2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0824839-58.2022.8.19.0203/RJ AUTOR: MERI CRISTIANE DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A): MERI CRISTIANE DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ263552) ADVOGADO(A): ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB RJ152798) RÉU: GABRIEL MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): ISAIAS FARIA CALHEIROS (OAB RJ128574) DESPACHO/DECISÃO Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo RÉU, determino a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício, no prazo de 5 dias, devendo o demandado apresentar cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos, de extratos bancários relativos aos últimos três meses e da última declaração de imposto de renda na íntegra, INCLUSIVE COM A RELAÇÃO DOS BENS DECLARADOS. Caso o réu seja isento de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, de que não consta declaração de imposto de renda em seu nome na base de dados daquele órgão no último exercício, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Sem prejuízo, passo ao saneamento do feito. A aquisição do imóvel pelo autor antes da constância do casamento é fato incontroverso, conforme admitido na réplica. Logo, tal fato prescinde de provas. As partes divergem sobre a participação da autora na ampliação do imóvel durante o casamento, uma vez que o réu alega que a autora contribuiu apenas com a edificação de um cômodo de proximadamente 3x2 metros, enquanto a autora argumenta que, por ocasião do matrimônio, o imóvel era composto de apenas sala, cozinha, banheiro e quintal sem muro, tendo havido melhorias significativas no imóvel durante a relação. Dessa forma, tem-se como pontos controvertidos a identificação e o valor das melhorias realizadas no imóvel na constância do casamento. Ressalte-se que o valor das melhorias poderá ser conhecido por meio de prova pericial, após a sentença, caso a ação seja julgada procedente. Quanto ao ônus da prova, vale ressaltar que não se trata de relação de consumo, sendo certo que a autora sequer requereu a inversão do ônus probatório. Dessa forma, o ônus da prova se dará pela regra prevista no art. 373, I e II do CPC, recaindo sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e cabendo à parte ré o ônus de demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Sendo assim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 dias, se possuem alguma prova a produzir com base nos pontos controvertidos fixados na presente decisão, valendo reiterar que a aquisição do imóvel pelo autor antes do casamento é fato incontroverso (não precisará ser comprovado). Indefiro, desde já, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, visto que em nada contribuiria para dirimir os pontos controvertidos da lide. Intimem-se.