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TJRN
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set/2026
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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN e Portaria Conjunta nº 37/2025 – Presidência/CGJ/TJRN Processo n.º 0824806-37.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Demandado: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda A(O) Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr.(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID 199379929, que determina a parte ré, por intermédio de sua representante no Brasil, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., promova a reativação integral da conta do WhatsApp Business vinculada à linha telefônica indicada na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua intimação, com preservação dos dados, contatos e grupos anteriormente existentes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a 15 (quinze) dias, sem prejuízo de posterior majoração em caso de persistência do descumprimento. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 9 de setembro de 2026. MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090407200310500000184686660 CONTA BLOQUEADA 17h08min Documento de Comprovação 26090407200475400000184686661 CONTA EM ANÁLISE 17h06min Documento de Comprovação 26090407200483200000184686662 Conta ainda ativa na plataforma Documento de Comprovação 26090407200490200000184686663 Boletins de ocorrencia Golpe Falso Advogado Boletim de Ocorrência Circunstanciado 26090407200504300000184686665 Canal do Youtube Documento de Comprovação 26090407200519800000184686666 Cartão de visita Documento de Comprovação 26090407200529100000184686668 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 26090407200535700000184686669 Conta anúncios Meta sem carregar Documento de Comprovação 26090407200541900000184686670 Conta com selo de verificado Documento de Comprovação 26090407200548400000184686671 Conta usando ferramentas seguras do Meta Documento de Comprovação 26090407200554900000184686672 Google Perfil de Empresas Documento de Comprovação 26090407200589000000184686677 Grupos com clientes Documento de Comprovação 26090407200597800000184686678 Painel Google Ads Documento de Comprovação 26090407200620700000184686681 Perfil do instagram Documento de Comprovação 26090407200629000000184686682 Perfil no TikTok Documento de Comprovação 26090407200638300000184686683 Postagem Golpe do Falso Advogado Documento de Comprovação 26090407200692200000184686686 Postblog recente 01 Documento de Comprovação 26090407200710700000184686687 Postblog recente 02 Documento de Comprovação 26090407200717600000184686688 Postblog recente 03 Documento de Comprovação 26090407200723600000184686689 Site institucional Documento de Comprovação 26090407200730300000184686690 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 26090407231933600000184686697 guia_351761 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 26090407231939100000184688498 351761 CUSTAS 26090407250200000000184688159 351761 CUSTAS 26090407250300000000184687996 351761 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 26090407450300000000184688561 351761 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 26090407450300000000184689911 Decisão Decisão 26090413592923900000184769298 Intimação Intimação 26090413592923900000184769298
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824806-37.2026.8.20.5106
AUTOR: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS (CE052487)
REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
DECISÃO
FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS ajuizou a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em
face da FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente
qualificados nos autos.
Em síntese, narra o autor que utiliza há aproximadamente quatro anos a linha
telefônica vinculada ao aplicativo WhatsApp Business como canal oficial de atendimento de
seu escritório de advocacia, com perfil comercial verificado junto à própria plataforma.
Relata que, no dia 3 de setembro de 2026, a conta foi banida de forma abrupta e
sem qualquer motivação individualizada, sendo o pedido administrativo de revisão rejeitado em
apenas dois minutos, o que evidenciaria a ausência de análise humana do caso. Sustenta que
o bloqueio compromete diretamente o funcionamento do escritório, que mantém centenas de
grupos de clientes e depende do canal para o acompanhamento de prazos processuais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata da conta, sob pena
de multa cominatória.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os
arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. (...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela
provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar
ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando
existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das
alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora
da tramitação processual. Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá
ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos
que acompanham a inicial, dos quais se extrai que a conta bloqueada ostentava selo de perfil
comercial verificado emitido pela própria plataforma. A ausência de indicação concreta do
motivo do banimento, exigida pelo artigo 20 da Lei nº 12.965/2014, reforça, neste momento, a
verossimilhança da alegação de que o ato foi praticado sem a devida motivação.
O perigo de dano também se apresenta evidente, considerando que o próprio
autor descreve a linha telefônica como o principal canal de comunicação de sua atividade
profissional, utilizado para o atendimento de clientes, a formalização de contratos e o
acompanhamento de prazos processuais. A cada dia em que a conta permanece indisponível,
agrava-se o risco de prejuízo à atividade advocatícia desenvolvida pelo autor, o que justifica a
intervenção judicial imediata, independentemente da oitiva prévia da parte contrária.
A medida, por fim, é plenamente reversível, uma vez que se limita à reativação de
conta em plataforma cuja gestão técnica permanece integralmente sob controle da parte ré,
não havendo risco de prejuízo irreversível decorrente do deferimento.
À luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os
requisitos legais, probabilidade do direito e perigo de dano, mostra-se cabível a concessão da
medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a
parte ré, por intermédio de sua representante no Brasil, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO
BRASIL LTDA., promova a reativação integral da conta do WhatsApp Business vinculada à
linha telefônica indicada na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua
intimação, com preservação dos dados, contatos e grupos anteriormente existentes, sob pena
de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a 15 (quinze) dias, sem
prejuízo de posterior majoração em caso de persistência do descumprimento.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez
que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade
técnica e econômica da parte ré. Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de
defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que
possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte
adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil,
considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da
audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por
meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior,
no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de
nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada
por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de
conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam-
se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade
legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito