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TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargador EDMAR SILVA PEREIRA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0824829-74.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA SUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DO INTERIOR. SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERRA SANTA/PA RELATOR: DESEMBARGADOR EDMAR PEREIRA DECISÃO Os autos vieram redistribuídos a este Relator em virtude da Portaria nº 1075/2026GP, de 13 de abril de 2026, publicada no Diário da Justiça, edição nº 8292/2026, de 14 de abril de 2026, a qual determinou a redistribuição deste feito, que integrava anteriormente o acervo processual da Exma. Desa. Kédima Lyra. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Juiz das Garantias das Comarcas do Interior, em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA, no âmbito da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova Penal nº 0801070-85.2025.8.14.0128. Nessa senda, o procedimento originário foi ajuizado pelo Ministério Público Estadual, com fundamento no art. 11, § 1º, II, da Lei nº 13.431/2017 e no art. 156, I, do Código de Processo Penal, objetivando a produção antecipada de prova mediante depoimento especial de criança de 6 anos, em investigação relacionada à possível prática do delito previsto no art. 218-A do Código Penal, supostamente cometido pelo próprio genitor. Ademais, remetido o feito à 1ª Vara de Juiz das Garantias das Comarcas do Interior, aquele Juízo, por decisão declinou da competência, ao fundamento de que a controvérsia se insere em contexto de violência doméstica e familiar, hipótese expressamente excluída da atuação do Juiz das Garantias pelo art. 3º, III, da Resolução nº 09/2025 do TJPA. Outrossim, ao receber novamente os autos, o Juízo da Vara Única de Terra Santa,entendeu que a pretensão ministerial não estaria submetida ao regime de violência doméstica, por não envolver proteção à mulher nos termos da Lei nº 11.340/2006. Considerou, assim, que a natureza penal cautelar e preparatória do pedido atrairia a competência do Juiz das Garantias, determinando nova remessa dos autos. Merece destaque que o Juízo ora suscitante, reafirmou sua incompetência e suscitou o presente conflito negativo, sustentando, em síntese, que a possível violência sexual teria ocorrido no contexto da relação paterno-filial, atraindo o microssistema de proteção instituído pelas Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022, circunstância que afasta expressamente a incidência do Juiz das Garantias. De igual modo, o Juízo suscitante ponderou que a natureza cautelar da produção antecipada de prova não altera a competência material decorrente do regime especial de proteção à criança vítima de violência doméstica e familiar, concluindo que, inexistindo unidade especializada na comarca, cabe à Vara Única de Terra Santa processar a medida. A propósito, por decisão de ID 31632322, a Relatoria antecedente designou provisoriamente o Juízo suscitante para análise das medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC c/c art. 3º do CPP, determinando, em seguida, a remessa do feito à Procuradoria de Justiça. Por fim, remetido os autos a Procuradoria de Justiça que opinou pela definição da competência em favor da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA, reconhecendo que os fatos descritos se inserem no microssistema de proteção à criança vítima de violência doméstica e familiar, notadamente à luz das Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 133, XXXIV, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que autoriza o Relator a julgar de plano conflito de competência quando a decisão estiver fundada em jurisprudência dominante desta Corte. A solução ora adotada harmoniza-se, ainda, com a orientação já firmada pela Seção de Direito Penal quanto à incidência do regime especial instituído pela Lei nº 14.344/2022 em delitos praticados contra crianças no ambiente doméstico e familiar. Nessa senda, o cerne da controvérsia consiste em definir se a produção antecipada de prova destinada à colheita de depoimento especial, durante investigação de possível violência sexual praticada por genitor contra criança, compete ao Juiz das Garantias, em razão da natureza cautelar da providência, ou à Vara Única de Terra Santa, em razão da incidência do microssistema protetivo da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. Convém trazer à baila que, em regra, a produção antecipada de provas urgentes e não repetíveis está efetivamente inserida entre as atribuições do Juiz das Garantias, não obstante, o art. 9º, VII, da Resolução TJPA nº 09/2025 estabelece expressamente essa competência. Entretanto, a própria resolução estabelece, antes disso, exceção material inequívoca: seu art. 3º, III, determina que as normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam aos casos de violência doméstica e familiar regidos pelas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022. Nesse sentido, a mesma exclusão consta do art. 3º, III, da Resolução CNJ nº 562/2024, segundo o qual, ressalvada a realização das audiências de custódia, as normas pertinentes ao Juiz das Garantias não incidem nos casos de violência doméstica e familiar disciplinados pelas Leis Maria da Penha e Henry Borel. In casu, considero juridicamente inadequada a premissa adotada pelo Juízo de Terra Santa segundo a qual a inexistência