2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0824916-70.2025.8.20.5106 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A desistência é o ato processual por meio do qual o autor abre mão de prosseguir com ação que promove, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC). Pode ser requerida até a sentença (art. 485, § 5º, CPC). Além disso, sendo requerida antes de oferecida contestação pelo réu, independe do consentimento deste (art. 485, § 4º, CPC). No caso dos autos, o réu manifestou concordância com o pedido, inexistindo óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC). Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal