PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0824938-86.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO
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: RITA DE CASSIA BISPO REIS Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS (OAB:BA25849) SENTENÇA RITA DE CASSIA BISPO REIS peticionou nos autos iniciando Cumprimento de Sentença, requerendo o pagamento de honorários sucumbenciais em favor de sua Advogada, reconhecendo que deve valores em favor do Exequente e pleiteando que, da quantia que se encontra retida nos autos fosse abatido o valor que entende dever ao Exequente. Instado, o Município do Salvador apresentou manifestação ponderando que não houve sucumbência recíproca, e sim condenação ao pagamento de honorários unicamente em favor do Município do Salvador. Sobreveio nova Petição da Executada/Requerente, alegando intempestividade da manifestação do Município e reiterando suas razões. É O RELATÓRIO. A despeito da flagrante intempestividade da Impugnação do Exequente, passo a analisá-la ante o nítido risco de prejuízo ao Erário, conforme a seguir delineado. Com efeito, nenhum valor é devido a título de honorários sucumbenciais em favor da Parte Executada/Requerente do Cumprimento de Sentença. Em verdade, o Acórdão reformou a Sentença unicamente no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando o pagamento em favor do Município do Salvador à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A única pendência em favor da Parte Executada/Requerente diz respeito à liberação dos valores retidos via SISBAJUD, ID 111938471. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação do Município do Salvador, para indeferir o pagamento de valores em favor da Requerente, e determinar a expedição de Alvará para liberação dos valores constritos. P. R. I. Salvador, BA, 28 de outubro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 01