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0824784-76.2026.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0824784-76.2026.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIVIA SAMPAIO RICARDO VASCONCELOS contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado por FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA, na qualidade de Pró-Reitora de Ensino da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Autarquia estadual a qual está vinculada, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação. A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus à instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior, especialmente pela via simplificada, alegando que a negativa administrativa viola a legislação educacional, em especial a Lei nº 9.394/1996 e as normas do Conselho Nacional de Educação, as quais não condicionariam o processamento do pedido à prévia submissão a exame específico, defendendo, assim, a existência de direito líquido e certo à análise de seu requerimento pela instituição de ensino. Anexou instrumento procuratório e documentos. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Decido. 2.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como se sabe, estabelece o art. 98, do NCPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso. In casu, os documentos anexados pelo impetrante, notadamente a CTPS, comprovam que o pagamento das custas pode prejudicar o sustento próprio e da família, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 2.2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sede da ADI nº 4296/DF (Info 2021), julgada em 09/06/2021, declarou a inconstitucionalidade de ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Nesse contexto, não mais subsiste a limitação imposta pelo §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, registre-se que a eventual complexidade da matéria não constitui óbice, por si só, ao exame do mandado de segurança. Nesse sentido, a Súmula 625 do STF estabelece que “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”, de modo que, ainda que o tema envolva interpretação normativa mais densa, é possível sua apreciação na via mandamental, desde que demonstrado direito líquido e certo por prova pré-constituída, o que, todavia, não se verifica, ao menos em juízo perfunctório próprio desta fase. Sendo assim, passo a analisar a tutela de urgência requerida. 2.2.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Como se sabe, para concessão de medida liminar, em mandado de segurança, exige-se a presença, concomitante, dos requisitos concernentes ao fumus boni iuris e do periculum in mora. Ou seja, ainda que em sede de cognição não exauriente, mostra-se indispensável a demonstração da probabilidade do direito alegado e a necessidade de imediato provimento jurisdicional. No caso concreto, pretende a parte impetrante compelir a autoridade coatora à adoção de providência administrativa relacionada à revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, insurgindo-se contra o indeferimento do requerimento administrativo. Entretanto, em análise sumária dos autos, não se vislumbra, de plano, ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar a concessão da medida liminar. Com efeito, a disciplina da revalidação de diplomas estrangeiros encontra respaldo no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, sendo atribuída às universidades públicas a competência para realização do procedimento, observadas as normas regulamentares pertinentes. Nesse contexto, destaca-se a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, que assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer critérios e procedimentos próprios, inclusive quanto à revalidação de diplomas. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, firmou-se entendimento no sentido de que a negativa de instauração ou prosseguimento de processo de revalidação de diploma médico estrangeiro, quando amparada em normativas internas e regulamentares, não configura ilegalidade, especialmente diante da exigência de submissão a procedimento específico. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE INICIASSE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA FOI BASEADA NA RESOLUÇÃO N° 06/2018 QUE EXIGE QUE O CANDIDATO SE SUBMETA AO EXAME NACIONAL DE DIPLOMAS MÉDICOS. ACOLHIMENTO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807030-89.2021.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2021, PUBLICADO em 07/09/2021) A propósito, em precedente recente desta Corte, restou consignado que a exigência de submissão ao exame nacional específico (REVALIDA), prevista em normativas internas da universidade, encontra amparo na legislação educacional e na autonomia universitária, não sendo possível, em juízo liminar, afastar tal exigência sem demonstração inequívoca de ilegalidade. Vejamos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO EXAME REVALIDA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO INSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Alex Douglas Paulino Aragão contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de revalidação, pelo trâmite simplificado, de diploma de medicina obtido na Universidad de Aquino, na Bolívia, com fundamento na Resolução nº 06/2018 do CONSEPE da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN). 2. O apelante alegou que a negativa da revalidação do diploma médico estrangeiro, condicionada à submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), violaria a Lei nº 9.394/1996, a Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação e a própria Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), além de afrontar a autonomia administrativa da UERN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), prevista na Resolução nº 06/2018 do CONSEPE da UERN, é legal e compatível com o princípio da autonomia universitária consagrado no art. 207 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras está prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como na Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação.5. A Resolução nº 06/2018 do CONSEPE da UERN, ao exigir a submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, encontra-se em conformidade com o princípio da autonomia universitária previsto no art. 207 da Constituição Federal.6. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, reconhece a legalidade da exigência de prévia aprovação em processo seletivo, com base em resolução editada pela universidade, como condição para apreciação de pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.7. Não há ilegalidade na negativa de revalidação do diploma do apelante, uma vez que a exigência de submissão ao REVALIDA está expressamente prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 06/2018 do CONSEPE, sendo aplicável aos casos de revalidação de diplomas médicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: ‘É legal a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), prevista em resolução institucional, como condição para a revalidação de diplomas médicos obtidos em universidades estrangeiras, em conformidade com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e com o princípio da autonomia universitária consagrado no art. 207 da Constituição Federal.’ [...]” (APELAÇÃO CÍVEL, 0887313-29.2024.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) No caso em exame, a decisão administrativa impugnada se encontra, ao menos em juízo preliminar, fundamentada em regulamentação interna da instituição de ensino, a qual estabelece procedimento próprio para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, inclusive com a exigência de submissão a exame específico. Assim, não se evidencia, de plano, violação a direito líquido e certo da parte impetrante, mas, ao contrário, exercício regular da autonomia administrativa da universidade, circunstância que afasta a probabilidade do direito invocado. Ademais, a concessão da medida pleiteada implicaria ingerência judicial indevida na esfera de discricionariedade técnica da instituição de ensino, com risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sobretudo em matéria que demanda análise criteriosa de requisitos acadêmicos e normativos. Diante desse cenário, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora, porquanto os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos. 3. CONCLUSÃO Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado à inicial. Determino a notificação da autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações que entender pertinentes. Dê-se ciência ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, conforme determina o inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Feito isso, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para emitir parecer. Intimações a parte autora via sistema e ao impetrado via CCM. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)

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