2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0824847-04.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: WELSON GASPARINI JUNIOR (BA042629), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (DF034392) EXECUTADO: NELSON SEVERINO MAXIMO ADVOGADO(A) EXECUTADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO (DF059400) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, deparo-me com a petição de ID 193975179, por meio da qual a parte exequente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, noticia a celebração de acordo extrajudicial com o executado, com parcelas vincendas de 14/04/2026 a 14/03/2029, e requer: (a) a suspensão do feito pelo prazo do acordo, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil; e (b) que todas as intimações e publicações judiciais sejam realizadas exclusivamente em nome da Sociedade de Advogados de OAB/SP 4.752 ou, não sendo viável, em nome do advogado individualmente constituído. No tocante ao pedido de suspensão, a convenção das partes constitui causa legal de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. Embora a exequente não tenha juntado o instrumento escrito do acordo — limitando-se a narrar seus termos —, a ausência do documento não impede o deferimento da suspensão, porquanto a própria requerente assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e arca com as consequências do inadimplemento, podendo o feito ser retomado a qualquer tempo mediante simples petição. Impõe-se, contudo, observar o limite temporal estabelecido pelo art. 313, §4º, do CPC, segundo o qual a suspensão por convenção das partes não pode exceder 6 (seis) meses. O prazo requerido — até 14/03/2029 — extrapola o teto legal, de modo que a suspensão será deferida pelo prazo máximo permitido, findando em 14 de março de 2027 ou com o advento do inadimplemento, o que ocorrer primeiro. Assim, considerando que o aludido prazo legal não permite o pleito de suspensão até o ano de 2029, assimila esta Julgadora que o arquivamento provisório do feito até o precitado ano(2029), atende quantum satis à pretensão da parte exequente, nada a obstando de requerer, de pronto, a continuidade do feito executivo em eventual hipótese de descumprimento do acordo. Quanto ao pedido de intimação exclusiva, o art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC, autoriza que os advogados requeiram que nas intimações a eles dirigidas figure apenas o nome da sociedade de advogados devidamente registrada na OAB, consignando-se que o desatendimento de pedido expresso nesse sentido implica nulidade (art. 272, §5º). O pedido é fundado e deve ser atendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório do feito até o integral cumprimento do acordo(14.03.2029), ficando consignado que em eventual hipótese de inadimplemento do acordo, a exequente poderá requerer o prosseguimento dos autos por simples petição, independentemente do recolhimento de novas custas iniciais. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva formulado, determinando à Secretaria que todas as intimações e publicações nos presentes autos sejam realizadas em nome da Sociedade de Advogados de registro OAB/SP 4.752 ou, na impossibilidade sistêmica, em nome do advogado individualmente cadastrado, nos termos do art. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito