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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0824930-61.2025.8.19.0004/RJ
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723)
RÉU: MAYARA DE SOUZA PESSANHA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JEFERSON SARANDY BRANDAO (OAB RJ127348)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a contestação e os documentos apresentados pela parte ré.
Defiro à parte ré o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se.
Quanto ao pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, não merece acolhimento.
Com efeito, embora a parte ré suscite a existência de irregularidades nas cláusulas contratuais e formule pretensão revisional, permanece incontroverso o inadimplemento das prestações contratadas.
A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais não é suficiente, por si só, para afastar a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do STJ, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”
As demais questões relativas à validade e à regularidade do contrato demandam maior dilação probatória e serão apreciadas oportunamente, não havendo, neste momento, elementos suficientes para a revogação da medida anteriormente deferida.
Assim, mantenho a liminar de busca e apreensão.
Considerando que a diligência destinada à localização do bem restou infrutífera, intime-se a parte ré, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização atual do bem objeto da demanda, indicando endereço completo e demais elementos necessários ao cumprimento da medida.
Advirta-se que a omissão injustificada ou a prestação de informações imprecisas destinadas a frustrar o cumprimento da ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, conforme anteriormente determinado.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as preliminares, documentos e demais alegações deduzidas na contestação.
Após, venham conclusos para saneamento e deliberação acerca das provas requeridas.