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0824933-96.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824933-96.2026.8.20.5001 AUTOR: HILDEGARD DE SOUZA FONSECA NELO ADVOGADO(A) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS (RN020500) REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade do imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Em análise das preliminares postas na contestação, devo acentuar não merecer acolhimento a preliminar de falta de interesse processual, pois não há impedimento no ordenamento jurídico no tocante à revisão judicial de contratos quitados, mostrando-se possível a pretensão formulada na inicial, conforme Súmula 286 do STJ. Ademais, a cláusula 1.2 do Termo de Quitação e Novação juntado aos autos, referente à renúncia ao direito de discutir judicialmente quaisquer questões contratuais, é nula, frente ao artigo 51, I, do CDC. No tocante à alegação de que a presente demanda estaria inserida em contexto de litigância predatória, não merece acolhimento, porquanto não há, nos autos, evidência concreta que configure tal prática no caso em apreço. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, também não merece acolhimento, uma vez que o pedido de revisão contratual decorre logicamente da alegação de inexistência da expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s), não havendo exigência legal de prova do alegado com a inicial. Da mesma forma, não se justifica o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta ausência de apresentação do montante incontroverso do débito, uma vez que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sua jurisprudência majoritária, afasta essa preliminar, conforme decisões postas nos autos de nº 0835238-81.2022.8.20.5001 e 0800501-18.2023.8.20.5001. Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos da lide (I) a taxa de juros remuneratórios do(s) referido(s) pacto(s); (II) a expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s) e (III) se a aplicação do Método Gauss não remunera a empresa ré com juros remuneratórios simples de forma a liquidar o empréstimo. Quanto ao pedido de inversão do ônus probante, o art. 6º, VIII, do Código Protetivo do Consumidor autoriza tal inversão quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência. No caso em apreço, resta clara a hipossuficiência técnica da autora em face da instituição financeira, razão pela qual inverto o ônus da prova sobre os pontos controvertidos (I) e (II), impondo o ônus à parte ré, nos termos do dispositivo legal consumerista. Outrossim, com relação ao ponto controvertido (III), cabe à parte ré o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, inciso II, do CPC. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da legalidade da capitalização dos juros remuneratórios aplicada ao(s) contrato(s) litigado(s), especialmente com base no acórdão proferido no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), na Súmula 541 do STJ e nos arts. 39, V e 51, IV, do CDC. Quanto à audiência de conciliação designada nos autos, verifico que a parte ré não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a ausência, razão pela qual imponho à mesma a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC. Destaco que somente quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização do aludido ato é que o mesmo é cancelado, conforme §5º do mesmo dispositivo legal, fato que não ocorreu no caso em lume. Quanto ao pedido de aplicação da pena de confissão, formulado com base no art. 385, §1º, do CPC, não merece acolhimento, porquanto tal dispositivo disciplina hipótese distinta, relativa à ausência da parte intimada para prestar depoimento pessoal, não se confundindo com a ausência à audiência de conciliação. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de litigância predatória, imponho à parte ré a multa de 2% sobre o valor da causa por sua ausência injustificada à audiência de conciliação, rejeito o pedido de aplicação da pena de confissão, e defiro a inversão do ônus probatório quanto aos pontos controvertidos (I) e (II). Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC. Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824933-96.2026.8.20.5001 AUTOR: HILDEGARD DE SOUZA FONSECA NELO ADVOGADO(A) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS (RN020500) REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade do imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Em análise das preliminares postas na contestação, devo acentuar não merecer acolhimento a preliminar de falta de interesse processual, pois não há impedimento no ordenamento jurídico no tocante à revisão judicial de contratos quitados, mostrando-se possível a pretensão formulada na inicial, conforme Súmula 286 do STJ. Ademais, a cláusula 1.2 do Termo de Quitação e Novação juntado aos autos, referente à renúncia ao direito de discutir judicialmente quaisquer questões contratuais, é nula, frente ao artigo 51, I, do CDC. No tocante à alegação de que a presente demanda estaria inserida em contexto de litigância predatória, não merece acolhimento, porquanto não há, nos autos, evidência concreta que configure tal prática no caso em apreço. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, também não merece acolhimento, uma vez que o pedido de revisão contratual decorre logicamente da alegação de inexistência da expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s), não havendo exigência legal de prova do alegado com a inicial. Da mesma forma, não se justifica o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta ausência de apresentação do montante incontroverso do débito, uma vez que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sua jurisprudência majoritária, afasta essa preliminar, conforme decisões postas nos autos de nº 0835238-81.2022.8.20.5001 e 0800501-18.2023.8.20.5001. Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos da lide (I) a taxa de juros remuneratórios do(s) referido(s) pacto(s); (II) a expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s) e (III) se a aplicação do Método Gauss não remunera a empresa ré com juros remuneratórios simples de forma a liquidar o empréstimo. Quanto ao pedido de inversão do ônus probante, o art. 6º, VIII, do Código Protetivo do Consumidor autoriza tal inversão quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência. No caso em apreço, resta clara a hipossuficiência técnica da autora em face da instituição financeira, razão pela qual inverto o ônus da prova sobre os pontos controvertidos (I) e (II), impondo o ônus à parte ré, nos termos do dispositivo legal consumerista. Outrossim, com relação ao ponto controvertido (III), cabe à parte ré o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, inciso II, do CPC. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da legalidade da capitalização dos juros remuneratórios aplicada ao(s) contrato(s) litigado(s), especialmente com base no acórdão proferido no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), na Súmula 541 do STJ e nos arts. 39, V e 51, IV, do CDC. Quanto à audiência de conciliação designada nos autos, verifico que a parte ré não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a ausência, razão pela qual imponho à mesma a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC. Destaco que somente quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização do aludido ato é que o mesmo é cancelado, conforme §5º do mesmo dispositivo legal, fato que não ocorreu no caso em lume. Quanto ao pedido de aplicação da pena de confissão, formulado com base no art. 385, §1º, do CPC, não merece acolhimento, porquanto tal dispositivo disciplina hipótese distinta, relativa à ausência da parte intimada para prestar depoimento pessoal, não se confundindo com a ausência à audiência de conciliação. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de litigância predatória, imponho à parte ré a multa de 2% sobre o valor da causa por sua ausência injustificada à audiência de conciliação, rejeito o pedido de aplicação da pena de confissão, e defiro a inversão do ônus probatório quanto aos pontos controvertidos (I) e (II). Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC. Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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