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TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0824927-41.2025.8.14.0006 Promovente: JOANA DARC DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA - PA17456-A Promovido(a): BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual fora designada para o dia 27/01/2027 11:15. A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web. O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: Conciliação, Instrução e Julgamento 0824927-41.2025.8.14.0006 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br. Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, fazer print da tela no Teams e anexar ao processo logo em seguida, informando a dificuldade, para fins de redesignação da audiência. Em caso de não ter acesso à internet para participação da audiência virtualmente, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim. Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado. O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20). Advertido, ainda, que o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO é até a data da referida audiência, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC). A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada à audiência de instrução importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995. Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34). Ananindeua, 8 de setembro de 2026 ARYANE VITORIA DOS SANTOS SILVA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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