprobatória,aoargumentode inexistirem elementos segurosquantoà finalidade de mercancia, sustentando,ainda, fragilidade dos depoimentos policiais eausênciade registrosaudiovisuais oriundos de câmeras corporais. Subsidiariamente, requeraaplicaçãodoredutor previstonoartigo33, (sec)4º, daLei nº 11.343/06 nafraçãomáximade 2/3,oabrandamentodoregime prisionalparaoabertoeasubstituiçãodapenaprivativade liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir. 3-Amaterialidade delitivarestoudemonstradapeloRegistrode Ocorrência,Autode Prisãoem Flagrante,AutodeApreensãoe LaudoDefinitivode Exame de Material Entorpecente, queatestouaapreensãode 23g de crack,acondicionados em 459 pequenas pedras. 4-Aautoriatambém restoucomprovadapelaprovaoral colhidasobocrivodocontraditórioe daampladefesa, tendoos policiais militares narrado, deformaharmônica, queoacusado,aoavistaraguarnição, dispensou umasacolaem terrenobaldioe tentou seafastar, sendoposteriormentearrecadado, nointerior doinvólucro,omaterial entorpecente. 5- Os depoimentos prestados poragentes públicos sãoaptosafundamentar decretocondenatórioquandocoerentes, firmes e emconsonânciacomosdemais elementos dosautos, nos termos daSúmulanº 70 deste Tribunal de Justiça. 6-Aausênciade imagens de câmeras corporais nãoconduz, por si só, àabsolvição,quandoexistentes outros elementos probatórios idôneos, produzidos sobcontraditóriojudicial, capazes decomprovaramaterialidade,aautoriaeadestinaçãomercantil dasubstânciaapreendida. 7-Aquantidade de unidadesarrecadadas,anaturezadadroga,ofracionamentoem pequenas porções eas circunstâncias daabordagemafastamatese de fragilidade probatóriae evidenciamafinalidade de tráfico. 8-Afraçãode 1/6aplicadaaoredutor doartigo33, (sec)4º, daLei nº 11.343/06 deve ser mantida,considerandoanaturezaespecialmente deletériadadrogaapreendidaeoelevadonúmerode unidades individualizadas, emconformidadecomoartigo42 daLei de Drogas. 9- Mantidaapenaem patamar superiora04anos de reclusão, revela-seadequadooregime inicial semiaberto, bemcomoincabívelasubstituiçãodapenaprivativade liberdade por restritivas de direitos, porausênciadorequisitoobjetivoprevistonoartigo44, incisoI, doCódigoPenal. IV. Dispositivoe tese 10-Recursoconhecidoe desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF,art. 5º, LVII; CPP,arts. 155, 386, VII, e 593, I; CP,arts. 33, (sec) 2º, ¿b¿, e 44, I; Lei nº 11.343/06,arts. 33, caput e (sec) 4º, e 42. (0821219-52.2024.8.19.0014 -APELAÇÃO. Des(a). PAULOCESAR VIEIRAC. FILHO- Julgamento: 27/08/2026 -QUARTACÂMARACRIMINAL) Assim, deve ser reconhecidaaaplicaçãodafiguradotráficoprivilegiado,adotando-seoredutor nopatamarmínimo. III -DODISPOSITIVO: Istoposto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTEa pretensãopunitiva estatalparaABSOLVERVITOR GABRIEL MOURA DE SOUZAda imputaçãododelitoprevistonoart. 35 daLei n. 11.343/06,combase noart.386,VII, doCPP,eparaCONDENÁ-LOcomoincursonas penas dos artigos 33,capute(sec)4º,da Lei n° 11.343/06. IV - DADOSIMETRIADAPENA Atentoaoscomandos dosartigos 59 e 68 doCódigoPenal eoart. 42 daLei nº 11.343/06,passoafixar-lheas penas. 1ª fase:Considerandoas circunstâncias judiciais doart. 59 doCódigoPenal e doart. 