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Processo 0824914-92.2025.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0824914-92.2025.8.19.0203/RJ RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora são tempestivos. A parte ré, ora embargada para que se manifeste em Contrarrazões

2026-08-25 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0824914-92.2025.8.19.0203/RJAUTOR: ROBERTO QUELES LUCAS ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA DE MOURA (OAB RJ171917) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilicitude da manutenção das anotações restritivas referentes aos débitos já reconhecidos como inexistentes no processo nº 0823699-86.2022.8.19.0203; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; c) JULGO EXTINTO o pedido de exclusão das anotações restritivas, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto.

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