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0824934-10.2022.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da decisão de fls. 378/379 quanto à alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Fls. 391/395 e 404/407 Às fls. 404/407, o executado requer a apreciação dos embargos de declaração opostos às fls. 382/388, o sobrestamento da expedição de alvará em favor do exequente e a efetiva liberação da quantia de R$ 18.171,06, reconhecida como impenhorável pela decisão de fls. 378/379. Por sua vez, às fls. 391/395, o exequente requer a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente constrito, bem como o prosseguimento da execução mediante penhora e avaliação dos imóveis indicados. Verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo executado já foram apreciados, tendo sido reconhecida omissão apenas para integrar a fundamentação da decisão de fls. 378/379 quanto à alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, mantendo-se, contudo, a constrição incidente sobre a quantia de R$ 30.258,82. Constata-se, ainda, que a decisão de fls. 378/379 reconheceu expressamente a impenhorabilidade da quantia de R$ 18.171,06 e determinou sua liberação à conta de origem. Não havendo insurgência quanto a esse capítulo da decisão, impõe-se o seu imediato cumprimento. Quanto ao valor remanescente, o pedido de levantamento formulado pelo exequente comporta deferimento. Todavia, considerando que a decisão que apreciou os embargos de declaração e manteve a penhorabilidade da quantia de R$ 30.258,82 ainda se encontra sujeita à impugnação pelas vias recursais cabíveis, mostra-se prudente resguardar a utilidade de eventual recurso. Assim, o levantamento da quantia de R$ 30.258,82 deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão que manteve a constrição. No tocante ao pedido de penhora dos imóveis indicados às fls. 391/395, verifica-se que, embora os bens tenham sido individualizados pelo exequente às fls. 396/402, verifica-se que os documentos foram expedidos em 2023. Portanto, mostrando-se necessária a prévia apresentação das respectivas matrículas atualizadas, bem como a memória de cálculo atualizada. Diante do exposto: DEFIRO a imediata liberação da quantia de R$ 18.171,06 em favor do executado, observando-se os dados bancários informados nos autos. DEFIRO o levantamento da quantia remanescente constrita em favor do exequente, ficando a expedição do respectivo alvará condicionada ao trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos de declaração e manteve a penhora sobre o valor de R$ 30.258,82. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada dos imóveis indicados às fls. 391/395 e a memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora e eventual avaliação dos imóveis. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.

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