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Processo 0824876-32.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824876-32.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSEMAR DO NASCIMENTO MACEDO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação ordinária de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Josemar do Nascimento Macedo em face do Banco Master S/A. Narra a exordial que o autor buscava contratar empréstimo consignado comum, mas a instituição financeira averbou operação sob a rubrica "BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS", sem aquisição real de mercadorias ou autorização específica, com o escopo de contornar a margem consignável de 30% do Decreto Estadual nº 32.554/2011. Pleiteou a nulidade da avença, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, instruindo a inicial com documentos pessoais e comprovantes de rendimentos (IDs 112053550 a 112053560). Foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus probatório, determinando-se à ré a exibição do instrumento contratual e das notas fiscais dos bens duráveis (ID 112070764). A conciliação no CEJUSC restou infrutífera (ID 124279936). Em contestação, o réu suscitou preliminares de inépcia da inicial, por indevida integração de contratos com terceiros credores (art. 327 do CPC), e de revogação da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do financiamento de bens duráveis sob o Decreto Estadual nº 32.554/2011, sustentando exercício regular de direito e inocorrência de dano moral. Acostou comprovantes de transferência e telas sistêmicas (IDs 117104940 a 117104947), sem juntar o contrato assinado ou as notas fiscais. O autor apresentou réplica (ID 128365908). Intimadas para especificação de provas (ID 131889089), a instituição bancária pleiteou a colheita do depoimento pessoal do promovente em audiência virtual (ID 136911718), enquanto o demandante reiterou o pedido de exibição documental do contrato e comprovantes de repasse à fornecedora (ID 154455985). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia articulada pelo banco contestante sob alegação de indevida cumulação de contratos decorrentes de relações jurídicas com outros credores não prospera. A relação processual é estritamente bilateral e tem por objeto unicamente os descontos consignados implementados pelo Banco Master S/A na folha de pagamento do militar reformado requerente. A petição inicial preenche os requisitos legais, ostenta pedidos determinados e compatíveis entre si e viabilizou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo subsunção a qualquer das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. A impugnação ao benefício da gratuidade processual deduzida pela casa bancária não reúne condições de acolhimento. A benesse encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil e na presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, consoante prevê o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O promovente comprovou sua hipossuficiência por meio dos contracheques contemporâneos e fichas financeiras (IDs 112053553 a 112053560), evidenciando remuneração líquida média de R$ 2.412,86, sensivelmente comprometida pelas retenções ora impugnadas. O banco demandado limitou-se a alegações genéricas sobre a estabilidade de militar reformado, sem demonstrar patrimônio ou capacidade contributiva incompatível com o benefício. Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba impõe ao impugnante a prova concreta da solvência do beneficiário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0003517-10.2013.8.15.0181 APELA ÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA D O BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. - Na impugnação à gratuidade judiciária, compete a parte impugnante o ônus probatório de demonstrar a capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita. - Diante da ausência de comprovação nos autos de que a pessoa jurídica impugnada possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da justiça gratuita concedida na origem deve ser mantido. (0003517-10.2013.8.15.0181, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020) Inexistindo prova em sentido contrário, indefiro a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida ao autor, restando prejudicado o pleito sucessivo de parcelamento de despesas. Em relação às provas requeridas pela parte autora, incumbia à instituição financeira promovida instruir a peça contestatória com todos os documentos essenciais à prova de suas alegações, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da expressa determinação de exibição e inversão do ônus probatório proferida no despacho inaugural (ID 112070764). A juntada extemporânea de documentos constitui providência excepcional subordinada aos estritos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil, restrita a fatos supervenientes ou documentos novos devidamente justificados. Sobre a impossibilidade de apresentação tardia de documentos preexistentes à contestação, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.302.878/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Reconhece-se, portanto, a preclusão temporal em relação aos instrumentos contratuais e notas fiscais preexistentes à contestação, indeferindo-se eventual juntada posterior. Quanto ao pedido do réu de audiência para oitiva da parte autora, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A presente lide gravita sobre a regularidade da averbação sob o título de bens duráveis e a efetiva contratação mercantil dessa modalidade em face da margem consignável do Decreto Estadual nº 32.554/2011, questão a ser dirimida pela prova documental escrita. O depoimento pessoal do demandante não supre a omissão da instituição bancária na juntada dos instrumentos firmados nem se presta a constituir prova em proveito do próprio fornecedor. Indefiro, por conseguinte, o pedido de audiência de instrução e colheita de depoimento pessoal veiculado na petição de ID 136911718, com arrimo no artigo 370 do Código de Processo Civil. Estando o caderno probatório suficientemente instruído e preclusa a dilação documental, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem requerimentos, certifique-se a estabilização e façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824876-32.