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0824930-61.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0824930-61.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) RÉU: MAYARA DE SOUZA PESSANHA RIBEIRO ADVOGADO(A): JEFERSON SARANDY BRANDAO (OAB RJ127348) DESPACHO/DECISÃO Recebo a contestação e os documentos apresentados pela parte ré. Defiro à parte ré o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Quanto ao pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, não merece acolhimento. Com efeito, embora a parte ré suscite a existência de irregularidades nas cláusulas contratuais e formule pretensão revisional, permanece incontroverso o inadimplemento das prestações contratadas. A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais não é suficiente, por si só, para afastar a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do STJ, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” As demais questões relativas à validade e à regularidade do contrato demandam maior dilação probatória e serão apreciadas oportunamente, não havendo, neste momento, elementos suficientes para a revogação da medida anteriormente deferida. Assim, mantenho a liminar de busca e apreensão. Considerando que a diligência destinada à localização do bem restou infrutífera, intime-se a parte ré, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização atual do bem objeto da demanda, indicando endereço completo e demais elementos necessários ao cumprimento da medida. Advirta-se que a omissão injustificada ou a prestação de informações imprecisas destinadas a frustrar o cumprimento da ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, conforme anteriormente determinado. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as preliminares, documentos e demais alegações deduzidas na contestação. Após, venham conclusos para saneamento e deliberação acerca das provas requeridas.

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