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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824808-70.2022.8.20.5001 Polo ativo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES Polo passivo MELKE AUGUSTO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): VERA LUCIA DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. SINISTRO COBERTO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS INDEFERIDOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação da seguradora contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária, condenou-a ao pagamento do capital segurado de R$ 26.757,12 aos beneficiários de segurada falecida por causas naturais, rejeitado o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da alegada ausência de conclusão da regulação administrativa do sinistro; (ii) estabelecer se é devida a indenização securitária; e (iii) verificar se há interesse recursal quanto aos danos morais e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O esgotamento da via administrativa é desnecessário, e a ausência de pagamento, somada à resistência apresentada em juízo, caracteriza o interesse de agir. 4. Comprovados a vigência do seguro e o sinistro coberto, incumbe à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A alegação de insuficiência documental não afasta a cobertura quando os documentos necessários são apresentados nos autos e inexiste prova de fraude, má-fé ou causa excludente. 6. Não há interesse recursal quanto aos danos morais, pois o pedido foi rejeitado na sentença. Os consectários legais já foram fixados em conformidade com a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: 1. A ausência de solução administrativa, aliada à resistência judicial da seguradora, caracteriza o interesse de agir. 2. Comprovado o sinistro coberto, cabe à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização. 3. Falta interesse recursal para impugnar capítulo da sentença favorável ao recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, II, e 996; CC, arts. 757 e 765; CDC, arts. 2º, 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.508.274/ES, Quarta Turma, j. 09.05.2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse processual, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada por MELKE AUGUSTO DO NASCIMENTO e seu filho menor J. A. do N. N., na condição de beneficiários da falecida segurada Sra. Lucélia Cristina da Silva Nascimento, funcionária da estipulante Teleperformance CRM S/A. Na inicial, sustentaram os autores que a segurada faleceu, por causas naturais, em 20/08/2021, na vigência de seguro de vida em grupo (apólice nº 93.69287), e que a seguradora se recusou a pagar a indenização, sem justificativa plausível. Requereram o pagamento do capital segurado e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a seguradora apresentou contestação, suscitando as preliminares de ausência de pretensão resistida e de impugnação ao valor da causa e, no mérito, alegando que o requerimento de pagamento não fora instruído com a documentação exigida — notadamente a "declaração do estipulante" —, o que teria inviabilizado a conclusão da regulação do sinistro. Houve réplica. Após requerimento do Ministério Público, a ré juntou a apólice, e o Parquet ofertou parecer. Sobreveio sentença (ID 38850414) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária em favor dos herdeiros da segurada, no valor de R$ 26.757,12, com correção monetária desde a celebração do contrato e juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação; indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar conduta ilícita e nexo de causalidade; e condenou a ré, vencida em maior parte, ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Corrigiu, ainda, de ofício, o valor da causa. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) preliminar de ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida qualificada, diante da regulação não concluída por insuficiência documental (CPC, art. 485, VI); (b) no mérito, a legalidade da suspensão da regulação e a inexistência de ato ilícito, com indevida inversão do ônus da prova; (c) a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum; e (d) a aplicação da "Taxa Legal" (Lei nº 14.905/2024) sobre eventual condenação. Pugna pela reforma da sentença e inversão da sucumbência. Contrarrazões dos apelados pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários (CPC, art. 85, § 11). Instada a se manifestar em razão do interesse de incapaz (CPC, art. 178, II), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, ressalvada a ausência de interesse recursal quanto ao capítulo dos danos morais, adiante examinada em tópico próprio. Conforme relatado, Melke Augusto do Nascimento e seu filho menor, J. A. do N. N., ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais em face da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, na condição de herdeiros/beneficiários da Sra. Lucélia Cristina da Silva Nascimento, funcionária da estipulante Teleperformance CRM S/A e segurada de seguro de vida em grupo (apólice nº 93.69287). A segurada faleceu, por causas naturais, em 20/08/2021. Os autores sustentaram que, a