PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0824867-84.2026.8.20.0000 REQUERENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO REQUERIDO
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: DAMARES DANTAS BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., nos autos da ação ajuizada por DAMARES DANTAS BARBOSA, contra sentença (ID 202836782) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à ré, HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, autorize e custeie integralmente em favor da autora, DAMARES DANTAS BARBOSA, a realização dos procedimentos cirúrgicos de "Reconstrução Total da Maxila com Prótese e/ou Enxerto Ósseo" (TUSS 3.02.08.11-4) e "Osteotomias Alvéolo Palatina" (TUSS 3.02.08.03-2), em ambiente hospitalar da sua rede credenciada, incluindo os custos de internação, suporte anestesiológico geral e todos os materiais cirúrgicos e insumos de enxertia necessários prescritos pelo profissional assistente (ID 103271938), facultando-se à operadora a escolha das marcas comerciais de equivalente qualidade técnica registradas na ANVISA, excluindo-se tão somente o insumo adjuvante denominado "Kit L-PRF". Condeno a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (13/09/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data da negativa procedida pela ré (04/07/2023 – Súmula 54/STJ). CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos morais somados ao valor econômico da obrigação de custeio assistencial), nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o alto zelo profissional demonstrado, a complexidade técnica da matéria probatória e o expressivo tempo de tramitação e acompanhamento da lide.” Em suas razões (ID 42748457), a requerente sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à manutenção da tutela concedida, especialmente quanto à exigência de realização do procedimento em ambiente hospitalar. Afirma que o laudo pericial principal teria indicado que a cirurgia é habitualmente realizada em regime ambulatorial e que a anestesia geral não seria indispensável, havendo alternativas terapêuticas possíveis. Alega que os esclarecimentos periciais complementares, embora tenham apontado vantagens e aspectos de segurança relacionados ao ambiente hospitalar, não teriam demonstrado, de forma individualizada, a existência de condição clínica específica da autora que tornasse imprescindível a realização do procedimento nesse ambiente. Defende, ainda, a ausência de urgência, sob o argumento de que se trata de cirurgia eletiva, sem risco imediato à vida da paciente, ressaltando que o procedimento vem sendo aguardado desde 2023. Aduz, por fim, que o cumprimento imediato da sentença poderá acarretar prejuízos financeiros e consequências de difícil reversão, diante dos custos envolvidos e da própria realização do ato cirúrgico. Com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de obstar a eficácia da sentença até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, faço o registro de que, em consulta ao PJe – Processo Judicial Eletrônico para verificação acerca da tramitação processual na origem, constatei que, de fato, foi protocolado o recurso de apelação (Id. 204668129 da origem). Tecida essa consideração imprescindível porque a interposição do recurso de apelação é premissa lógica para a formulação do pedido suspensivo do provimento sentencial, passo ao exame deste requerimento, formulado com espeque no que dispõe o art. 1.012, § 1º, V c/c §§ 3º 4º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que a atribuição de efeito suspensivo não constitui consequência automática da interposição da apelação, mas sim medida excepcional, a ser deferida apenas quando presentes, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise dos elementos apresentados, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento processual, fundamento suficiente para a concessão do efeito suspensivo pretendido. No caso concreto, a requerente sustenta, em síntese, que a prova pericial não teria demonstrado a existência de imperativo clínico que justificasse a realização dos procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar, bem como que inexistiria urgência capaz de amparar a tutela concedida na sentença. Argumenta, ainda, que a efetivação da medida produziria efeitos irreversíveis, diante da natureza do procedimento e dos custos envolvidos. Todavia, em análise preliminar, tais alegações não se mostram suficientes para justificar a suspensão imediata da eficácia do provimento jurisdicional. Conforme se extrai da sentença recorrida, a controvérsia foi examinada após regular instrução processual, com realização de perícia judicial por profissional especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, seguida de esclarecimentos técnicos complementares, submetidos ao contraditório. O Juízo de origem fundamentou sua conclusão nas particularidades clínicas da beneficiária, notadamente no quadro de desdentamento total associado à atrofia severa do rebordo alveolar, bem como na extensão da reconstrução maxilar prescrita, na duração do procedimento e na necessidade de suporte anestesiológico especializado. A sentença também consignou que o perito judicial considerou os procedimentos tecnicamente pertinentes ao quadro clínico apresentado e reconheceu a adequação do ambiente hospitalar para a realização da intervenção, diante dos riscos operatórios identificados no caso concreto. Embora a requerente sustente que o laudo pericial principal teria afastado a obrigatoriedade de realização dos procedimentos em ambiente hospitalar, a sentença conferiu especial relevância aos esclarecimentos posteriores do expert (ID 185586384 da origem), nos quais, segundo a fundamentação adotada pelo Juízo, foram examinadas as particularidades da situação clínica da autora e as razões técnicas que justificariam o suporte hospitalar. A divergência suscitada pela operadora quanto ao alcance e à interpretação da prova pericial constitui matéria passível de apreciação no julgamento da apelação. Entretanto, nesta fase de cognição sumária, não se evidencia, de plano, que a valoração da prova realizada na origem seja manifestamente insustentável a ponto de justificar a imediata suspensão da tutela concedida. Também não se verifica demonstração bastante de risco de dano grave ou de difícil reparação em favor da requerente que justifique o deferimento da medida. A operadora sustenta que a realização da cirurgia esgotaria o objeto da obrigação de fazer e tornaria inviável o retorno ao estado anterior, além de acarretar despesas de difícil recuperação caso a apelação venha a ser provida. É certo que a natureza satisfativa da tutela e a possibilidade de irreversibilidade fática de seus efeitos devem ser consideradas na apreciação do pedido. Todavia, tais circunstâncias não conduzem, isoladamente, à suspensão automática da medida, sobretudo quando contrapostas aos possíveis prejuízos decorrentes da postergação de tratamento reconhecido judicialmente como necessário. No caso, a sentença não se limitou a determinar o custeio de procedimento de natureza meramente eletiva, sem repercussões clínicas individualizadas. Ao contrário, amparou a obrigação em prova pericial que descreveu limitações funcionais e sofrimento persistente, atribuindo relevância à demora na realização do tratamento. Assim, embora a requerente invoque o risco econômico decorrente do cumprimento da obrigação, não se pode desconsiderar que a suspensão pretendida também poderá prolongar as limitações clínicas descritas na sentença, circunstância que deve ser ponderada à luz da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção à saúde da beneficiária.