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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0824848-42.2026.8.19.0021 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE BARRETO DE LIMA EXECUTADO: CRISTIANE VALERIO MARQUES Trata-se deAção de Execução de Título Extrajudicialproposta por ALEXANDRE BARRETO DE LIMA em face de CRISTIANE VALÉRIO MARQUES, fundada em Contrato de Locação de Imóvel Residencial assinado eletronicamente. No que tange aos requerimentos inaugurais,INDEFIROo pedido de penhoraonline inaudita altera parsformulado no item "1". O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais impõe a regular angularização processual com a citação prévia da devedora para pagamento voluntário antes de sofrer qualquer ato expropriatório, ressalvada a hipótese de arresto por não localização. Por fim, analisando a planilha de débitos acostada em ID 302852771, verifica-se manifesto excesso de execução. O exequente embutiu a cobrança de verba honorária em cada um dos blocos de cálculo (R$ 353,13, R$ 211,63 e R$ 704,39), totalizando R$ 1.269,15 a título de "H. Adv.". Todavia, a fixação de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais em sede de primeiro grau de jurisdição perante os Juizados Especiais Cíveis é expressamente proibida peloartigo 55 da Lei nº 9.099/95, norma de ordem pública cogente que prevalece sobre disposições contratuais particulares. Nota-se, ainda, aparente divergência entre o aluguel base cobrado (R$ 901,00) e o pactuado na Cláusula 2ª do contrato (R$ 850,00), sem justificativa de reajuste nos autos. Diante do exposto,INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial e traga aos autos planilha de cálculos devidamente retificada, devendo: Excluirintegralmente qualquer cobrança de honorários advocatícios (20% ou "H. Adv.") da base de cálculo do montante executado, readequando o teto ao valor incontroverso remanescente de R$ 6.345,70; Esclarecer e comprovaro índice de reajuste aplicado para a evolução do aluguel de R$ 850,00 para R$ 901,00, ou adequar o valor histórico ao patamar original do contrato; Adequar os pedidos ao rito dos Juizados Especiais, inclusive quanto ao prazo de citação para pagamento em 24 horas (Art. 52, IV da Lei nº 9.099/95). Com a vinda da inicial emendada e da planilha escorreita, voltem conclusos para o despacho de citação e ordem de penhora. No silêncio ou em caso de descumprimento, certifique-se e venham conclusos para imediata extinção sem resolução do mérito. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular
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