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0824799-43.2024.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, Rua Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande/PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br CumSen n. 0824799-43.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: ROGERIO ARAUJO DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO PORFIRIO ASSIS ALVES SILVA - PB21952 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Art. 102 do Código de Normas Judiciais do TJPB Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rogério Araújo de Lima (ID 157212879) em face do Município de Campina Grande, nos autos do procedimento executivo deflagrado para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal (ID 155032681). Em suas razões, o impugnante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de suportar o pagamento da verba executada sem prejuízo de sua subsistência, colacionando aos autos comprovante de rendimentos líquidos no montante de R$ 1.991,57 (ID 157212880). Em razão disso, requereu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais executados, com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o Município de Campina Grande apresentou manifestação (ID 161079966), aduzindo que a eventual concessão da justiça gratuita na fase de cumprimento de sentença opera exclusivamente efeitos prospectivos (ex nunc), não tendo o condão de retroagir para suspender a exigibilidade de verba sucumbencial fixada em título executivo acobertado pela coisa julgada material, pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão e pelo prosseguimento dos atos executórios. É o breve relato. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC No que tange ao pleito de gratuidade judiciária, o art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a formulação do requerimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive no curso da fase de cumprimento de sentença, mediante a demonstração dos pressupostos legais autorizadores. Na hipótese vertente, o executado comprovou satisfatoriamente a sua condição de hipossuficiência econômica momentânea por meio do demonstrativo de pagamento carreado aos autos (ID 157212880), o qual atesta a percepção de remuneração líquida modesta no cargo de Vigia municipal, elemento apto a evidenciar a insuficiência de recursos para arcar com eventuais despesas supervenientes do processo sem comprometer o sustento próprio. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor do executado. Todavia, impende assentar de modo categórico que a concessão do benefício nesta quadra procedimental opera efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), passando a produzir eficácia jurídica unicamente a partir do momento de seu deferimento, sem aptidão para retroagir e alterar situações processuais já consolidadas. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Estabelecida a eficácia meramente prospectiva do benefício, não assiste razão ao impugnante quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios objeto da presente execução. Com efeito, a condenação executada decorre de decisão monocrática terminativa proferida pela Turma Recursal (ID 123539185), a qual não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ora executado ante a manifesta deserção, condenando-o expressamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. O referido pronunciamento judicial transitou em julgado formal e materialmente em 15/09/2025 (ID 123539187), aperfeiçoando título executivo judicial hígido e plenamente exequível. Nesse cenário, a concessão superveniente da gratuidade da justiça na fase executiva não possui eficácia retroativa para atingir encargos processuais e sucumbenciais definidos na fase de conhecimento ou recursal pretérita, sob pena de intolerável vilipêndio à imutabilidade da coisa julgada. Destarte, a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil incide exclusivamente quando a gratuidade já amparava a parte ao tempo da prolação do julgado condenatório, o que inocorreu na espécie. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração n º 0829434-52.2022.8.15.2001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Anne Karoline Rodrigues Viana. Advogado(s): Anne Karoline Rodrigues Viana OAB/PB 17.728. 1º Embargado(s): Honda Automóveis do Brasil Ltda. Advogado(s): Kaliandra Alves Franchi OAB/PB 17.862-A. 2º Embargado(s): AutoClub Veículos e Peças Ltda. Advogado(s): Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque OAB/PB 22.694. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DA GRATUIDADE. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, deu parcial provimento à apelação da embargada, para manter a gratuidade judicial concedida à embargante na fase executiva, afastando, contudo, seus efeitos retroativos quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença da fase de conhecimento, já transitada em julgado, determinando a continuidade da execução dessa verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a justiça gratuita na fase de cumprimento de sentença, mas afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, à luz do art. 98, 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas seus efeitos são prospectivos, não alcançando atos processuais pretéritos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc , não podendo retroagir para suspender encargos processuais fixados em fase anterior já transitada em julgado. 5. A manutenção da gratuidade judicial na fase de cumprimento de sentença não implica suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos na sentença da fase de conhecimento. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : A concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc , não alcançando honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento já transitada em julgado. Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 98, 3º, 99, 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.993.419/AC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.842/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.941.078/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0829434-52.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) (grifo meu). Desse modo, rejeita-se integralmente o pedido de suspensão da exigibilidade da verba executada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente até a integral satisfação do crédito. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme se infere dos autos, a parte executada foi formal e devidamente intimada na pessoa de seu patrono para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ID 155462923), sob expressa cominação das sanções preconizadas no despacho inaugural de ID 136455320. Escoado o prazo legal sem que tenha havido o adimplemento voluntário da obrigação pecuniária, impõe-se a incidência cogente e cumulativa dos consectários legais estatuídos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes na multa de 10% (dez por cento) e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo nesta fase de cumprimento de sentença. Considerando o valor da verba sucumbencial fixada no título executivo, a composição do débito, para fins de constrição, é a seguinte: a) Débito principal exequendo (honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal fixados no ID 123539185): R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Multa executiva de 10% (art. 523, § 1º, do CPC): R$ 300,00 (trezentos reais); c) Honorários advocatícios da fase executiva de 10% (art. 523, § 1º, do CPC): R$ 300,00 (trezentos reais); d) Montante total a ser bloqueado: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). ANTE O EXPOSTO: a) DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) REJEITO o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais executados formulado na impugnação de ID 157212879, tendo em vista a eficácia não retroativa da gratuidade superveniente frente ao título executivo judicial acobertado pela coisa julgada; c) DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); d) DETERMINO que a Escrivania proceda à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor de Rogério Araújo de Lima , via sistema SISBAJUD, até o limite estrito do montante apurado de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), observando-se com rigor as normas de impenhorabilidade salarial estabelecidas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a indisponibilidade, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a parte executada nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias. Infrutífera a medida, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito

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