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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824920-73.2026.8.20.5106 AUTOR: G. K. F. B. ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADORIA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO G. K. F. B., menor absolutamente incapaz, representado neste ato por sua genitora FERNANDA KAROLINE FERNANDES NOGUEIRA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a instituição financeira requerida formalizou contrato de empréstimo consignado em nome do menor autor, titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, NB 231.519.655-2), sem prévia autorização judicial. Sustenta que os descontos, no valor de R$450,00 mensais, referem-se ao contrato n.º 061500110550 e incidem sobre verba de natureza eminentemente alimentar, insuscetível de ser utilizada como garantia ou lastro de operação de crédito sem o crivo do Judiciário, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Requer tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos. A probabilidade do direito invocado não está suficientemente demonstrada neste momento. Em que pese a relevância das alegações autorais, notadamente a ausência de autorização judicial para contratação em nome de absolutamente incapaz e a natureza alimentar do BPC/LOAS, observo que a própria documentação acostada à inicial aponta em sentido diverso do narrado: o Termo de Refinanciamento n.º 061500110550 tem como contratante a própria genitora do autor, e não o menor, ao passo que o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS relativamente ao benefício do incapaz (NB 231.519.655-2) não registra qualquer operação de empréstimo consignado ativa vinculada a tal benefício, constando margem integralmente disponível. Tais elementos, ao menos nesta fase de cognição sumária, enfraquecem a verossimilhança da tese de contratação personalíssima do incapaz sem autorização judicial, sendo necessário exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta fase, sobre a real natureza da obrigação impugnada e sobre eventual vinculação dos valores debitados em conta corrente ao numerário proveniente do benefício assistencial. Os detalhes da contratação impugnada, a identidade dos responsáveis pelos atos de formalização, devem ser trazidos ao contraditório e devidamente comprovados. Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar com a segurança necessária o negócio efetivamente entabulado entre as partes, nem aferir se houve, de fato, ausência de autorização judicial ou qualquer outro vício que contamine a avença desde a sua origem. Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz, eventual direito individual homogêneo e as relações de consumo relacionadas ao objeto da lide. Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré. Desta forma, inverto o ônus probatório. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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