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0824807-34.2019.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824807-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC4586 EXECUTADO: E C S DA SILVA - ME Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA em desfavor de E C S DA SILVA - ME, com posterior inclusão do titular ESRON CLAUDIO SANTOS DA SILVA, em razão da confusão patrimonial e responsabilidade ilimitada decorrentes da natureza de empresário individual (id. 149974949). Após o levantamento de valores constritos parcialmente (id. 170169086), restou deferida e realizada nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD pelo mecanismo de reiteração continuada ("teimosinha") em desfavor da pessoa física do titular (id. 183150254 e id. 184999818). A referida constrição localizou apenas a quantia de R$ 40,03, liberada em virtude de sua insignificância perante o total exequendo, conforme certidão de id. 188303255. Intimada da certidão (id. 188651180), a parte exequente peticionou sob o id. 190067308 requerendo: a) a realização de pesquisa e bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD; b) a inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD; c) a consulta de declarações e dados fiscais via INFOJUD; e d) a atualização do débito para o montante de R$ 20.236,33, instruindo o pedido com a planilha de cálculo de id. 190067314. Decido. Frustrada a localização de saldo financeiro suficiente por meio do sistema SISBAJUD, revela-se plenamente legítima a utilização dos demais convênios eletrônicos à disposição do Poder Judiciário para viabilizar a localização de bens e conferir efetividade à execução. Quanto à consulta ao sistema RENAJUD, o artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a penhora preferencial de veículos automotores. Havendo localização de veículos em nome dos executados, autoriza-se a inserção da restrição de transferência, de modo a resguardar a eficácia do procedimento e evitar atos de disposição em fraude à execução. No que tange à obtenção de informações fiscais mediante o sistema INFOJUD, admite-se a consulta quando infrutíferas as tentativas ordinárias de constrição bancária, dispensando-se o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais possíveis, porquanto constitui instrumento colocado à disposição da jurisdição para conferir agilidade à persecução do crédito. Por sua vez, o pedido de inclusão do nome dos devedores em cadastros restritivos de crédito via sistema SERASAJUD encontra expressa previsão legal no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, comprovada a inadimplência persistente e a ausência de pagamento voluntário, a negativação eletrônica atua como medida coercitiva legítima para compelir o devedor a honrar a condenação judicial transitada em julgado. Por fim, cabe destacar que, por se tratar de empresário individual devidamente qualificado e incluído na lide, todas as medidas constritivas e de pesquisa patrimonial devem incidir simultaneamente em relação à pessoa jurídica E C S da Silva - ME (CNPJ nº 11.108.465/0001-87) e ao seu titular Esron Claudio Santos da Silva (CPF nº 736.311.753-53). Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de id. 190067308 e determino: a) a realização de consulta de veículos pelo sistema RENAJUD em nome de E C S da Silva - ME (CNPJ nº 11.108.465/0001-87) e de Esron Claudio Santos da Silva (CPF nº 736.311.753-53), procedendo-se, em caso positivo, à imediata inserção de restrição de transferência sobre os automóveis localizados; b) a inclusão do nome dos executados E C S da Silva - ME e Esron Claudio Santos da Silva no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com base no artigo 782, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) a consulta de informações cadastrais e fiscais da pessoa jurídica e de seu titular perante o sistema INFOJUD (últimas declarações de rendimentos/DIRPF/DIRPJ), certificando-se nos autos o resultado e arquivando-se os dados sigilosos em pasta própria com visualização restrita às partes; d) a intimação da exequente para, após a juntada aos autos das respostas dos respectivos sistemas eletrônicos, manifestar-se sobre os resultados obtidos no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as providências cabíveis para a formalização da penhora ou a adjudicação dos bens encontrados, sob pena de suspensão do processo. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas atinentes às consultas nos sistemas conveniados que demandem preparo prévio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]

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