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2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0824819-77.2026.8.15.2001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): HELOISA ELAINE AMORIM DA ROCHA COSTA e outros Ré(u): FERNANDO ANTONIO COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de FERNANDO ANTONIO COSTA, promovido por seus filhos e únicos herdeiros necessários, HELOISA ELAINE AMORIM DA ROCHA COSTA e JOÃO GABRIEL BARBOSA LIRA COSTA. A demanda iniciou-se como pedido de alvará judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 157371207). Naquela oportunidade, os requerentes pleitearam o levantamento de joias gravadas por penhor junto à Caixa Econômica Federal decorrentes do óbito do genitor, ocorrido em 22/03/2026 (ID 157371231). O Juízo cível declinou da competência em favor de uma das Varas de Sucessões da Capital (ID 157684532). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Estadual de Sucessões, determinou-se a adequação do feito ao rito de inventário ou arrolamento, bem como a regularização da representação de João Gabriel Barbosa Lira Costa em razão do implemento da maioridade civil (ID 159605417). Os autores apresentaram emenda à petição inicial para conversão do procedimento em arrolamento sumário (ID 160488140) e juntaram procuração individualizada (ID 160488147). Por meio da decisão interlocutória de ID 161780794, este Juízo recebeu a emenda, converteu o rito procedimental, nomeou a herdeira Heloisa Elaine Amorim da Rocha Costa para o cargo de inventariante e determinou a especificação individual dos bens, a declaração de dívidas e a juntada das certidões fiscais e do Registro Central de Testamentos On-Line (CENSEC). Em atendimento, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável retificado e declarou a inexistência de dívidas do espólio (ID 164990817). Juntou certidão negativa de testamento (ID 164990830), certidão de débitos municipais (ID 164990829), certidão conjunta de débitos federais (ID 164990831) e, após determinação judicial saneadora (ID 166473439), acostou a certidão negativa de débitos estaduais emitida com o número de inscrição correto do falecido (ID 166586357). O Ministério Público estadual informou a ausência de interesse para intervir no feito, em razão da maioridade civil superveniente do herdeiro (ID 166403015). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância das formalidades legais e sem vícios processuais que demandem saneamento. O artigo 659 do Código de Processo Civil estabelece que a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz, observadas as regras atinentes ao procedimento de arrolamento sumário (arts. 660 a 663 do CPC). Na hipótese dos autos, restou plenamente comprovada a legitimação dos requerentes na qualidade de filhos e únicos herdeiros necessários do autor da herança, consoante demonstram a certidão de óbito (ID 157371231) e as respectivas certidões de nascimento e documentos de identidade acostados (ID 157371214, ID 157371242 e ID 157374670). Ademais, todos os herdeiros são maiores, capazes e estão devidamente representados por advogados constituídos, manifestando plena e expressa concordância com o plano de partilha apresentado (ID 160488140, ID 160488147 e ID 164990817). A inexistência de disposições de última vontade foi atestada por certidão negativa expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC (ID 164990830), nos moldes do Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça. Do mesmo modo, restou demonstrada a inexistência de dívidas do espólio (ID 164990817) e a regularidade fiscal do falecido perante as Fazendas Públicas Municipal de João Pessoa (ID 164990829), Federal/PGFN (ID 164990831) e Estadual da Paraíba (ID 166586357), atendendo à exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que, no procedimento de arrolamento sumário, a prolação da sentença homologatória e a subsequente expedição de alvarás e formais de partilha independem da prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cabendo a intimação do Fisco estadual para lançamento administrativo do tributo após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 659, § 2º, e do artigo 662, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O plano de partilha apresentado (ID 164990817) descreve com exatidão o acervo hereditário, correspondente aos seguintes bens empenhados sob a custódia da Caixa Econômica Federal (Agência 0904 - Epitácio Pessoa), totalizando o montante de R$ 10.049,00 (dez mil e quarenta e nove reais): 1- Uma pulseira de ouro baixo, contendo pedras, peso de 24,13g, avaliada em R$ 5.249,00, vinculada ao Contrato de Penhor nº 0904.213.00042286-9 (ID 157371231 e ID 164990817); 2- Um colar e uma pulseira de ouro baixo, peso de 25,40g, avaliados em R$ 4.800,00, vinculados ao Contrato de Penhor nº 0904.213.00053550-7 (ID 157371231 e ID 164990817). A divisão acordada destina a proporção igualitária de 50% (cinquenta por cento) do acervo para cada um dos herdeiros, correspondendo ao importe individual de R$ 5.024,50 (cinco mil, vinte e quatro reais e cinquenta centavos), respeitando rigorosamente a igualdade dos quinhões hereditários (ID 164990817). Desse modo, preenchidos todos os pressupostos legais e resguardados os direitos de eventuais terceiros, a homologação da partilha amigável é medida que se impõe, pondo fim à fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de ID 164990817 referente aos bens deixados por falecimento de FERNANDO ANTONIO COSTA, adjudicando aos herdeiros HELOISA ELAINE AMORIM DA ROCHA COSTA e JOÃO GABRIEL BARBOSA LIRA COSTA os respectivos quinhões hereditários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 659, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se os respectivos alvarás judiciais em favor dos herdeiros para liberação/resgate e levantamento das joias descritas junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0904 - Epitácio Pessoa), referentes aos Contratos de Penhor nº 0904.213.00042286-9 e nº 0904.213.00053550-7, bem como os formais de partilha, se requeridos; b) intime-se a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), via sistema, para fins de lançamento e recolhimento administrativo de eventuais tributos devidos, a teor do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos requerentes, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0824819-77.2026.8.15.2001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): HELOISA ELAINE AMORIM DA ROCHA COSTA e outros Ré(u): FERNANDO ANTONIO COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de FERNANDO ANTONIO COSTA, promovido por seus filhos e únicos herdeiros necessários, HELOISA ELAINE AMORIM DA ROCHA COSTA e JOÃO GABRIEL BARBOSA LIRA COSTA. A demanda iniciou-se como pedido de alvará judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 157371207). Naquela oportunidade, os requerentes pleitearam o levantamento de joias gravadas por penhor junto à Caixa Econômica Federal decorrentes do óbito do genitor, ocorrido em 22/03/2026 (ID 157371231). O Juízo cível declinou da competência em favor de uma das Varas de Sucessões da Capital (ID 157684532). