PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0824866-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): AGRAVADO: PRO & CON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JORG PETER HELLINGER ADVOGADO(A)
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: Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (ID 202478649), nos autos da execução fiscal nº 0812386-10.2020.8.20.5106, ajuizada para a cobrança de crédito tributário de ISS retido na fonte, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 015.011.00252.0. A decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERPJUD e manteve a suspensão do feito. Narra o agravante que, frustradas as diligências citatórias, a executada foi citada por edital, e que as buscas realizadas mediante SISBAJUD e RENAJUD resultaram negativas, tendo sido providenciadas, ainda, a inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, e a consulta de dados fiscais perante o INFOJUD. Esgotadas tais medidas, requereu a consulta de bens imóveis e de atos notariais e registrais por meio do SERPJUD, o que foi indeferido sob o fundamento de que as consultas extrajudiciais são públicas e poderiam ser providenciadas diretamente pelo ente público, de modo que o sistema judicial teria caráter subsidiário. Sustenta que tal premissa contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 425, aplicável, a seu ver, às consultas registrais eletrônicas, além de ofender os princípios da celeridade, do resultado útil da execução e da cooperação. Aduz, quanto ao periculum in mora, que a manutenção do sobrestamento com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais paralisa os atos executivos e enseja risco de prescrição intercorrente e de esvaziamento patrimonial. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de sobrestamento e a determinação de realização das pesquisas patrimoniais via SERPJUD. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, nos moldes do art. 300 do mesmo diploma, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles basta ao indeferimento da providência. Cinge-se a controvérsia, nesta fase de cognição sumária, em perquirir se há plausibilidade jurídica na pretensão de impor ao Juízo de origem a realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD, a despeito das diligências anteriormente empreendidas, e se a manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado acarreta risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinados os autos, não vislumbro, em juízo de delibação, a probabilidade do direito alegado. O agravante constrói sua tese sobre a premissa de que a decisão recorrida teria erigido o caráter subsidiário dos sistemas judiciais de pesquisa, exigindo o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, e de que tal exigência afrontaria o Tema nº 425 do Superior Tribunal de Justiça. Sucede que o precedente invocado, conforme a própria transcrição constante das razões recursais, refere-se à utilização do sistema BACENJUD, ferramenta voltada à constrição de ativos financeiros, e não à consulta a bases registrais imobiliárias. A Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, ao enfrentar controvérsia análoga, já assentou que os julgados relativos a sistemas como SISBAJUD e INFOJUD não se aplicam ao pedido específico de consulta ao SERPJUD, que reclama exame da adequação da diligência à finalidade pretendida. Com efeito, a admissibilidade das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, instrumentos relevantes à efetivação da tutela executiva, não dispensa a demonstração de utilidade concreta da medida em relação ao objetivo indicado pela parte. Nessa linha, aquele colegiado tem orientado que a adoção de diligências patrimoniais complementares exige demonstração concreta de sua necessidade e utilidade, sobretudo quando já empregadas ferramentas abrangentes de localização de patrimônio, não bastando a mera possibilidade de que se alcancem ativos não detectados pelos sistemas anteriormente utilizados. Impõe-se, por conseguinte, a indicação objetiva de bem, vínculo societário, garantia ou informação específica a ser pesquisada, bem como de perspectiva concreta de resultado diverso daquele obtido nas buscas precedentes. O simples insucesso das diligências anteriores não autoriza, por si só, a utilização sucessiva de novos sistemas de investigação patrimonial. No caso em exame, o agravante limita-se a invocar o esgotamento das medidas sobre dinheiro e veículos e a presunção de dissolução irregular da executada, sem apontar qualquer imóvel, vínculo ou informação determinada que justifique a consulta pretendida, nem demonstrar que a pesquisa por meio do SERPJUD possa produzir resultado distinto do já alcançado. Tampouco se evidencia, ao menos nesta fase, impossibilidade de o próprio ente exequente obter, diretamente, informações sobre a titularidade de bens imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e por meio de plataformas extrajudiciais, como o ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis/RI Digital, circunstância que, conquanto não seja condição para a utilização do sistema, relativiza a alegada inacessibilidade da informação. Por sua vez, a invocação genérica dos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, bem como dos arts. 6º, 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil, não é suficiente, por si só, para impor a realização de diligência cuja utilidade concreta não restou demonstrada. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, torna-se desnecessário o exame aprofundado do segundo requisito. Anote-se, apenas, que o perigo de dano tampouco se mostra evidenciado de forma concreta. A decisão agravada não extinguiu a execução nem inviabilizou a adoção de outras providências constritivas, remanescendo ao Município a possibilidade de indicar bens ou diligências específicas passíveis de êxito. Os riscos de prescrição intercorrente e de esvaziamento patrimonial são aduzidos em termos genéricos, sem lastro em elementos que indiquem a iminência de dano irreparável antes do julgamento colegiado do recurso, o qual, ademais, será submetido à Turma no momento processual oportuno. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se os Agravados para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar as cópias que entenderem convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B