42 da Lei 11.343/06, verificoque, emboraasdrogasapreendidascausemnotória dependênciaetenham sidoapreendidas em quantidade relevante, tal fatoseráconsideradona terceira fase da dosimetria.Nãoforam produzidas provas sobrea personalidade doagente ou aconduta social dele. A culpabilidade nãose mostrou extraordinária.Oacusadoé primário,conforme FAC.Omotivododelitoé identificávelcomoodesejode obtençãode lucrofácil,oque já é punidopeloprópriotipo. Asconsequências sãodesconhecidas e as circunstâncias nãodemandam valoração. Trata-se de crime vago, nada havendoa se cogitar acerca decomportamentoda vítima. Assim,fixoapena-baseem05 (cinco)anos de reclusãoe500 (quinhentos) dias-multa, cadaum noequivalenteaum trigésimodosalário-mínimovigenteaotempodofatodelituoso, em observânciaaodispostopeloart. 43 daLei 11.343/06. 2ª fase:Ausentes agravantes e atenuantes.Por isso,mantenhoa pena intermediáriaem05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 3ª fase:Ausentescausas de aumento de pena.Presenteacausa de diminuição prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei n. 11.343/06,aqual aplico no patamar mínimo,conforme fundamentação.Desse modo,consolido a penaem04(quatro) anose 02 (dois) mesesde reclusão e417(quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. V - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTODE PENA Apenaprivativade liberdade deverá ser cumpridaem regimesemiaberto, nos termos doart. 33, (sec) 2°,alínea"b",doCódigoPenal. Nãose desconhece queoréu permaneceu segregadocautelarmente duranteocursodoprocesso, sendocertoqueotempocumprido, em tese, ocasionariaoabrandamentodoregime orafixado.Contudo,adetraçãopenal depende nãosó dolapsotemporal de penacorporal cumprida, mas também de méritocarceráriodoapenado,análise essaque extrapolaos limites daaçãopenalcondenatória. A títulode ilustração, colaciona-se a seguinte ementa em sentidoafim: DIREITOPENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃODEFENSIVA. ART. 157, (sec)2º-A, I, DOCÓDIGOPENAL. AFASTAMENTODA CAUSA DE AUMENTODE PENA. REJEIÇÃO. ABRANDAMENTOPARAOREGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOCONHECIDOE DESPROVIDO. I. CASOEM EXAME 1. Apelaçãointerpostacontra sentença que julgou procedentea pretensãopunitiva estatal paracondenar VANDERSON DE FREITAS LUIZ, por infringência à norma deconduta insculpida noart. 157, (sec)2º-A, I, doCódigoPenal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e aopagamentode 17 (dezessete) dias-multa, à razãounitária mínima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussãoconsistem em saber se é possível: (i)oafastamentoda causa de aumentode pena prevista noart. 157, (sec) 2º-A, I, doCódigoPenal,comoconsequente redimensionamentoda pena; (ii) a fixaçãode regime inicial mais brando; e (iii)oreconhecimentoda detraçãopenal, nos termos doart. 387, (sec) 2º, doCódigode ProcessoPenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de apreensãoda arma de fogo, que por si só, nãoimpede a incidência da causa de aumentoprevista noart. 157, (sec) 2º-A, I, doCódigoPenal, quandoseu empregona prática delitiva estiverdemonstradopor outros elementos probatórios idôneos,comoocorre na hipótese dos autos. 4. Versãoapresentada peloapelante, nosentidode que teria utilizadoapenas um "coldre artesanal vazioe um isqueiro" para simularoempregode arma de fogo, que restou isolada nos autos, nãotendoa Defesa requerido, seja por ocasiãoda defesa prévia, seja na audiência de instruçãoe julgamento, qualquer diligência ou produçãode prova apta a infirmarorelatoda vítima e a corroborar a versãoapresentada pelorecorrente, incidindo, na hipótese,odispostonoart. 156 doCódigode ProcessoPenal. 5. Palavra da vítima. Especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, sobretudoquandofirme, coerente e corroborada pelosdemais elementosconstantes dos autos. Jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça. 6. Ausência de apreensãoda arma de fogoe,consequentemente, de perícia noartefatoque nãoimpedeoreconhecimentoda causa de aumentoprevista noart. 157, (sec) 2º-A, I, doCódigoPenal, desde que seu empregoestejacomprovadopor outros meios de prova. Entendimentoconsolidadona jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça. 7. Regime inicial fechado. Manutenção. A dinâmica delitivademonstrou a acentuada periculosidade daconduta, extrapolandoaquela ordinariamente inerente aotipopenal, na medida em queoapelante se valeu de arma de fogopara impor temor e assegurar aconsumaçãoda empreitada criminosa, perpetrada em estabelecimentocomercial (farmácia), em plena luz dodia e duranteoregular funcionamentodolocal. Nessecontexto, as particularidades docasorevelam maior reprovabilidade docomportamento, legitimandoa imposiçãode regime inicial mais gravoso. 8. Detraçãodotempode prisãoprovisória, prevista no(sec)2º doart. 387 doCódigode ProcessoPenal, que é dacompetência doJuízoda ExecuçãoPenal,exvi dodispostonoart. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984. IV. DISPOSITIVOE TESE 9. Recursoconhecidoe desprovido. (0805744-83.2025.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). FLAVIOITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julgamento: 27/08/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) VI - SUBSTITUIÇÃODAPENAPRIVATIVADE LIBERDADE POR RESTRITIVADE DIREITOS Oart. 44 doCódigoPenal elencaos requisitosparaque hajaasubstituiçãodapenaprivativade liberdadeparaarestritivade direitos,quais sejam:a)condenadopor crime dolosocujapenaprivativade liberdadeaplicadanãosejasuperiora4anos; b) crime praticadosem violênciaou graveameaçaà pessoa; c) nãoreincidente em crime doloso; e d) suficiênciadasubstituição(quandoaculpabilidade, osantecedentes,acondutasocial eapersonalidade docondenado, bemcomoos motivos eas circunstâncias indicarem que essasubstituiçãosejasuficiente).Analisandoocasoconcreto, verificoqueoacusadonãopreenche os requisitos exigidos noitem "a". Dessaforma, nãocabeasubstituiçãoprevistanoart. 44 doCP. VII - SURSIS Oart. 77 doCódigoPenal elencaos requisitosparaque hajaaasuspensãocondicional dapena,quais sejam:a)condenadonãoreincidente em crime doloso; b)quandoaculpabilidade, osantecedentes,acondutasocial eapersonalidade doagente, bemcomoos motivos eas circunstânciasautorizemaconcessãodobenefício; c) nãosejaindicadaou cabívelasubstituiçãoprevistanoart. 44 doCP; e d)condenadoapenaprivativade liberdade nãosuperiora2anos.Analisandoocasoconcreto, verificoqueoacusadonãopreencheorequisitocontidonaalínea"d". Dessaforma, torna-se impossívelasuspensãocondicional dapenaaplicada. VIII - DIREITODE RECORRER EM LIBERDADE Considerandoqueoacusadorespondeuaoprocessopresoe inexistealteraçãonos fundamentos fáticos e jurídicos queautorizaramasegregaçãocautelar,permanecendooriscoà ordempública, nego-lheodireitode recorrer em liberdade. IX - CUSTAS Nos termos doartigo804 doCódigode ProcessoPenal,condenooapenadoaopagamentodas custas judiciais e da taxa judiciária, observandoeventual gratuidade de justiça. X -DEMAIS PROVIDÊNCIAS Expeça-se CES provisória. Oficie-seaoDiretor doSistemaPenitenciárioparaque, em cincodias, promovaatransferênciadoréuaestabelecimentoprisionaladequadoaoregime de cumprimentode penafixado. Apósotrânsitoem julgado,a) expeça-seacartade execuçãode sentençadefinitiva; e b)comunique-seoresultadodoprocessoaos órgãos de praxe. Publique-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Substituto