Processo no TJRN

Processo 0824795-97.2026.8.20.0000

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0824795-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MAGNOLIA MARIA MARQUES ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator

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: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAGNOLIA MARIA MARQUES DA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos de nº 0800335-66.2026.8.20.5102, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. Consta da decisão agravada que a autora, intimada para comprovar a insuficiência de recursos, limitou-se a apresentar fatura de consumo, a qual, segundo o juízo, tem o condão de indicar elevados gastos que ensejam a conclusão da possibilidade concreta do pronto pagamento das custas. Por essa razão, indeferiu a gratuidade e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Nas razões de ID 42723551, a agravante alega que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sem permitir que ela justificasse sua hipossuficiência por meio da comprovação de seus gastos mensais, e que afirmar que a renda declarada é incompatível com o benefício violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade. Sustenta que indeferir a gratuidade sem prova inequívoca de suficiência econômica equivale à negação do acesso à justiça, e invoca precedentes do TJRN que teriam concedido o benefício a partes economicamente mais capazes. A agravante aduz que, conforme o contracheque anexado aos autos, sua renda líquida é de R$ 4.826,17, destinada ao sustento próprio e de sua família, com despesas de moradia, alimentação e vestuário. Afirma que os gastos mensais comprovados somam R$ 4.311,01, restando R$ 515,16 direcionados, por inteiro, à compra de alimentos e produtos de uso cotidiano, e que utiliza o cartão de crédito para despesas essenciais, como medicamentos, alimentação, planos de assinatura e outros gastos mensais. Acrescenta que deixou de acostar alguns comprovantes por não ter o costume de guardá-los e que não pode arcar com as custas processuais no valor de R$ 1.248,13, conforme a tabela do TJRN. Subsidiariamente, requer que, apenas no caso de indeferimento da gratuidade, seja concedido o parcelamento das despesas processuais em até oito parcelas, nos termos da Resolução nº 17/2022 do TJRN e do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa, até ulterior decisão deste Tribunal, a decisão que negou o pedido de justiça gratuita e, ao final, pela reforma da decisão para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Junta documentos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser deferido o benefício pretendido. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em análise, a decisão agravada não indicou elemento concreto de capacidade financeira do agravante, tendo se limitado a tecer considerações genéricas sobre a importância do custeio dos serviços jurisdicionais e sobre os riscos de uma política indiscriminada de gratuidade, sem apontar renda, patrimônio ou movimentação financeira específica que fosse incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em tela, os elementos probatórios já carreados aos autos, notadamente o contracheque que demonstra considerável comprometimento da renda com descontos obrigatórios e financiamentos, não só não afastam essa presunção legal como a reforçam. Nesse particular, a parte que alegue insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura o benefício à pessoa natural que comprove tal condição. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, fixou as seguintes teses vinculantes acerca da matéria: Tema Repetitivo nº 1178/STJ: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Desse modo, segundo o tema vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária pleiteada por pessoa natural, sendo necessário que o magistrado, ao identificar elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, assinale de modo preciso as razões desse afastamento e conceda à parte a oportunidade de comprovar sua condição, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, observo, de forma breve, que o contracheque juntado indica descontos de R$ 2.925,26 sobre os vencimentos, entre os quais empréstimo consignado, contribuição previdenciária e imposto de renda, e que os comprovantes de gastos, entre eles a fatura de cartão de crédito de R$ 2.815,95, a conta de água e cupons fiscais de supermercado, indicam comprometimento relevante da renda líquida. Tratando-se de causa de alto valor, cujas custas, alcançam R$ 1.248,13, montante que corresponde a cerca de um quarto de sua remuneração líquida, não há, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência. O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pelo risco de cancelamento da distribuição do feito de origem, nos termos do art. 290 do CPC, o que impediria que o agravante tenha acesso à prestação jurisdicional por razões meramente financeiras, em evidente afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se equivocado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado. Por tais razões, defiro a tutela recursal antecipada, no sentido de deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Determino à Secretaria que proceda à correção do cadastro processual conforme apontado na petição de ID. 42728223. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator

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