despeito da cobertura contratada, a seguradora recusou-se a pagar a indenização, sem justificativa plausível, requerendo o capital segurado e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação, a seguradora suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou que o requerimento administrativo não fora instruído com a documentação exigida (notadamente a "declaração do estipulante"), o que teria inviabilizado a regulação do sinistro. Sobreveio sentença (ID 38850414) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 26.757,12 (capital segurado previsto na apólice), com correção monetária desde a celebração do contrato (Súmula 632/STJ) e juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação; (b) indeferir expressamente o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar conduta ilícita e nexo causal; e (c) condenar a ré, vencida em maior parte, em custas e honorários de 10% sobre a condenação. A seguradora apelou, pugnando pela reforma para: acolher a preliminar de ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI); no mérito, reconhecer a improcedência dos pedidos, à luz da legalidade da suspensão da regulação e da inexistência de ato ilícito; afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum; e aplicar a "Taxa Legal" (Lei nº 14.905/2024). Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento e majoração de honorários. O Ministério Público, em razão do interesse de incapaz (CPC, art. 178, II), oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Delimitada a moldura recursal, a controvérsia devolvida a esta Câmara resume-se aos seguintes pontos: (i) se há interesse processual dos autores, à vista da tese de que a regulação do sinistro não se concluiu por insuficiência documental (preliminar); (ii) no mérito, se é devida a indenização securitária, considerando a alegada impossibilidade de conclusão da regulação e a distribuição do ônus probatório; (iii) a insurgência quanto aos danos morais — e, aqui, questão preliminar de mérito recursal: se há interesse da apelante em atacar capítulo que lhe foi favorável; e (iv) a pretendida aplicação da "Taxa Legal" sobre a condenação (consectários). Anoto, desde logo, ser incontroversa a existência e vigência da apólice de seguro de vida em grupo, a condição de segurada da falecida e a ocorrência do óbito por causas naturais, dentro da vigência contratual. A discussão, portanto, não gravita em torno da cobertura, mas dos efeitos jurídicos da fase de regulação e da recusa/demora no pagamento. Sustenta a apelante que não teria havido negativa definitiva de cobertura, mas mera "regulação inconclusa" por ausência de documentos médicos, de modo que faltaria pretensão resistida qualificada, impondo-se a extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). A tese não prospera. O interesse de agir (CPC, art. 17) compõe-se de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade emerge quando o direito material afirmado não é satisfeito espontaneamente pela parte contrária, gerando resistência — que pode ser expressa ou implícita. Vige, ademais, a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo firme o entendimento de que, em relações de consumo, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade. No caso, os autores comunicaram o sinistro, mantiveram tratativas administrativas por meses e, ao cabo, não obtiveram o pagamento. A própria seguradora admite a existência do contrato, do sinistro e da abertura do procedimento de regulação — o que torna contraditória a alegação de que inexistiria conflito a ser levado ao Judiciário. A distinção que a apelante pretende extrair — entre "negativa definitiva" e "regulação não concluída" — não socorre a tese preliminar. A ausência de pagamento, prolongada no tempo e não superada administrativamente, opera como resistência à pretensão, seja porque a seguradora efetivamente obstou o pagamento, seja porque a demora se converteu em inércia lesiva ao consumidor. A resistência, aliás, materializou-se de forma inequívoca na própria contestação, em que a ré se opôs frontalmente ao pedido — o que, por si só, evidencia o interesse de agir e supera qualquer discussão sobre a higidez da etapa administrativa prévia. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 15.040/2024. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas seguradoras rés contra decisão interlocutória que, em sede de saneamento, afastou a prejudicial de mérito de prescrição ânua e rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. A ação de origem busca o pagamento de capital segurado por invalidez permanente (IPA ou IFPD) decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2015. As agravantes sustentam que o segurado teve ciência inequívoca da lesão há quase dez anos, operando-se a prescrição. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (ii) saber se a formulação de pedidos alternativos de enquadramento em coberturas distintas torna a inicial inepta; e (iii) determinar se a pretensão está prescrita à luz da Lei nº 15 .040/2024.III. Razões de decidir3. Preliminares: A falta de prévio requerimento administrativo é suprida pela apresentação de contestação que enfrenta o mérito da demanda, configurando a pretensão resistida e o interesse processual pela utilidade do provimento jurisdicional, conforme entendimento consolidado.4. Não há inépcia na petição inicial que formula pedidos alternativos (Art. 325 e 326 do CPC) baseados no mesmo substrato fático (acidente e sequelas no joelho), sendo legítimo ao autor postular o enquadramento na cobertura que se mostrar tecnicamente adequada após a instrução.5. Mérito: Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, que revogou as disposições do Código Civil sobre seguros, o regime prescricional das pretensões do segurado contra a seguradora passou a ser regido pelo seu Artigo 126, inciso II.6. O novo diploma legal estabelece que a prescrição de um ano conta-se da "ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora" . No caso concreto, inexistindo pedido administrativo e, consequentemente, recusa formal prévia ao ajuizamento, não houve o início da fluência do prazo prescricional antes da propositura da ação.7. A definição do marco inicial da prescrição em casos de invalidez permanente demanda, via de regra, a realização de perícia médica judicial para constatar o momento da consolidação das lesões e da ciência inequívoca do segurado sobre a irreversibilidade do quadro, matéria que se confunde com o próprio mérito da causa.IV . Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Unânime.Tese de julgamento: "1 . A apresentação de contestação enfrentando o mérito da causa supre a ausência de prévio requerimento administrativo, caracterizando a pretensão resistida. 2. Nos termos do artigo 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, a prescrição da pretensão do segurado para exigir indenização conta-se da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.040/2024, art. 126, II, e art. 133; CPC, arts . 325 e 326.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j . 03.09.2014; STJ, REsp nº 2.050 .513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25 .04.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53806092520258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-02-2026). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53806092520258217000 OUTRA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/02/2026, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026) Rejeito, pois, a preliminar, em consonância com o parecer ministerial. Outrossim, correta a sentença ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), pois a seguradora figura como fornecedora e os segurados/beneficiários como consumidores (por equiparação, art. 17). Aplicam-se, assim, os deveres de boa-fé objetiva, transparência e cooperação, além da interpretação mais favorável ao aderente e da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. Ocorrido o sinistro coberto — morte natural da segurada, dentro da vigência da apólice —, consolida-se, em princípio, o direito dos beneficiários ao capital segurado. A partir daí, incumbe à seguradora, e não ao consumidor, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (CPC, art. 373, II): cláusula excludente válida, doença preexistente omitida com má-fé, fraude ou outra causa de recusa legítima. A defesa recursal, contudo, não se desincumbe desse ônus. Toda a argumentação da apelante se estrutura na "insuficiência documental" e na consequente "regulação inconclusa", sem, porém, apontar concretamente qual excludente contratual incidiria ou qual fato impediria a liquidação. A tese padece de contradição lógica bem observada nas contrarrazões: se a documentação fosse de fato insuficiente para qualquer juízo técnico, a seguradora tampouco poderia afirmar a incidência de causa de recusa — de modo que a insuficiência alegada, no fundo, é insuficiência para negar, e não para pagar. Ademais, o suporte documental necessário à comprovação do direito veio efetivamente aos autos: prova da relação com a estipulante Teleperformance CRM S/A, autorização da estipulante para pagamento da indenização por sinistro, a própria declaração do estipulante (documento cuja falta a seguradora apontava) e, por determinação judicial, a própria apólice. Qualquer lacuna instrutória que se alegasse na fase administrativa restou suprida no curso do processo, sob contraditório. Não se ignora o dever de cooperação do segurado (CC, art. 771) nem a bilateralidade da boa-fé (CC, art. 765). Ocorre que a cooperação documental foi, ao fim, prestada, e a seguradora — detentora de manifesta superioridade técnica e documental, sobretudo em seguros coletivos empresariais — não pode transferir ao consumidor o ônus da própria morosidade regulatória, tampouco exigir que os beneficiários provem fato negativo (a inexistência de causas excludentes jamais concretamente invocadas), o que subverteria a distribuição do ônus da prova. Quanto ao valor, agiu com acerto o Juízo de origem ao fixar a condenação nos limites da apólice — R$ 26.757,12 —, afastando a pretensão inicial de capital equivalente a múltiplos salariais, que não encontrava respaldo no plano contratual efetivamente demonstrado. Nesse ponto, aliás, os autores decaíram parcialmente e não recorreram, restando precluso o debate sobre o montante do capital. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 26.757,12. Por fim, verifica-se que a apelante dedica extensos tópicos a afastar — e, subsidiariamente, a reduzir de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00 — uma condenação por danos morais que jamais existiu. Com efeito, a sentença indeferiu expressamente o pedido de indenização extrapatrimonial, ao consignar que "não vejo conduta ilícita da ré, de modo a haver nexo de causalidade ao dano moral sofrido pelos autores". Não há, no dispositivo, qualquer condenação a esse título — o valor de R$ 10.000,00 mencionado no apelo sequer corresponde ao pedido inicial (R$ 15.000,00), sendo referência estranha aos autos. Falta à apelante, quanto a esse capítulo, interesse recursal (CPC, art. 996), pois não se pode recorrer para reformar decisão que já lhe é integralmente favorável. A sucumbência, nesse ponto, foi dos autores — que, todavia, não interpuseram recurso, adesivo ou autônomo, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado do capítulo. A esta Câmara é vedado agravar de ofício a situação da parte que não recorreu, ou reexaminar matéria não devolvida. Nesse exato sentido opinou o Ministério Público, ao registrar a falta de utilidade da insurgência. Do não conheço, pois, no que toca ao afastamento e à redução dos danos morais. Da mesma forma, pede a apelante, por cautela, a incidência da "Taxa Legal" (Lei nº 14.905/2024) sobre eventual condenação. Todavia, a sentença já determinou a correção monetária desde a celebração do contrato, em fiel observância à Súmula 632 do STJ ("Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento"), e juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação, igualmente conforme a jurisprudência do STJ para a responsabilidade contratual securitária. A pretensão de aplicação da "taxa legal" já está, pois, contemplada no próprio dispositivo. A eventual adequação dos índices oficiais supervenientes (Selic/IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024 e das resoluções do CMN), inclusive quanto à vedação de cumulação indevida, é matéria a ser observada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, à luz dos parâmetros vinculantes então vigentes, sem necessidade de reforma do título. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, conheço em parte da apelação — dela não conhecendo quanto ao capítulo dos danos morais, por ausência de interesse recursal — e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento da indenização securitária de R$ 26.757,12 e respectivos consectários. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824808-70.2022.8.20.5001 Polo ativo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES Polo passivo MELKE AUGUSTO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): VERA LUCIA DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. SINISTRO COBERTO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS INDEFERIDOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação da seguradora contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária, condenou-a ao pagamento do capital segurado de R$ 26.757,12 aos beneficiários de segurada falecida por causas naturais, rejeitado o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da alegada ausência de conclusão da regulação administrativa do sinistro; (ii) estabelecer se é devida a indenização securitária; e (iii) verificar se há interesse recursal quanto aos danos morais e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O esgotamento da via administrativa é desnecessário, e a ausência de pagamento, somada à resistência apresentada em juízo, caracteriza o interesse de agir. 4. Comprovados a vigência do seguro e o sinistro coberto, incumbe à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A alegação de insuficiência documental não afasta a cobertura quando os documentos necessários são apresentados nos autos e inexiste prova de fraude, má-fé ou causa excludente. 6. Não há interesse recursal quanto aos danos morais, pois o pedido foi rejeitado na sentença. Os consectários legais já foram fixados em conformidade com a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: 1. A ausência de solução administrativa, aliada à resistência judicial da seguradora, caracteriza o interesse de agir. 2. Comprovado o sinistro coberto, cabe à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização. 3. Falta interesse recursal para impugnar capítulo da sentença favorável ao recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, II, e 996; CC, arts. 757 e 765; CDC, arts. 2º, 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.508.274/ES, Quarta Turma, j. 09.05.2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse processual, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada por MELKE AUGUSTO DO NASCIMENTO e seu filho menor J. A. do N. N., na condição de beneficiários da falecida segurada Sra. Lucélia Cristina da Silva Nascimento, funcionária da estipulante Teleperformance CRM S/A. Na inicial, sustentaram os autores que a segurada faleceu, por causas naturais, em 20/08/2021, na vigência de seguro de vida em grupo (apólice nº 93.69287), e que a seguradora se recusou a pagar a indenização, sem justificativa plausível. Requereram o pagamento do capital segurado e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a seguradora apresentou contestação, suscitando as preliminares de ausência de pretensão resistida e de impugnação ao valor da causa e, no mérito, alegando que o requerimento de pagamento não fora instruído com a documentação exigida — notadamente a "declaração do estipulante" —, o que teria inviabilizado a conclusão da regulação do sinistro. Houve réplica. Após requerimento do Ministério Público, a ré juntou a apólice, e o Parquet ofertou parecer. Sobreveio sentença (ID 38850414) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária em favor dos herdeiros da segurada, no valor de R$ 26.757,12, com correção monetária desde a celebração do contrato e juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação; indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar conduta ilícita e nexo de causalidade; e condenou a ré, vencida em maior parte, ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Corrigiu, ainda, de ofício, o valor da causa. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) preliminar de ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida qualificada, diante da regulação não concluída por insuficiência documental (CPC, art. 485, VI); (b) no mérito, a legalidade da suspensão da regulação e a inexistência de ato ilícito, com indevida inversão do ônus da prova; (c) a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum; e (d) a aplicação da "Taxa Legal" (Lei nº 14.905/2024) sobre eventual condenação. Pugna pela reforma da sentença e inversão da sucumbência. Contrarrazões dos apelados pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários (CPC, art. 85, § 11). Instada a se manifestar em razão do interesse de incapaz (CPC, art. 178, II), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, ressalvada a ausência de interesse recursal quanto ao capítulo dos danos morais, adiante examinada em tópico próprio. Conforme relatado, Melke Augusto do Nascimento e seu filho menor, J. A. do N. N., ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais em face da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, na condição de herdeiros/beneficiários da Sra. Lucélia Cristina da Silva Nascimento, funcionária da estipulante Teleperformance CRM S/A e segurada de seguro de vida em grupo (apólice nº 93.69287). A segurada faleceu, por causas naturais, em 20/08/2021. Os autores sustentaram que, a despeito da cobertura contratada, a seguradora recusou-se a pagar a indenização, sem justificativa plausível, requerendo o capital segurado e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação, a seguradora suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou que o requerimento administrativo não fora instruído com a documentação exigida (notadamente a "declaração do estipulante"), o que teria inviabilizado a regulação do sinistro. Sobreveio sentença (ID 38850414) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 26.757,12 (capital segurado previsto na apólice), com correção monetária desde a celebração do contrato (Súmula 632/STJ) e juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação; (b) indeferir expressamente o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar conduta ilícita e nexo causal; e (c) condenar a ré, vencida em maior parte, em custas e honorários de 10% sobre a condenação. A seguradora apelou, pugnando pela reforma para: acolher a preliminar de ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI); no mérito, reconhecer a improcedência dos pedidos, à luz da legalidade da suspensão da regulação e da inexistência de ato ilícito; afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum; e aplicar a "Taxa Legal" (Lei nº 14.905/2024). Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento e majoração de honorários. O Ministério Público, em razão do interesse de incapaz (CPC, art. 178, II), oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Delimitada a moldura recursal, a controvérsia devolvida a esta Câmara resume-se aos seguintes pontos: (i) se há interesse processual dos autores, à vista da tese de que a regulação do sinistro não se concluiu por insuficiência documental (preliminar); (ii) no mérito, se é devida a indenização securitária, considerando a alegada impossibilidade de conclusão da regulação e a distribuição do ônus probatório; (iii) a insurgência quanto aos danos morais — e, aqui, questão preliminar de mérito recursal: se há interesse da apelante em atacar capítulo que lhe foi favorável; e (iv) a pretendida aplicação da "Taxa Legal" sobre a condenação (consectários). Anoto, desde logo, ser incontroversa a existência e vigência da apólice de seguro de vida em grupo, a condição de segurada da falecida e a ocorrência do óbito por causas naturais, dentro da vigência contratual. A discussão, portanto, não gravita em torno da cobertura, mas dos efeitos jurídicos da fase de regulação e da recusa/demora no pagamento. Sustenta a apelante que não teria havido negativa definitiva de cobertura, mas mera "regulação inconclusa" por ausência de documentos médicos, de modo que faltaria pretensão resistida qualificada, impondo-se a extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). A tese não prospera. O interesse de agir (CPC, art. 17) compõe-se de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade emerge quando o direito material afirmado não é satisfeito espontaneamente pela parte contrária, gerando resistência — que pode ser expressa ou implícita. Vige, ademais, a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo firme o entendimento de que, em relações de consumo, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade. No caso, os autores comunicaram o sinistro, mantiveram tratativas administrativas por meses e, ao cabo, não obtiveram o pagamento. A própria seguradora admite a existência do contrato, do sinistro e da abertura do procedimento de regulação — o que torna contraditória a alegação de que inexistiria conflito a ser levado ao Judiciário. A distinção que a apelante pretende extrair — entre "negativa definitiva" e "regulação não concluída" — não socorre a tese preliminar. A ausência de pagamento, prolongada no tempo e não superada administrativamente, opera como resistência à pretensão, seja porque a seguradora efetivamente obstou o pagamento, seja porque a demora se converteu em inércia lesiva ao consumidor. A resistência, aliás, materializou-se de forma inequívoca na própria contestação, em que a ré se opôs frontalmente ao pedido — o que, por si só, evidencia o interesse de agir e supera qualquer discussão sobre a higidez da etapa administrativa prévia. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 15.040/2024. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas seguradoras rés contra decisão interlocutória que, em sede de saneamento, afastou a prejudicial de mérito de prescrição ânua e rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. A ação de origem busca o pagamento de capital segurado por invalidez permanente (IPA ou IFPD) decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2015. As agravantes sustentam que o segurado teve ciência inequívoca da lesão há quase dez anos, operando-se a prescrição. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (ii) saber se a formulação de pedidos alternativos de enquadramento em coberturas distintas torna a inicial inepta; e (iii) determinar se a pretensão está prescrita à luz da Lei nº 15 .040/2024.III. Razões de decidir3. Preliminares: A falta de prévio requerimento administrativo é suprida pela apresentação de contestação que enfrenta o mérito da demanda, configurando a pretensão resistida e o interesse processual pela utilidade do provimento jurisdicional, conforme entendimento consolidado.4. Não há inépcia na petição inicial que formula pedidos alternativos (Art. 325 e 326 do CPC) baseados no mesmo substrato fático (acidente e sequelas no joelho), sendo legítimo ao autor postular o enquadramento na cobertura que se mostrar tecnicamente adequada após a instrução.5. Mérito: Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, que revogou as disposições do Código Civil sobre seguros, o regime prescricional das pretensões do segurado contra a seguradora passou a ser regido pelo seu Artigo 126, inciso II.6. O novo diploma legal estabelece que a prescrição de um ano conta-se da "ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora" . No caso concreto, inexistindo pedido administrativo e, consequentemente, recusa formal prévia ao ajuizamento, não houve o início da fluência do prazo prescricional antes da propositura da ação.7. A definição do marco inicial da prescrição em casos de invalidez permanente demanda, via de regra, a realização de perícia médica judicial para constatar o momento da consolidação das lesões e da ciência inequívoca do segurado sobre a irreversibilidade do quadro, matéria que se confunde com o próprio mérito da causa.IV . Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Unânime.Tese de julgamento: "1 . A apresentação de contestação enfrentando o mérito da causa supre a ausência de prévio requerimento administrativo, caracterizando a pretensão resistida. 2. Nos termos do artigo 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, a prescrição da pretensão do segurado para exigir indenização conta-se da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.040/2024, art. 126, II, e art. 133; CPC, arts . 325 e 326.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j . 03.09.2014; STJ, REsp nº 2.050 .513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25 .04.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53806092520258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-02-2026). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53806092520258217000 OUTRA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/02/2026, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026) Rejeito, pois, a preliminar, em consonância com o parecer ministerial. Outrossim, correta a sentença ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), pois a seguradora figura como fornecedora e os segurados/beneficiários como consumidores (por equiparação, art. 17). Aplicam-se, assim, os deveres de boa-fé objetiva, transparência e cooperação, além da interpretação mais favorável ao aderente e da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. Ocorrido o sinistro coberto — morte natural da segurada, dentro da vigência da apólice —, consolida-se, em princípio, o direito dos beneficiários ao capital segurado. A partir daí, incumbe à seguradora, e não ao consumidor, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (CPC, art. 373, II): cláusula excludente válida, doença preexistente omitida com má-fé, fraude ou outra causa de recusa legítima. A defesa recursal, contudo, não se desincumbe desse ônus. Toda a argumentação da apelante se estrutura na "insuficiência documental" e na consequente "regulação inconclusa", sem, porém, apontar concretamente qual excludente contratual incidiria ou qual fato impediria a liquidação. A tese padece de contradição lógica bem observada nas contrarrazões: se a documentação fosse de fato insuficiente para qualquer juízo técnico, a seguradora tampouco poderia afirmar a incidência de causa de recusa — de modo que a insuficiência alegada, no fundo, é insuficiência para negar, e não para pagar. Ademais, o suporte documental necessário à comprovação do direito veio efetivamente aos autos: prova da relação com a estipulante Teleperformance CRM S/A, autorização da estipulante para pagamento da indenização por sinistro, a própria declaração do estipulante (documento cuja falta a seguradora apontava) e, por determinação judicial, a própria apólice. Qualquer lacuna instrutória que se alegasse na fase administrativa restou suprida no curso do processo, sob contraditório. Não se ignora o dever de cooperação do segurado (CC, art. 771) nem a bilateralidade da boa-fé (CC, art. 765). Ocorre que a cooperação documental foi, ao fim, prestada, e a seguradora — detentora de manifesta superioridade técnica e documental, sobretudo em seguros coletivos empresariais — não pode transferir ao consumidor o ônus da própria morosidade regulatória, tampouco exigir que os beneficiários provem fato negativo (a inexistência de causas excludentes jamais concretamente invocadas), o que subverteria a distribuição do ônus da prova. Quanto ao valor, agiu com acerto o Juízo de origem ao fixar a condenação nos limites da apólice — R$ 26.757,12 —, afastando a pretensão inicial de capital equivalente a múltiplos salariais, que não encontrava respaldo no plano contratual efetivamente demonstrado. Nesse ponto, aliás, os autores decaíram parcialmente e não recorreram, restando precluso o debate sobre o montante do capital. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 26.757,12. Por fim, verifica-se que a apelante dedica extensos tópicos a afastar — e, subsidiariamente, a reduzir de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00 — uma condenação por danos morais que jamais existiu. Com efeito, a sentença indeferiu expressamente o pedido de indenização extrapatrimonial, ao consignar que "não vejo conduta ilícita da ré, de modo a haver nexo de causalidade ao dano moral sofrido pelos autores". Não há, no dispositivo, qualquer condenação a esse título — o valor de R$ 10.000,00 mencionado no apelo sequer corresponde ao pedido inicial (R$ 15.000,00), sendo referência estranha aos autos. Falta à apelante, quanto a esse capítulo, interesse recursal (CPC, art. 996), pois não se pode recorrer para reformar decisão que já lhe é integralmente favorável. A sucumbência, nesse ponto, foi dos autores — que, todavia, não interpuseram recurso, adesivo ou autônomo, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado do capítulo. A esta Câmara é vedado agravar de ofício a situação da parte que não recorreu, ou reexaminar matéria não devolvida. Nesse exato sentido opinou o Ministério Público, ao registrar a falta de utilidade da insurgência. Do não conheço, pois, no que toca ao afastamento e à redução dos danos morais. Da mesma forma, pede a apelante, por cautela, a incidência da "Taxa Legal" (Lei nº 14.905/2024) sobre eventual condenação. Todavia, a sentença já determinou a correção monetária desde a celebração do contrato, em fiel observância à Súmula 632 do STJ ("Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento"), e juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação, igualmente conforme a jurisprudência do STJ para a responsabilidade contratual securitária. A pretensão de aplicação da "taxa legal" já está, pois, contemplada no próprio dispositivo. A eventual adequação dos índices oficiais supervenientes (Selic/IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024 e das resoluções do CMN), inclusive quanto à vedação de cumulação indevida, é matéria a ser observada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, à luz dos parâmetros vinculantes então vigentes, sem necessidade de reforma do título. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, conheço em parte da apelação — dela não conhecendo quanto ao capítulo dos danos morais, por ausência de interesse recursal — e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento da indenização securitária de R$ 26.757,12 e respectivos consectários. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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