Processo no TJRN

Processo 0824860-92.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0824860-92.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA VANDERLUCIA LUIZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO

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: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA VANDERLUCIA LUIZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801245-37.2026.8.20.5153, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência destinada à realização de procedimento cirúrgico de colecistectomia, por ausência de demonstração do perigo de dano. No seu recurso (ID 42741944), a Agravante narra que foi diagnosticada com colecistite decorrente de colecistopatia litiásica, apresentando intensas cólicas abdominais, náuseas, vômitos e perda acelerada de peso, razão pela qual necessita de intervenção cirúrgica. Afirma que o laudo médico indica urgência na realização do procedimento, diante do risco de complicações, como colecistite aguda e coledocolitíase. Acrescenta que já foi submetida a quatro cirurgias, com retirada de nove tumores. Alega que o NAT-Jus emitiu parecer favorável à cirurgia, embora não tenha reconhecido seu caráter urgente. Sustenta que aguarda o procedimento desde 20/05/2026, ocupando a posição 1.089 na fila estadual, sem previsão de atendimento. Defende que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, diante da necessidade médica comprovada e do risco de agravamento de seu quadro clínico. Invoca o direito fundamental à saúde e sustenta a necessidade de intervenção judicial para assegurar o tratamento. Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a realização imediata da colecistectomia, sob pena de bloqueio de verbas públicas. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela pretendida, além da intimação pessoal da Defensoria Pública, com observância dos prazos em dobro. É o relatório. Decido. A teor dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, como relatado, pretende a Agravante a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada a realização imediata do procedimento cirúrgico de colecistectomia, em razão de seu quadro clínico e da alegada demora no atendimento na rede pública de saúde. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhimento. A concessão da tutela antecipada em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional. No caso em exame, embora a discussão travada nos autos se revista de nítida relevância jurídica e social, a concessão da medida excepcional pleiteada esbarra na ausência de demonstração mínima do requisito atinente ao periculum in mora. Com efeito, o Laudo Médico acostado à inicial (ID 202327763 – autos de origem), conquanto aponte a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de colecistectomia e indique seu caráter urgente, não apresenta fundamentação clínica suficientemente detalhada acerca do risco concreto e iminente que justifique a realização imediata da cirurgia, tampouco esclarece, de forma individualizada, a probabilidade de agravamento súbito e irreversível do quadro clínico da paciente em razão da espera pelo procedimento. Tal conclusão é reforçada pelo parecer técnico exarado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), mediante a Nota Técnica nº 583877 (ID 203185955 – autos de origem). O referido órgão, não obstante tenha reconhecido a existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento cirúrgico pleiteado pelo SUS, concluiu pela ausência de caráter de urgência na hipótese examinada. Desse modo, a pretensão antecipatória da parte Agravante carece do substrato fático-clínico indispensável à sua viabilização em sede de cognição sumária. Ademais, não se pode perder de vista a dimensão sistêmica e coletiva que permeia as demandas de saúde direcionadas ao Poder Público. Determinar o imediato fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito, sem que haja evidência robusta de urgência a justificar a concessão da medida requestada, em possível desrespeito à fila de regulação do SUS, implicaria preterição a outros pacientes já inseridos na fila, eventualmente portadores de quadros de maior gravidade, situação incompatível com os princípios da isonomia e da universalidade que regem o SUS. Portanto, ausente a demonstração do periculum in mora, requisito de observância inafastável para a concessão da tutela antecipada recursal, não se vislumbra espaço para o deferimento da medida postulada, ao menos neste momento de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Oficie-se o juízo a quo a respeito da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA

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