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0824932-98.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Os "Embargos de Declaração" oposto à f. 24/26 não comportam acolhimento. Não se constata na decisão embargada qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil apto a ensejar a modificação do julgado. Constata-se que a menção genérica formulada na petição inicial dos embargos (fl. 03, item "a") não veio acompanhada da delimitação da causa de pedir específica atinente à tutela provisória. A dedução de pedido isolado, desprovido da demonstração idônea do perigo de dano e da probabilidade do direito na fundamentação exordial, equivale à ausência de formulação válida da pretensão suspensiva, circunstância que afasta o reconhecimento de omissão decisória. Ademais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo das condições estabelecidas no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil: requerimento da parte, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, e garantia prévia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Na espécie, constata-se a absoluta ausência de garantia da execução nos autos principais, pressuposto objetivo e indeclinável para o sobrestamento dos atos executivos. A concessão da gratuidade da justiça ou a demonstração de hipossuficiência financeira não suprem a exigência legal da garantia do juízo, inviabilizando a concessão do efeito suspensivo almejado. Desprovida a insurgência de potencialidade causal para alterar o desfecho da deliberação interlocutória, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão de fl. 20 por seus próprios fundamentos. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, dada a inobservância dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o embargante para se manifestar acerca da impugnação de fls. 29/37.

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