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSEMAR DO NASCIMENTO MACEDO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação ordinária de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Josemar do Nascimento Macedo em face do Banco Master S/A. Narra a exordial que o autor buscava contratar empréstimo consignado comum, mas a instituição financeira averbou operação sob a rubrica "BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS", sem aquisição real de mercadorias ou autorização específica, com o escopo de contornar a margem consignável de 30% do Decreto Estadual nº 32.554/2011. Pleiteou a nulidade da avença, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, instruindo a inicial com documentos pessoais e comprovantes de rendimentos (IDs 112053550 a 112053560). Foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus probatório, determinando-se à ré a exibição do instrumento contratual e das notas fiscais dos bens duráveis (ID 112070764). A conciliação no CEJUSC restou infrutífera (ID 124279936). Em contestação, o réu suscitou preliminares de inépcia da inicial, por indevida integração de contratos com terceiros credores (art. 327 do CPC), e de revogação da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do financiamento de bens duráveis sob o Decreto Estadual nº 32.554/2011, sustentando exercício regular de direito e inocorrência de dano moral. Acostou comprovantes de transferência e telas sistêmicas (IDs 117104940 a 117104947), sem juntar o contrato assinado ou as notas fiscais. O autor apresentou réplica (ID 128365908). Intimadas para especificação de provas (ID 131889089), a instituição bancária pleiteou a colheita do depoimento pessoal do promovente em audiência virtual (ID 136911718), enquanto o demandante reiterou o pedido de exibição documental do contrato e comprovantes de repasse à fornecedora (ID 154455985). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia articulada pelo banco contestante sob alegação de indevida cumulação de contratos decorrentes de relações jurídicas com outros credores não prospera. A relação processual é estritamente bilateral e tem por objeto unicamente os descontos consignados implementados pelo Banco Master S/A na folha de pagamento do militar reformado requerente. A petição inicial preenche os requisitos legais, ostenta pedidos determinados e compatíveis entre si e viabilizou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo subsunção a qualquer das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. A impugnação ao benefício da gratuidade processual deduzida pela casa bancária não reúne condições de acolhimento. A benesse encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil e na presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, consoante prevê o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O promovente comprovou sua hipossuficiência por meio dos contracheques contemporâneos e fichas financeiras (IDs 112053553 a 112053560), evidenciando remuneração líquida média de R$ 2.412,86, sensivelmente comprometida pelas retenções ora impugnadas. O banco demandado limitou-se a alegações genéricas sobre a estabilidade de militar reformado, sem demonstrar patrimônio ou capacidade contributiva incompatível com o benefício. Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba impõe ao impugnante a prova concreta da solvência do beneficiário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0003517-10.2013.8.15.0181 APELA ÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA D O BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. - Na impugnação à gratuidade judiciária, compete a parte impugnante o ônus probatório de demonstrar a capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita. - Diante da ausência de comprovação nos autos de que a pessoa jurídica impugnada possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da justiça gratuita concedida na origem deve ser mantido. (0003517-10.2013.8.15.0181, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020) Inexistindo prova em sentido contrário, indefiro a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida ao autor, restando prejudicado o pleito sucessivo de parcelamento de despesas. Em relação às provas requeridas pela parte autora, incumbia à instituição financeira promovida instruir a peça contestatória com todos os documentos essenciais à prova de suas alegações, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da expressa determinação de exibição e inversão do ônus probatório proferida no despacho inaugural (ID 112070764). A juntada extemporânea de documentos constitui providência excepcional subordinada aos estritos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil, restrita a fatos supervenientes ou documentos novos devidamente justificados. Sobre a impossibilidade de apresentação tardia de documentos preexistentes à contestação, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.302.878/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Reconhece-se, portanto, a preclusão temporal em relação aos instrumentos contratuais e notas fiscais preexistentes à contestação, indeferindo-se eventual juntada posterior. Quanto ao pedido do réu de audiência para oitiva da parte autora, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A presente lide gravita sobre a regularidade da averbação sob o título de bens duráveis e a efetiva contratação mercantil dessa modalidade em face da margem consignável do Decreto Estadual nº 32.554/2011, questão a ser dirimida pela prova documental escrita. O depoimento pessoal do demandante não supre a omissão da instituição bancária na juntada dos instrumentos firmados nem se presta a constituir prova em proveito do próprio fornecedor. Indefiro, por conseguinte, o pedido de audiência de instrução e colheita de depoimento pessoal veiculado na petição de ID 136911718, com arrimo no artigo 370 do Código de Processo Civil. Estando o caderno probatório suficientemente instruído e preclusa a dilação documental, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem requerimentos, certifique-se a estabilização e façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

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