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TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0824833-67.2021.4.05.8300 IMPETRANTE: CL COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE29528 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE00987 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38475 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FALCAO LOPES - PE27321 IMPETRADO: ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa CL COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, objetivando afastar a exigência das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, SES, SENAT, SESCOOP, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR e Salário-Educação, incidentes sobre a folha de salários. Sustenta a impetrante, em síntese, que tais exações, por possuírem natureza de contribuições de intervenção no domínio econômico, não poderiam incidir sobre a folha de salários após a EC nº 33/2001, diante da nova redação conferida ao art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao montante correspondente a 20 salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, ou, o direito a depositar judicial o valor das contribuições controvertidas, nos termos do art. 151, II, do CTN, enquanto perdurar a presente lide, com abstenção da autoridade coatora de exigir tais tributos. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observada a limitação prevista no art. 170-A do CTN. Decisão de id nº 113392358, que foi proferida em 14/03/2022 deferiu liminarmente o pedido subsidiário e autorizou a impetrante a recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, Sistema "S" e Salário-Educação/FNDE), exceto a contribuição patronal da previdência social, devida ao INSS, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981; bem como submeteu o processo a suspensão nacional determinada pelo STJ que afetou os REsp 1.898.532/CE (REsp 1.905.870/PR) para julgamento na sistemática de recursos repetitivos (TEMA 1079), após a notificação a manifestação da União (Fazenda Nacional). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informou que não vai interpor recurso da decisão concessiva de liminar, por considerar que a decisão não causa lesão de grave e de difícil reparação à União, haja vista que a suspensão da exigibilidade impede o transcurso do prazo prescricional da Fazenda Pública em cobrar esses débitos, tratando-se, ainda, de decisão de caráter não preclusivo (id nº 111392404). A autoridade coatora prestou informações (id nº 111392113), arguindo, preliminarmente, que a parte impetrante não tem interesse de agir no que tange às contribuições devidas ao SENAT, ao SEST, ao SESI, ao SENAI, ao SESCOOP e ao SENAR, requerendo a extinção sem resolução do mérito em relação às mesmas; bem como no mérito defendeu a constitucionalidade da incidência das contribuições sobre a folha de salários após a EC nº 33/2001, sustentando que as bases de cálculo previstas no art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal não constituem rol taxativo; a inexistência do alegado limite de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas a terceiros, em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 e, posteriormente, pela Lei nº 8.212/1991. Indica, ainda, a impossibilidade de restituição administrativa de valores pretéritos pela via mandamental e defendendo que eventual compensação somente alcance os valores posteriores à impetração e observe o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e, ao final, requer a denegação da segurança. O Ministério Público Federal ofertou parecer deixando de se manifestar sobre o mérito (id nº 111392115). Despacho de migração do Sistema PJE para o Sistema PJE2X (id nº 182026184). Vieram os autos conclusos para sentença. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Registro, inicialmente, que não há que se falar mais em sobrestamento do presente feito, haja vista que já houve o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 1.079 relativo à matéria objeto do presente feito. Preliminar: Falta de interesse de agir A autoridade impetrada suscita a falta de interesse de agir da impetrante quanto às contribuições destinadas ao SENAT, SEST, SESI, SENAI, SESCOOP e SENAR, ao fundamento de que, em razão de seu enquadramento no FPAS 515, não está sujeita a tais exações. A preliminar merece acolhimento, pois as informações prestadas indicam que a impetrante, enquadrada no FPAS 515, está sujeita às contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE/APEX/ABDI, não abrangendo aquelas objeto da preliminar. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto às contribuições destinadas ao SENAT, SEST, SESI, SENAI, SESCOOP e SENAR, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mérito Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O art. 149, §2º, III, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, dispõe que as contribuições de intervenção no domínio econômico poderão incidir sobre determinadas bases econômicas ali indicadas, tais como faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Observo, contudo, que a EC nº 33/2001 ao acrescentar o §2º, III, ao art. 149 da Constituição Federal, não estabeleceu um rol taxativo de bases econômicas. A utilização do verbo "poderão" denota caráter exemplificativo, não restringindo a manutenção da incidência das contribuições sociais sobre a folha de salários, base esta já autorizada pelo sistema constitucional. Dessa forma, não se verifica inconstitucionalidade superveniente das referidas contribuições, permanecendo hígida assim a sua incidência sobre a folha de salários. Observa-se no tocante à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, que, com o advento da Lei nº. 6.950/81 foram estabelecidas limitações ao salário-de-contribuição das referidas exações, dispondo-se que o limite máximo do salário de contribuição é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, aplicando-se tal limitação às contribuições parafiscais, conforme disposto em seu parágrafo único. Alega-se que, não obstante a Lei nº. 6.950/81 ter sido posteriormente alterada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, a referida norma teria revogado apenas o caput do art. 4º da mencionada lei, restringindo-se o âmbito de sua aplicação à contribuição para a previdência social, permanecendo integralmente vigente o disposto no seu parágrafo único, sustentando, por essa razão, ter havido revogação do limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite para as contribuições destinadas a Terceiros. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, a limitação prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogada juntamente com o caput desse artigo, não apenas pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, como também pela publicação da Lei nº 7.789/89, que vedou em seu artigo 3º a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade e aplicação. Confira-se: Decreto-Lei n.