de violência contra mulher afastaria, por consequência, a natureza doméstica e familiar do caso. A hipótese não reclama aplicação da Lei nº 11.340/2006, mas encontra disciplina específica na Lei nº 14.344/2022 – Lei Henry Borel, destinada justamente à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. A propósito, o art. 2º da Lei nº 14.344/2022, qualifica como violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente qualquer ação ou omissão causadora, entre outros resultados, de sofrimento sexual, quando praticada no âmbito do domicílio, da família ou em relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima. Outrossim, o art. 4º, III, da Lei nº 13.431/2017 conceitua como violência sexual a conduta que constranja criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Já o art. 11, § 1º, do mesmo diploma determina que o depoimento especial siga o rito cautelar de antecipação de prova quando a vítima tiver menos de sete anos ou em caso de violência sexual. Dessa maneira, o fato de a providência requerida possuir natureza cautelar não é suficiente para transferi-la ao Juiz das Garantias. Há, de um lado, uma regra geral que lhe atribui a apreciação da produção antecipada de prova e, de outro, uma regra especial de exclusão, expressamente aplicável aos casos submetidos à Lei nº 14.344/2022. Por especialidade, prevalece esta última. Por seu turno, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão. No AgRg no HC nº 1.085.754/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em sessão virtual de 05 a 11/06/2026, DJEN de 16/06/2026, examinando supostos maus-tratos praticados contra criança de quatro anos no ambiente doméstico e familiar, a Corte reiterou que, após a Lei nº 13.431/2017, as causas envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar perante a jurisdição especializada e, na sua ausência, perante a unidade com competência para violência doméstica, ficando a Vara Criminal comum reservada à inexistência de jurisdição especializada. Ainda, o art. 23 da Lei nº 13.431/2017 prevê a criação de juizados ou varas especializados em crimes contra crianças e adolescentes e estabelece, enquanto não implementados, preferência pelos juizados ou varas especializados em violência doméstica e temas afins. A leitura conferida pelo STJ a esse dispositivo é orientada pelos princípios da proteção integral e da absoluta prioridade, previstos no art. 227 da Constituição Federal. De igual modo, a Seção de Direito Penal do TJPA, no Conflito de Jurisdição nº 0802298-28.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, julgado em 18/06/2024, diante de apuração envolvendo violência contra criança no âmbito doméstico e familiar, reconheceu a incidência da Lei Henry Borel e declarou competente o Juízo Criminal comum em detrimento do Juizado Especial Criminal. O resultado foi unânime. A propósito, no Conflito de Jurisdição nº 0813523-79.2023.8.14.0000, a Seção de Direito Penal igualmente reconheceu que, após a Lei nº 14.344/2022, o regime protetivo especial prevalece sobre as regras ordinárias de definição procedimental, declarando, à unanimidade, a competência da Vara Criminal. Outrossim, a regulamentação posterior do próprio TJPA tornou a questão ainda mais objetiva, visto que a Resolução nº 09/2025, ao implantar o Juiz das Garantias no Estado do Pará, poderia ter reservado à respectiva Vara todas as medidas investigativas de produção antecipada de prova, todavia, deliberadamente excluiu de sua atuação os casos disciplinados pela Lei nº 14.344/2022. Portanto, atribuir ao Juiz das Garantias a presente medida significaria esvaziar a ressalva expressamente estabelecida pelo Tribunal Pleno. In casu, os elementos descritos na própria ação cautelar apontam, em tese e apenas para fins de definição de competência, para fato atribuído ao genitor de criança de seis anos, ocorrido no âmbito do convívio familiar e com possível conteúdo de violência sexual, razão pela qual a situação se subsume ao art. 2º da Lei nº 14.344/2022 e ao art. 4º, III, da Lei nº 13.431/2017. Entretanto, esse reconhecimento não representa antecipação de juízo acerca da materialidade, autoria ou efetiva ocorrência do delito investigado. A presente cognição limita-se à determinação do órgão jurisdicional competente, considerada a natureza dos fatos narrados e da relação jurídica submetida à apreciação, sem qualquer incursão definitiva no mérito da investigação. Desta feita, conforme registrado nos próprios autos, não havendo em Terra Santa unidade jurisdicional especificamente especializada em crimes contra crianças e adolescentes ou Vara autônoma de violência doméstica, a atribuição correspondente é exercida pela Vara Única da Comarca, razão pela qual a competência deve ser fixada no Juízo suscitado. Pelo exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E JULGO-O PROCEDENTE, para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERRA SANTA/PA, ora suscitado, para processar e decidir a Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova Penal nº 0801070-85.2025.8.14.0128, inclusive quanto à realização do depoimento especial e às demais providências correlatas que se mostrarem necessárias. Comunique-se aos Juízos Suscitado e Suscitante. À secretaria para as providências cabíveis. Serve cópia da presente decisão como ofício. P.R.I.C. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador EDMAR PEREIRA Relator 5
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