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Estadual de Sucessões, determinou-se a adequação do feito ao rito de inventário ou arrolamento, bem como a regularização da representação de João Gabriel Barbosa Lira Costa em razão do implemento da maioridade civil (ID 159605417). Os autores apresentaram emenda à petição inicial para conversão do procedimento em arrolamento sumário (ID 160488140) e juntaram procuração individualizada (ID 160488147). Por meio da decisão interlocutória de ID 161780794, este Juízo recebeu a emenda, converteu o rito procedimental, nomeou a herdeira Heloisa Elaine Amorim da Rocha Costa para o cargo de inventariante e determinou a especificação individual dos bens, a declaração de dívidas e a juntada das certidões fiscais e do Registro Central de Testamentos On-Line (CENSEC). Em atendimento, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável retificado e declarou a inexistência de dívidas do espólio (ID 164990817). Juntou certidão negativa de testamento (ID 164990830), certidão de débitos municipais (ID 164990829), certidão conjunta de débitos federais (ID 164990831) e, após determinação judicial saneadora (ID 166473439), acostou a certidão negativa de débitos estaduais emitida com o número de inscrição correto do falecido (ID 166586357). O Ministério Público estadual informou a ausência de interesse para intervir no feito, em razão da maioridade civil superveniente do herdeiro (ID 166403015). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância das formalidades legais e sem vícios processuais que demandem saneamento. O artigo 659 do Código de Processo Civil estabelece que a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz, observadas as regras atinentes ao procedimento de arrolamento sumário (arts. 660 a 663 do CPC). Na hipótese dos autos, restou plenamente comprovada a legitimação dos requerentes na qualidade de filhos e únicos herdeiros necessários do autor da herança, consoante demonstram a certidão de óbito (ID 157371231) e as respectivas certidões de nascimento e documentos de identidade acostados (ID 157371214, ID 157371242 e ID 157374670). Ademais, todos os herdeiros são maiores, capazes e estão devidamente representados por advogados constituídos, manifestando plena e expressa concordância com o plano de partilha apresentado (ID 160488140, ID 160488147 e ID 164990817). A inexistência de disposições de última vontade foi atestada por certidão negativa expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC (ID 164990830), nos moldes do Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça. Do mesmo modo, restou demonstrada a inexistência de dívidas do espólio (ID 164990817) e a regularidade fiscal do falecido perante as Fazendas Públicas Municipal de João Pessoa (ID 164990829), Federal/PGFN (ID 164990831) e Estadual da Paraíba (ID 166586357), atendendo à exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que, no procedimento de arrolamento sumário, a prolação da sentença homologatória e a subsequente expedição de alvarás e formais de partilha independem da prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cabendo a intimação do Fisco estadual para lançamento administrativo do tributo após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 659, § 2º, e do artigo 662, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O plano de partilha apresentado (ID 164990817) descreve com exatidão o acervo hereditário, correspondente aos seguintes bens empenhados sob a custódia da Caixa Econômica Federal (Agência 0904 - Epitácio Pessoa), totalizando o montante de R$ 10.049,00 (dez mil e quarenta e nove reais): 1- Uma pulseira de ouro baixo, contendo pedras, peso de 24,13g, avaliada em R$ 5.249,00, vinculada ao Contrato de Penhor nº 0904.213.00042286-9 (ID 157371231 e ID 164990817); 2- Um colar e uma pulseira de ouro baixo, peso de 25,40g, avaliados em R$ 4.800,00, vinculados ao Contrato de Penhor nº 0904.213.00053550-7 (ID 157371231 e ID 164990817). A divisão acordada destina a proporção igualitária de 50% (cinquenta por cento) do acervo para cada um dos herdeiros, correspondendo ao importe individual de R$ 5.024,50 (cinco mil, vinte e quatro reais e cinquenta centavos), respeitando rigorosamente a igualdade dos quinhões hereditários (ID 164990817). Desse modo, preenchidos todos os pressupostos legais e resguardados os direitos de eventuais terceiros, a homologação da partilha amigável é medida que se impõe, pondo fim à fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de ID 164990817 referente aos bens deixados por falecimento de FERNANDO ANTONIO COSTA, adjudicando aos herdeiros HELOISA ELAINE AMORIM DA ROCHA COSTA e JOÃO GABRIEL BARBOSA LIRA COSTA os respectivos quinhões hereditários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 659, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se os respectivos alvarás judiciais em favor dos herdeiros para liberação/resgate e levantamento das joias descritas junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0904 - Epitácio Pessoa), referentes aos Contratos de Penhor nº 0904.213.00042286-9 e nº 0904.213.00053550-7, bem como os formais de partilha, se requeridos; b) intime-se a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), via sistema, para fins de lançamento e recolhimento administrativo de eventuais tributos devidos, a teor do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos requerentes, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026