º 2.318/86 "Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." Lei 7.789/89 "Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social." Por outro lado, no entendimento atual deste Juízo, não há como sustentar a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. Assim, não é possível sustentar que, revogado o caput do artigo, subsiste em vigor os seus parágrafos. Essa tese, ressalte-se, é adotada pelo TRF da 5ª Região, consoante se observa da ementa do julgado a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 2.138/1986. TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ. SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU A SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Hipótese na qual o apelante particular pretende deixar de recolher o crédito tributário referente às Contribuições recolhidas por conta de terceiros (contribuições ao INCRA, sistema S e outros) no que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 2. Não merecem prosperar as razões do apelante, diante da superveniência do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, que cuidou de revogar expressamente a disposição normativa que limitava as contribuições em apreço ao teto de vinte vezes o salário mínimo dantes imposto. 3. A bem da verdade, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do apontado Decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado. 4. Acrescente-se que o STJ pacificou este entendimento quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.371.128 (Tema 1079), sujeito à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória, tendo firmado a tese no sentido de que ""i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". ". 5. Frise-se que, nesse mesmo julgado foram modulados os efeitos da supracitada tese, resguardando-se o direito das empresas que ingressaram até 25/10/2023 (início do julgamento do Tema 1079/STJ) com pedido judicial ou administrativo e obtiveram decisão favorável, permitindo-se a submissão da base de cálculo de tais contribuições ao teto de vinte salários mínimos, porém, até a publicação dos acórdãos de julgamento dos aludidos paradigmas (REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR), ocorrido em 02/05/2024, o que não se aplica ao presente caso. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08041880520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 10/02/2026) Portanto, revogada a limitação em relação à contribuição principal, ficou automaticamente revogado o mesmo limite no que tange às contribuições adicionais arrecadadas em favor de terceiros, não fazendo sentido a interpretação que pretende sustentar a manutenção da limitação da base de cálculo apenas para as últimas. Como se sabe esse entendimento foi acolhido pela a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), Tema Repetitivo 1.079, no julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, em julgamento efetivado em 13/03/2024, publicado no DJe de 02/05/2024, que firmou a seguinte tese jurídica: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Por sua vez, quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.390, em 11/02/2026, publicado no DJe de 19/02/2026, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do limite de vinte salários mínimos à respectiva base de cálculo, igualmente afastando a pretensão de limitação postulada na presente demanda. Vejamos: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" Ante tais considerações, considerando a força vinculante dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC), deve ser afastada a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. Quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, incide a tese firmada no Tema 1.079/STJ, observada a modulação de efeitos estabelecida no próprio precedente. Quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, incide o entendimento firmado no Tema 1.390/STJ, que igualmente afastou a aplicação do referido teto. Ressalto, contudo, que no julgamento dos processos referidos pelo STJ relativos ao Tema Repetitivo 1.079 houve a determinação da modulação dos efeitos do julgado tão só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Regina Helena Costa. Assim, em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, deve ser preservada, em relação à parte impetrante, a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC e SENAC, desde a concessão da liminar, em 14/03/2022, até a publicação do acórdão paradigma, em 02/05/2024. Quanto às demais contribuições destinadas a terceiros objeto da demanda, não há direito à aplicação do referido limitador, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.390. Desse modo, a concessão parcial da segurança se impõe, exclusivamente para reconhecer, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ, o direito da parte impetrante à aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC e SENAC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal e a efetiva realização dos recolhimentos e a apuração do eventual indébito na via administrativa. Assevero que a liminar anteriormente concedida permanece eficaz, nos limites desta sentença, somente até 02/05/2024, em razão da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1.079/STJ, cessando seus efeitos a partir de 03/05/2024. Faz jus a impetrante, ainda, à compensação dos valores que excedam o limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC e SENAC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN) e a legislação vigente à época da efetiva compensação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto às contribuições destinadas ao SENAT, SEST, SESI, SENAI, SESCOOP e SENAR, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) concedo parcialmente a segurança para reconhecer, em razão da modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, o direito da parte impetrante à aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC e SENAC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal e a efetiva realização dos recolhimentos; bem como declarar o direito da impetrante à compensação na via administrativa dos valores que excedam o limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC e SENAC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN) e a legislação vigente à época da efetiva compensação; c) denego a segurança quanto aos pedidos de afastamento da incidência das contribuições sobre a folha de salário, bem como de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos às demais contribuições destinadas a terceiros objeto da demanda, nos termos da fundamentação. Sobre os valores a serem eventualmente compensados incidirá a Taxa SELIC, na forma da legislação aplicável, desde cada recolhimento indevido. Custa ex-lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Recife, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
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