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TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0824904-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Sabe-se que a citação por edital constitui medida excepcional, devendo ser precedida de providências exaurientes em busca do réu. No caso dos autos, percebe-se que foram despendidos vários esforços na localização do promovido, a exemplo de consultas no RenaJud, SerasaJud e Sniper, contudo, sem êxito. Sendo assim, estando a parte ré em local ignorado, com fundamento no art. 256, inc. II, § 3°, do CPC, defiro a citação por edital, no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se o edital, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, tudo certificado nos autos, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, V, CPC). Decorrido o prazo, sem que o promovido constitua advogado, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio o Defensor Público, lotado nesta Unidade Judiciária, para atuar como curador especial da parte demandada. Intime-se. Com a juntada de defesa, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação à contestação, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
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