Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0824838-66.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA MARIA DE ARAUJO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, na decisão de saneamento e de organização do processo, solucionar as questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos que serão objeto da atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, fixar os pontos jurídicos relevantes ao julgamento do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. O réu, no curso do feito, apresentou contestação ao ID nº 186803537, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a falta de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de incluir a União no polo passivo. Ainda, prejudicialmente, levanta a ocorrência da prescrição. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 189735067. No que se refere à justiça gratuita, percebe-se que a postulante foi exitosa em comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID nº 179701241), enquanto que o demandado não cumpriu com o ônus processual de impugnar o respectivo pedido, indo de encontro ao art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual mantenho o benefício da justiça gratuita. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, não comporta acolhimento. Senão, vejamos. Partindo da análise da inicial, percebe-se que a requerente relata fazer jus à tutela indenizatória, em decorrência de aparente ato ilícito praticado pelo requerido. Em outras palavras, pretende-se no presente litígio discutir a possível responsabilidade civil do banco face à situação enfrentada pela demandante. Dito isso, uma vez que há pedido reparatório ainda ausente de apreciação jurisdicional, não se pode falar em falta de interesse de agir. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a presente demanda. Vejamos a tese jurídica do Tema Repetitivo nº 1150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (…) "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (…). Não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade do Banco do Brasil. Quanto ao chamamento da União ao feito, igualmente não prospera, pois consoante discorrido acima o demandado é o administrador e responsável pelos fundos relativos ao PASEP. Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas em contestação. No que tange à distribuição do ônus probatório, observa-se que a matéria restou pacificada pelo STJ, também no julgamento do Tema nº 1.300, cuja tese vinculante foi fixada nos seguintes termos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300). Logo, incumbe à parte requerente demonstrar a ausência dos créditos lançados em sua conta corrente ou os pagamentos realizados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) que eventualmente alegue não ter recebido, mediante a apresentação de extratos bancários, contracheques e demais documentos que evidenciem a irregularidade apontada. Por outro lado, quanto aos saques realizados presencialmente nas agências do Banco do Brasil, ora requerido, caberá à instituição financeira, na qualidade de administradora das contas, comprovar a regularidade dessas operações, apresentando os respectivos recibos e documentos de identificação do recebedor. Fica, portanto, distribuído o ônus da prova nos termos acima delineados, em observância ao precedente vinculante do STJ. Posto isso, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem novos documentos. Indo adiante, fixa-se como pontos controvertidos: i) a existência de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, especialmente quanto à correta manutenção, atualização e aplicação de rendimentos dos valores depositados; ii) se ocorreram saques ou lançamentos indevidos; e iii) se há diferenças de valores a serem indenizadas, e qual o montante efetivamente devido. Por fim, verifica-se que a demandante, por meio de petição de ID nº 192380714, solicitou a expedição de ofício ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para apresentação das fichas financeiras da autora, no período de 1985 até a sua aposentadoria; bem como a produção de prova pericial contábil. O demandado, em manifestação de ID nº 192069505, solicitou a produção de prova oral. Em primeira análise, ressalte-se que incumbe à parte demandante instruir a demanda com os extratos bancários, contracheques e demais documentos que evidenciem a irregularidade apontada. Nesse contexto, quanto ao pedido dirigido ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, observo que a parte autora não demonstrou a existência de ônus excessivo, negativa administrativa ou impossibilidade concreta de obtenção direta dos documentos funcionais e financeiros pretendidos. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido ente público. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, diligenciar diretamente junto ao ente estadual, comprovando eventual negativa ou dificuldade de acesso. Em segunda análise, haja vista a necessidade de apurar a controvérsia nos autos acerca da regularidade da administração da conta PASEP da demandante, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, na modalidade contábil. Nesse contexto, percebe-se que a autora, por meio da Decisão de ID nº 184498800, teve concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a nomeação do perito deve ser realizada pelo NUPEJ. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos aos peritos, para a formulação do laudo. Informados os quesitos, determine-se à Secretaria que providencie a remessa dos presentes autos para o NUPEJ, para viabilizar a realização da referida prova pericial técnica, conforme cadastro contido no citado Núcleo, no valor fixado no anexo único da Portaria nº 504, deste Tribunal, de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: i) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; e ii) solicitar a liberação dos respectivos honorários periciais, do NUPEJ, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Por fim, indefiro o requerimento de produção de oitiva da autora, pois a matéria é eminentemente de direito e documental, não tendo utilidade prática tal pedido. Publique-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0824838-66.