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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824916-55.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ISIS DA CONCEICAO ALVES INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por ISIS DA CONCEIÇÃO ALVES em desfavor do BANCO BMG S.A. (ID 91524498). Na fase cognitiva, a demanda originária proposta pela autora foi inicialmente julgada improcedente pelo juízo singular (ID 49630883). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 55590614), a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao apelo (ID 81796091), reformando integralmente a sentença para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 407267131 e condenar a instituição financeira: a) à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo; b) ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 81796091). O acórdão transitou em julgado em 29 de agosto de 2025 (ID 81796746). Deflagrado o cumprimento de sentença pelo crédito total estimado de R$ 75.437,28 (ID 91524498), foi proferido despacho determinando a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação (ID 100413537). Regularmente intimado, o executado compareceu aos autos informando o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 66.905,90 (sessenta e seis mil, novecentos e cinco reais e noventa centavos), correspondente à somatória de R$ 60.823,55 da condenação principal e R$ 6.082,35 dos honorários sucumbenciais de 10% (ID 102477630 e ID 102477633 ), juntando a respectiva guia e comprovante de pagamento no Banco do Brasil, conta judicial nº 1400106797435 (ID 102477636). No mesmo ato, apresentou apólice de seguro garantia judicial sob o nº 024612026000107750099031, emitida pela Austral Seguradora S.A., no valor de R$ 17.441,15, visando garantir o juízo quanto ao montante remanescente objeto de controvérsia (ID 102477639). Intimada para se manifestar (ID 103020832), a exequente apresentou petição concordando expressamente com o valor depositado de R$ 66.905,90 e postulando a satisfação do débito na parcela incontroversa (ID 103183537). Requereu a expedição de dois alvarás distintos: a) no valor de R$ 24.329,42 em favor da sociedade de advogados Menezes & Braga Sociedade de Advogados, englobando a verba honorária sucumbencial de R$ 6.082,35 e os honorários contratuais destacados no percentual de 30% (R$ 18.247,07); b) no valor de R$ 42.576,48 em favor da autora ISIS DA CONCEIÇÃO ALVES, mediante autorização para saque direto na agência bancária (ID 103183537). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 103574580). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da satisfação da obrigação pelo pagamento do valor incontroverso O processo civil contemporâneo orienta-se pelos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, buscando a pronta satisfação do crédito exequendo reconhecido no título judicial transitado em julgado. No caso concreto, o executado compareceu aos autos e efetuou o depósito voluntário da quantia incontroversa de R$ 66.905,90 (ID 102477636), apurada minuciosamente em sua memória de cálculo (ID 102477633), a qual engloba a reparação moral, a repetição do indébito e a verba sucumbencial arbitrada pelo tribunal. Intimada a respeito, a parte exequente anuiu expressamente aos valores pagos (ID 103183537), operando-se a integral quitação e satisfação da obrigação executada neste procedimento. Com efeito, a concordância mútua das partes quanto ao montante depositado impõe a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação no sentido de que a satisfação da obrigação decorrente de depósito judicial impõe a extinção do feito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LIBERAÇÃO ANTERIOR DE VALOR INCONTROVERSO. QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em cumprimento de sentença movido por Raimundo Rodrigues da Silva, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reconheceu a quitação integral do crédito exequendo, determinou a expedição de alvará em favor do executado para levantamento do saldo remanescente de R$ 19.598,23 e extinguiu a execução pelo integral cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O apelante alegou erro material nos cálculos, sustentando que, do depósito judicial de R$ 83.594,74, deveria ser abatido apenas o crédito de R$ 10.781,16 apurado pela Contadoria, de modo que o saldo de R$ 72.813,58 pertenceria ao banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material nos cálculos homologados pela sentença, a justificar a restituição ao executado do valor de R$ 72.813,58, ou se deve prevalecer a conclusão da Contadoria Judicial que reconheceu a quitação do crédito exequendo e a existência de saldo remanescente de R$ 19.598,23 em favor do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado realizou depósito judicial de R$ 83.594,74 a título de garantia do juízo, mas reconheceu, em impugnação ao cumprimento de sentença, como incontroverso o valor de R$ 54.860,68, cuja liberação foi posteriormente autorizada por (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800014-32.2023.8.18.0045 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026) Dessa forma, restando incontroverso o pagamento e acolhida a liquidação pelo credor, a extinção da fase executiva é medida imperativa. 2.2. Do levantamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) O patrono da exequente formulou pleito de levantamento autônomo e destacado da verba honorária, apontando a existência de honorários sucumbenciais (10% sobre a condenação, totalizando R$ 6.082,35) e de honorários contratuais previamente ajustados na proporção de 30% sobre o proveito econômico (R$ 18.247,07), somando a importância total de R$ 24.329,42 (ID 103183537). Conforme prevê o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação por sucumbência pertencem ao advogado, constituindo verba autônoma de natureza alimentar. De igual modo, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza expressamente a dedução e o pagamento direto dos honorários contratuais convencionados, desde que o instrumento de mandato com cláusula ad exitum tenha sido acostado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, como se deu no presente feito (ID 40874360). Desse modo, preenchidos os pressupostos legais e demonstrados os dados bancários da pessoa jurídica titular do direito creditório, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico no valor de R$ 24.329,42 em benefício de Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.103.244/0001-87), a ser creditado na conta bancária informada na petição de ID 103183537. 2.3. Do levantamento do crédito da exequente e as diretrizes do Provimento nº 186/2025 da CGJ/PI Quanto ao valor remanescente destinado à parte autora, no montante de R$ 42.576,48 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) (ID 103183537), o causídico requereu a expedição de alvará para levantamento direto na boca do caixa junto ao Banco do Brasil, sob a alegação genérica de ausência de conta bancária. Contudo, essa pretensão esbarra na novel disciplina normativa que rege a liberação de valores sob custódia judicial no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o Acordo de Cooperação Técnica nº 126/2023 com o Banco do Brasil S.A., com vistas à implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ), ferramenta destinada a otimizar o controle, a movimentação e o levantamento de valores depositados judicialmente, permitindo a expedição de alvarás eletrônicos com crédito direto em conta bancária do respectivo beneficiário, conferindo maior segurança, celeridade e rastreabilidade ao cumprimento das decisões judiciais. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0000699-78.2024.2.00.0000, julgado em dezembro de 2024, e regulamentado, no âmbito deste Tribunal, pelo Provimento nº 186, de 16 de abril de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas, estabeleceu diretrizes específicas para a liberação de valores judiciais, especialmente em favor de partes hipossuficientes, determinando que o pagamento seja realizado diretamente ao titular do crédito, mediante depósito em conta bancária própria, como forma de assegurar a efetiva proteção do jurisdicionado vulnerável e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, em estrita observância a essas diretrizes cogentes, indefiro a expedição de alvará para levantamento presencial em espécie e determino a intimação do advogado constituído para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados de conta bancária de titularidade exclusiva de ISIS DA CONCEIÇÃO ALVES (banco, agência, número da conta ou chave PIX vinculada ao seu CPF), a fim de viabilizar a transferência eletrônica direta pelo sistema SisconDJ. 2.4. Do seguro garantia judicial apresentado O executado apresentou a apólice de seguro garantia judicial nº 024612026000107750099031 (ID 102477639) com o escopo de garantir eventuais diferenças e aparelhar impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, considerando a concordância irrestrita da parte exequente quanto ao valor depositado (ID 103183537) e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença com a satisfação do crédito exequendo, resta esvaziado o objeto da referida garantia. Dessa forma, com a extinção do feito pela quitação do montante liquidado, a liberação e a devolução da apólice ao executado decorrem da própria perda superveniente de sua finalidade executiva, desonerando-se a instituição financeira e a seguradora das obrigações contratuais assumidas na apólice. 2.5. Das custas processuais remanescentes e medidas coercitivas Encerrada a fase executiva e satisfeito o direito das partes, impõe-se a verificação final das despesas processuais. Constata-se que o executado efetuou o pagamento das custas iniciais e taxa judiciária no valor de R$ 6.170,66, conforme guia nº 839 B31 1881058 (ID 87084597 e ID 87139480). Não obstante, caso remanesçam despesas judiciais complementares decorrentes da fase de cumprimento de sentença, a Secretaria da Vara deverá emitir e intimar o executado para pagamento no prazo legal. Não havendo o adimplemento tempestivo das custas devidas, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa estadual perante a Fazenda Pública e proceda-se à imediata inclusão restritiva do devedor no SERASAJUD, consoante as normas de arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Em consequência, determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico, via sistema SisconDJ, no valor de R$ 24.329,42 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), em favor da sociedade de advogados Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.103.244/0001-87), para crédito na conta bancária indicada na petição de ID 103183537 (Caixa Econômica Federal, Agência 4623, Operação 03, Conta Corrente 577841131-2, Chave PIX/CNPJ 41103244000187); b) Intime-se o patrono da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários de conta de titularidade exclusiva de ISIS DA CONCEIÇÃO ALVES (CPF nº 344.252.333-87), para fins de expedição do respectivo alvará eletrônico no valor de R$ 42.576,48 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 126/2023 do TJPI, ao PCA nº 0000699-78.2024.2.00.0000 do CNJ e ao Provimento nº 186/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (art. 108-A do Código de Normas); c) Declare-se extinta a garantia prestada pela apólice de seguro garantia judicial nº 024612026000107750099031 (ID 102477639), ante a perda do objeto decorrente da satisfação da dívida, autorizando-se o seu levantamento e cancelamento pelo executado; d) Proceda-se à apuração e cobrança das custas processuais devidas, intimando-se o executado para pagamento no prazo legal; e) Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Piauí e promova-se a negativação do executado por meio do sistema SERASAJUD, nos termos da regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça; f) Cumpridas todas as determinações e atestada a regularidade das contas, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824916-55.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ISIS DA CONCEICAO ALVES INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por ISIS DA CONCEIÇÃO ALVES em desfavor do BANCO BMG S.A. (ID 91524498). Na fase cognitiva, a demanda originária proposta pela autora foi inicialmente julgada improcedente pelo juízo singular (ID 49630883). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 55590614), a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao apelo (ID 81796091), reformando integralmente a sentença para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 407267131 e condenar a instituição financeira: a) à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo; b) ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 81796091). O acórdão transitou em julgado em 29 de agosto de 2025 (ID 81796746). Deflagrado o cumprimento de sentença pelo crédito total estimado de R$ 75.437,28 (ID 91524498), foi proferido despacho determinando a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação (ID 100413537). Regularmente intimado, o executado compareceu aos autos informando o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 66.905,90 (sessenta e seis mil, novecentos e cinco reais e noventa centavos), correspondente à somatória de R$ 60.823,55 da condenação principal e R$ 6.082,35 dos honorários sucumbenciais de 10% (ID 102477630 e ID 102477633 ), juntando a respectiva guia e comprovante de pagamento no Banco do Brasil, conta judicial nº 1400106797435 (ID 102477636). No mesmo ato, apresentou apólice de seguro garantia judicial sob o nº 024612026000107750099031, emitida pela Austral Seguradora S.A., no valor de R$ 17.441,15, visando garantir o juízo quanto ao montante remanescente objeto de controvérsia (ID 102477639). Intimada para se manifestar (ID 103020832), a exequente apresentou petição concordando expressamente com o valor depositado de R$ 66.905,90 e postulando a satisfação do débito na parcela incontroversa (ID 103183537). Requereu a expedição de dois alvarás distintos: a) no valor de R$ 24.329,42 em favor da sociedade de advogados Menezes & Braga Sociedade de Advogados, englobando a verba honorária sucumbencial de R$ 6.082,35 e os honorários contratuais destacados no percentual de 30% (R$ 18.247,07); b) no valor de R$ 42.576,48 em favor da autora ISIS DA CONCEIÇÃO ALVES, mediante autorização para saque direto na agência bancária (ID 103183537). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 103574580). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da satisfação da obrigação pelo pagamento do valor incontroverso O processo civil contemporâneo orienta-se pelos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, buscando a pronta satisfação do crédito exequendo reconhecido no título judicial transitado em julgado. No caso concreto, o executado compareceu aos autos e efetuou o depósito voluntário da quantia incontroversa de R$ 66.905,90 (ID 102477636), apurada minuciosamente em sua memória de cálculo (ID 102477633), a qual engloba a reparação moral, a repetição do indébito e a verba sucumbencial arbitrada pelo tribunal. Intimada a respeito, a parte exequente anuiu expressamente aos valores pagos (ID 103183537), operando-se a integral quitação e satisfação da obrigação executada neste procedimento. Com efeito, a concordância mútua das partes quanto ao montante depositado impõe a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação no sentido de que a satisfação da obrigação decorrente de depósito judicial impõe a extinção do feito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LIBERAÇÃO ANTERIOR DE VALOR INCONTROVERSO. QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em cumprimento de sentença movido por Raimundo Rodrigues da Silva, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reconheceu a quitação integral do crédito exequendo, determinou a expedição de alvará em favor do executado para levantamento do saldo remanescente de R$ 19.598,23 e extinguiu a execução pelo integral cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O apelante alegou erro material nos cálculos, sustentando que, do depósito judicial de R$ 83.594,74, deveria ser abatido apenas o crédito de R$ 10.781,16 apurado pela Contadoria, de modo que o saldo de R$ 72.813,58 pertenceria ao banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material nos cálculos homologados pela sentença, a justificar a restituição ao executado do valor de R$ 72.813,58, ou se deve prevalecer a conclusão da Contadoria Judicial que reconheceu a quitação do crédito exequendo e a existência de saldo remanescente de R$ 19.598,23 em favor do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado realizou depósito judicial de R$ 83.594,74 a título de garantia do juízo, mas reconheceu, em impugnação ao cumprimento de sentença, como incontroverso o valor de R$ 54.860,68, cuja liberação foi posteriormente autorizada por (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800014-32.2023.8.18.0045 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026) Dessa forma, restando incontroverso o pagamento e acolhida a liquidação pelo credor, a extinção da fase executiva é medida imperativa. 2.2. Do levantamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) O patrono da exequente formulou pleito de levantamento autônomo e destacado da verba honorária, apontando a existência de honorários sucumbenciais (10% sobre a condenação, totalizando R$ 6.082,35) e de honorários contratuais previamente ajustados na proporção de 30% sobre o proveito econômico (R$ 18.247,07), somando a importância total de R$ 24.329,42 (ID 103183537). Conforme prevê o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação por sucumbência pertencem ao advogado, constituindo verba autônoma de natureza alimentar. De igual modo, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza expressamente a dedução e o pagamento direto dos honorários contratuais convencionados, desde que o instrumento de mandato com cláusula ad exitum tenha sido acostado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, como se deu no presente feito (ID 40874360). Desse modo, preenchidos os pressupostos legais e demonstrados os dados bancários da pessoa jurídica titular do direito creditório, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico no valor de R$ 24.329,42 em benefício de Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.103.244/0001-87), a ser creditado na conta bancária informada na petição de ID 103183537. 2.3. Do levantamento do crédito da exequente e as diretrizes do Provimento nº 186/2025 da CGJ/PI Quanto ao valor remanescente destinado à parte autora, no montante de R$ 42.576,48 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) (ID 103183537), o causídico requereu a expedição de alvará para levantamento direto na boca do caixa junto ao Banco do Brasil, sob a alegação genérica de ausência de conta bancária. Contudo, essa pretensão esbarra na novel disciplina normativa que rege a liberação de valores sob custódia judicial no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o Acordo de Cooperação Técnica nº 126/2023 com o Banco do Brasil S.A., com vistas à implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ), ferramenta destinada a otimizar o controle, a movimentação e o levantamento de valores depositados judicialmente, permitindo a expedição de alvarás eletrônicos com crédito direto em conta bancária do respectivo beneficiário, conferindo maior segurança, celeridade e rastreabilidade ao cumprimento das decisões judiciais. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0000699-78.2024.2.00.0000, julgado em dezembro de 2024, e regulamentado, no âmbito deste Tribunal, pelo Provimento nº 186, de 16 de abril de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas, estabeleceu diretrizes específicas para a liberação de valores judiciais, especialmente em favor de partes hipossuficientes, determinando que o pagamento seja realizado diretamente ao titular do crédito, mediante depósito em conta bancária própria, como forma de assegurar a efetiva proteção do jurisdicionado vulnerável e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, em estrita observância a essas diretrizes cogentes, indefiro a expedição de alvará para levantamento presencial em espécie e determino a intimação do advogado constituído para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados de conta bancária de titularidade exclusiva de ISIS DA CONCEIÇÃO ALVES (banco, agência, número da conta ou chave PIX vinculada ao seu CPF), a fim de viabilizar a transferência eletrônica direta pelo sistema SisconDJ. 2.4. Do seguro garantia judicial apresentado O executado apresentou a apólice de seguro garantia judicial nº 024612026000107750099031 (ID 102477639) com o escopo de garantir eventuais diferenças e aparelhar impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, considerando a concordância irrestrita da parte exequente quanto ao valor depositado (ID 103183537) e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença com a satisfação do crédito exequendo, resta esvaziado o objeto da referida garantia. Dessa forma, com a extinção do feito pela quitação do montante liquidado, a liberação e a devolução da apólice ao executado decorrem da própria perda superveniente de sua finalidade executiva, desonerando-se a instituição financeira e a seguradora das obrigações contratuais assumidas na apólice. 2.5. Das custas processuais remanescentes e medidas coercitivas Encerrada a fase executiva e satisfeito o direito das partes, impõe-se a verificação final das despesas processuais. Constata-se que o executado efetuou o pagamento das custas iniciais e taxa judiciária no valor de R$ 6.170,66, conforme guia nº 839 B31 1881058 (ID 87084597 e ID 87139480). Não obstante, caso remanesçam despesas judiciais complementares decorrentes da fase de cumprimento de sentença, a Secretaria da Vara deverá emitir e intimar o executado para pagamento no prazo legal. Não havendo o adimplemento tempestivo das custas devidas, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa estadual perante a Fazenda Pública e proceda-se à imediata inclusão restritiva do devedor no SERASAJUD, consoante as normas de arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Em consequência, determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico, via sistema SisconDJ, no valor de R$ 24.329,42 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), em favor da sociedade de advogados Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.103.244/0001-87), para crédito na conta bancária indicada na petição de ID 103183537 (Caixa Econômica Federal, Agência 4623, Operação 03, Conta Corrente 577841131-2, Chave PIX/CNPJ 41103244000187); b) Intime-se o patrono da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários de conta de titularidade exclusiva de ISIS DA CONCEIÇÃO ALVES (CPF nº 344.252.333-87), para fins de expedição do respectivo alvará eletrônico no valor de R$ 42.576,48 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 126/2023 do TJPI, ao PCA nº 0000699-78.2024.2.00.0000 do CNJ e ao Provimento nº 186/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (art. 108-A do Código de Normas); c) Declare-se extinta a garantia prestada pela apólice de seguro garantia judicial nº 024612026000107750099031 (ID 102477639), ante a perda do objeto decorrente da satisfação da dívida, autorizando-se o seu levantamento e cancelamento pelo executado; d) Proceda-se à apuração e cobrança das custas processuais devidas, intimando-se o executado para pagamento no prazo legal; e) Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Piauí e promova-se a negativação do executado por meio do sistema SERASAJUD, nos termos da regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça; f) Cumpridas todas as determinações e atestada a regularidade das contas, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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