PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0824882-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s)
Continuar lendo
: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADO: SEBASTIÃO BATISTA ALVES Advogado(s): Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais nº 0804471-49.2026.8.20.5121, promovida por Sebastião Batista Alves, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ora agravante se abstenha de efetuar novos descontos diretamente na conta bancária do autor destinada ao recebimento de seu benefício assistencial (BPC/LOAS), que comprometam substancial ou integralmente a verba alimentar, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Id 202413925 dos autos principais). Em suas razões recursais (id 42750619), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a licitude e a plena eficácia da avença celebrada entre os litigantes sob o nº 060230041110, mediante a qual foi mutuado o montante de R$ 4.642,01 (quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e um centavo), a ser adimplido em 15 (quinze) prestações mensais de R$ 910,00 (novecentos e dez reais). Defende a incidência da força obrigatória dos contratos, do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, afirmando que o mutuário concordou expressamente com os encargos e com as formas de pagamento convencionadas. Invocou, como tese central de plausibilidade jurídica, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo relativo ao Tema 1085, afirmando a legitimidade do desconto em conta bancária quando autorizado previamente pelo titular. Salienta, outrossim, que a imposição de multa coercitiva caracteriza risco de dano de difícil reparação, razão pela qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso recursal e, ao final, o provimento do agravo com a revogação integral da tutela provisória deferida. É o relatório. DECIDO. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito invocado. No que pertine à plausibilidade do direito invocado pela instituição credora, convém destacar que a hipótese concreta impõe expressa distinção hermenêutica (distinguishing) em relação à tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o precedente vinculante da Corte Superior estabelece a licitude de descontos autorizados sobre verbas salariais típicas decorrentes de relação de trabalho ou proventos normais, cenário materialmente distinto da afetação direta do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), disciplinado pela Lei nº 8.742/1993. O benefício assistencial ostenta feição constitucional humanitária e natureza estritamente alimentar, vocacionada a garantir a subsistência primária de pessoas idosas ou com deficiência em quadro de desamparo socioeconômico. Portanto, a incidência de parcelas mensais expressivas de R$ 910,00 sobre a renda assistencial equivalente a um único salário-mínimo consome praticamente a totalidade dos recursos necessários à subsistência pessoal do recorrido, aniquilando o núcleo intangível da sua dignidade humana e do mínimo existencial. Ademais, conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau (id 202413925), o instrumento contratual assinado identificou originariamente como canal de adimplemento a conta corrente nº 16544176-0 mantida perante o próprio Banco Crefisa S/A, ao passo que os descontos impugnados passaram a ser debitados em conta bancária autônoma utilizada exclusivamente para a percepção da prestação continuada do amparo social, aspecto fático que descaracteriza a regularidade da autorização inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os abatimentos promovidos por instituições financeiras sobre conta de recebimento do BPC/LOAS reclamam contenção para proteger o mínimo existencial: Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BPC/LOAS. VERBA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de ilegalidade de descontos c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora pretende a limitação dos descontos incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de BPC/LOAS, sua única fonte de renda, ao percentual máximo de 30% do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar descontos promovidos por instituição financeira sobre conta bancária em que é depositado BPC/LOAS; e (ii) estabelecer se a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana autoriza a limitação desses descontos ao percentual de 30% do valor do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência quando coexistem probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos presentes na hipótese. 4. A probabilidade do direito decorre da comprovação de que a conta bancária da agravante, destinada ao recebimento de benefício assistencial, suporta descontos e débitos automáticos capazes de comprometer verba voltada à própria subsistência da beneficiária. 5. O extrato bancário juntado aos autos revela a persistência dos abatimentos e basta, em cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida. 6. A apresentação de todos os instrumentos contratuais não constitui condição indispensável ao deferimento da tutela provisória, porque a controvérsia, neste momento, recai sobre a contenção dos efeitos concretos dos descontos sobre verba assistencial de natureza alimentar, e não sobre a definição definitiva da validade dos ajustes. 7. A discussão sobre a regularidade dos contratos deve ser aprofundada após a formação do contraditório e a instrução probatória. 8. O STJ admite a limitação de descontos em conta destinada ao recebimento de BPC/LOAS para resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, distinguindo essa hipótese dos descontos ordinários em conta-corrente. 9. A solução da controvérsia exige ponderação entre a autonomia privada e a proteção da dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que a cobrança contratual inviabilize a subsistência da devedora. 10. O perigo de dano é atual e concreto, porque a manutenção dos descontos sobre verba alimentar compromete recursos indispensáveis à sobrevivência da agravante. 11. A medida é reversível, pois não exonera a dívida nem desconstitui os contratos, limitando-se a ajustar provisoriamente a forma de cobrança até o exame definitivo da controvérsia. 12. A limitação dos descontos ao percentual de 30% do benefício mostra-se adequada e proporcional, por conciliar a tutela do mínimo existencial da agravante com a preservação parcial da satisfação do crédito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de BPC/LOAS quando os abatimentos comprometem verba alimentar e o mínimo existencial. 2. A demonstração da persistência de descontos sobre benefício assistencial basta, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito, ainda que a validade dos contratos dependa de instrução probatória. 3. A proteção da dignidade da pessoa humana autoriza a limitação provisória dos descontos ao percentual de 30% do benefício assistencial, sem exoneração da dívida e sem desconstituição dos contratos. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 833, IV. Resolução BACEN nº 3.695/2009, art. 3º; Resolução BACEN nº 4.771/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.834.231/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0819260-27.2025.8.20.0000, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2025, pub. 16.12.2025. (…) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801993-08.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026) De outro lado, tampouco se constata a presença de perigo de dano em favor da casa bancária agravante. A alegação de que a incidência das astreintes configuraria prejuízo irreparável não prospera, porquanto a exigibilidade da multa coercitiva, arbitrada moderadamente em R$ 500,00 por evento e com teto inicial em R$ 10.000,00, constitui sanção meramente cominatória cujo fato gerador depende unicamente do cumprimento espontâneo da determinação judicial de não fazer pela própria recorrente, nos moldes do art. 537 do CPC.