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA MARIA DE ARAUJO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, na decisão de saneamento e de organização do processo, solucionar as questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos que serão objeto da atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, fixar os pontos jurídicos relevantes ao julgamento do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. O réu, no curso do feito, apresentou contestação ao ID nº 186803537, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a falta de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de incluir a União no polo passivo. Ainda, prejudicialmente, levanta a ocorrência da prescrição. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 189735067. No que se refere à justiça gratuita, percebe-se que a postulante foi exitosa em comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID nº 179701241), enquanto que o demandado não cumpriu com o ônus processual de impugnar o respectivo pedido, indo de encontro ao art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual mantenho o benefício da justiça gratuita. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, não comporta acolhimento. Senão, vejamos. Partindo da análise da inicial, percebe-se que a requerente relata fazer jus à tutela indenizatória, em decorrência de aparente ato ilícito praticado pelo requerido. Em outras palavras, pretende-se no presente litígio discutir a possível responsabilidade civil do banco face à situação enfrentada pela demandante. Dito isso, uma vez que há pedido reparatório ainda ausente de apreciação jurisdicional, não se pode falar em falta de interesse de agir. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a presente demanda. Vejamos a tese jurídica do Tema Repetitivo nº 1150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (…) "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (…). Não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade do Banco do Brasil. Quanto ao chamamento da União ao feito, igualmente não prospera, pois consoante discorrido acima o demandado é o administrador e responsável pelos fundos relativos ao PASEP. Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas em contestação. No que tange à distribuição do ônus probatório, observa-se que a matéria restou pacificada pelo STJ, também no julgamento do Tema nº 1.300, cuja tese vinculante foi fixada nos seguintes termos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300). Logo, incumbe à parte requerente demonstrar a ausência dos créditos lançados em sua conta corrente ou os pagamentos realizados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) que eventualmente alegue não ter recebido, mediante a apresentação de extratos bancários, contracheques e demais documentos que evidenciem a irregularidade apontada. Por outro lado, quanto aos saques realizados presencialmente nas agências do Banco do Brasil, ora requerido, caberá à instituição financeira, na qualidade de administradora das contas, comprovar a regularidade dessas operações, apresentando os respectivos recibos e documentos de identificação do recebedor. Fica, portanto, distribuído o ônus da prova nos termos acima delineados, em observância ao precedente vinculante do STJ. Posto isso, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem novos documentos. Indo adiante, fixa-se como pontos controvertidos: i) a existência de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, especialmente quanto à correta manutenção, atualização e aplicação de rendimentos dos valores depositados; ii) se ocorreram saques ou lançamentos indevidos; e iii) se há diferenças de valores a serem indenizadas, e qual o montante efetivamente devido. Por fim, verifica-se que a demandante, por meio de petição de ID nº 192380714, solicitou a expedição de ofício ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para apresentação das fichas financeiras da autora, no período de 1985 até a sua aposentadoria; bem como a produção de prova pericial contábil. O demandado, em manifestação de ID nº 192069505, solicitou a produção de prova oral. Em primeira análise, ressalte-se que incumbe à parte demandante instruir a demanda com os extratos bancários, contracheques e demais documentos que evidenciem a irregularidade apontada. Nesse contexto, quanto ao pedido dirigido ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, observo que a parte autora não demonstrou a existência de ônus excessivo, negativa administrativa ou impossibilidade concreta de obtenção direta dos documentos funcionais e financeiros pretendidos. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido ente público. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, diligenciar diretamente junto ao ente estadual, comprovando eventual negativa ou dificuldade de acesso. Em segunda análise, haja vista a necessidade de apurar a controvérsia nos autos acerca da regularidade da administração da conta PASEP da demandante, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, na modalidade contábil. Nesse contexto, percebe-se que a autora, por meio da Decisão de ID nº 184498800, teve concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a nomeação do perito deve ser realizada pelo NUPEJ. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos aos peritos, para a formulação do laudo. Informados os quesitos, determine-se à Secretaria que providencie a remessa dos presentes autos para o NUPEJ, para viabilizar a realização da referida prova pericial técnica, conforme cadastro contido no citado Núcleo, no valor fixado no anexo único da Portaria nº 504, deste Tribunal, de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: i) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; e ii) solicitar a liberação dos respectivos honorários periciais, do NUPEJ, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Por fim, indefiro o requerimento de produção de oitiva da autora, pois a matéria é eminentemente de direito e documental, não tendo utilidade prática tal pedido. Publique-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.