2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0824821-97.2023.8.19.0204 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. RÉU: RODRIGO LUIZ VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Considerando a devolução do mandado de busca e apreensão por inércia da parte autora, expeça-se novo mandado de Busca e Apreensão no endereço anteriormente indicado: Rua Dom João IV, s/n, Padre Miguel, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21775-260. Registre-se que já houve devolução anterior do mandado por inércia da parte autora, conforme Diligência/Certidão ID 252674750, datada de 12/12/2025 e juntada em 18/12/2025, na qual se certificou o decurso do prazo assinalado pela CNCGJ sem que a parte interessada comparecesse para agendar a diligência e fornecer os meios necessários. Tal ocorrência foi posteriormente confirmada pela Certidão ID 305325536, de 03/09/2026, que registrou ter restado negativa a diligência por ausência da parte interessada. Consigne-se que cabe à parte autora providenciar junto ao OJA, e não o contrário, o efetivo cumprimento da diligência, com o fornecimento dos meios necessários. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Central de Mandados e acompanhe a diligência, promovendo impulso útil ao feito. Advirta-se que nova devolução do mandado por inércia evidenciará ausência de impulso útil e poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c (sec)1º, do CPC, e, conforme o caso, também no art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. A minuta segue o padrão específico previsto nas instruções do gabinete para hipótese de até uma inércia. - RIO DE JANEIRO,14 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL