Publicações do processo

0824916-36.2026.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824916-36.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E. G. G. D. O. Advogados: LUCAS FERNANDES BARBOSA - OAB/RN 23441, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCAS FERNANDES BARBOSA - OAB/RN 23441 Parte ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO: Vistos etc. E. G. G. D. O., menor impúbere representado por sua genitora ANGELA RAFAELA GONÇALVES PEREIRA CRUZ, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que recebe benefício de BPC/LOAS, junto ao INSS, e verificou a incidência de descontos sobre o seu benefício, oriundos do contrato de empréstimo de nº 028660124292, que não reconhece, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, pediu a procedência dos pedidos, com a confirmação dos efeitos da tutela, e a fim de ser declarada a nulidade do r. contrato, com a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , afora os ônus sucumbenciais. Passo a decidir. Considerando que a parte autora é menor de idade, cuja hipossuficiência se presume, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça (art. 98, CPC). Prosseguindo, o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido. Na sistemática do CPC, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada. Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa. Para DIDIER JR, o art. 300, do CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm, 2015). In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente pela inexistência, a priori, de autorização judicial para a realização do negócio em nome do menor, na forma do artigo 1.691 do Código Civil, que veda a alienação ou criação de obrigações em nome de menor sem prévia autorização judicial. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) decorre da continuidade dos descontos diretos no benefício da parte autora, que acarreta evidente prejuízo financeiro, com redução dos seus rendimentos. Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a medida pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos nos autos, não havendo óbice à retomada de atos de cobrança pelas vias regulares caso demonstrada a legitimidade da(s) operação. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar que o réu, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, suspenda, de imediato, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 226.318.055-3, de titularidade do menor, E. G. G. D. O., portador do CPF nº 163.632.094-55, relacionados ao contrato de empréstimo de nº 028660124292, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação. Oficie-se ao INSS com cópia deste decisum. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual (art. 178, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.