Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0824884-48.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: BANCO J. SAFRA S.A PROMOVIDO: HUMBERTO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco J.
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Safra S.A. em face da sentença terminativa (ID 165809844), a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, ante a não localização do bem fiduciariamente alienado e a não efetivação da citação da parte ré. Em suas razões recursais, o embargante sustentou a presença de contradição, omissão e erro material no julgado. Afirmou que a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial constitui mera faculdade do credor fiduciário, não podendo consubstanciar exigência judicial para a extinção processual. Asseverou que a inércia apontada equivaleria à hipótese de abandono da causa, razão pela qual se fazia imprescindível a sua intimação pessoal prévia, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Defendeu que a sentença violou os princípios da ampla defesa, da cooperação e da economia processual, requerendo a concessão de efeitos infringentes para anular o provimento extintivo e franquear o prosseguimento da busca e apreensão. Deixou-se de intimar o promovido para contrarrazões, haja vista que a relação jurídica processual não foi triangularizada na origem, inexistindo procurador habilitado em seu favor nos autos. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado com exclusividade a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Analisando a fundamentação posta na sentença de ID 165809844 em cotejo com as razões recursais de ID 166708228, constata-se a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios taxativos previstos no diploma processual civil. Inicialmente, não se vislumbra a alegada contradição. O vício da contradição que autoriza a via integrativa é de natureza estritamente endoprocessual e interna, caracterizado pelo descompasso lógico entre as proposições da própria decisão, como premissas inconciliáveis entre a fundamentação e a parte dispositiva. No caso em apreço, o julgado expôs premissas coerentes, lógicas e harmônicas, concluindo que as reiteradas tentativas inócuas de localização do réu e do bem dado em garantia por mais de cinco anos, sem a apresentação de endereço concreto pelo credor e sem o exercício da opção de conversão executiva após intimação expressa, configuram a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o decreto terminativo do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A divergência entre o entendimento externado pelo magistrado e a tese jurídica defendida pela instituição financeira traduz mero inconformismo de mérito, que refoge completamente ao escopo dos embargos declaratórios. De igual modo, inexiste omissão ou erro material a sanar. A sentença enfrentou expressamente as razões determinantes da extinção terminativa, esclarecendo a distinção técnica entre a falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV) e o abandono da causa (artigo 485, incisos II e III). A exigência de intimação pessoal prévia, estatuída no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, incide com exclusividade nas hipóteses de negligência bilateral ou abandono unilateral do autor (incisos II e III do mesmo dispositivo). Em contrapartida, quando a extinção decorre da falta de aperfeiçoamento da citação válida, elemento estrutural sem o qual inexiste relação processual completa perante o réu, o vício se subsume diretamente ao artigo 485, inciso IV, do diploma processual civil, sendo suficiente e indispensável apenas a regular intimação do causídico cadastrado, como devidamente observado no feito. Ademais, no tocante à assertiva de que a faculdade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 impediria o encerramento do feito, a sentença embargada assentou de forma inequívoca que a faculdade conferida ao proprietário fiduciário não autoriza a eternização injustificada da relação jurídica em juízo. Incumbia à demandante cooperar de forma efetiva indicando logradouro viável para o alcance da coisa e da pessoa do devedor fiduciante, o que restou reiteradamente frustrado ao longo dos anos de tramitação. Desse modo, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridades ou lapsos materiais, impõe-se a rejeição integral dos embargos declaratórios, restando mantido a sentença prolatada em sua integralidade. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente, mantendo integralmente a sentença de ID 165809844 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição